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Lojistas e e-commerce: lado da loja

Preço errado no site: quando o erro grosseiro libera a loja e quando a oferta vincula

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se o preço anunciado é tão baixo que qualquer pessoa perceberia o erro, a loja pode cancelar a venda, desde que avise rápido e devolva o valor em dinheiro, segundo o STJ e o TJCE. Se a diferença é plausível, como uma promoção crível ou um preço de gôndola diferente do caixa, a oferta vincula e a loja deve cumprir.

A regra: a oferta obriga, mas a boa-fé vale para os dois lados

O ponto de partida é o art. 30 do CDC: a informação suficientemente precisa sobre o produto e o preço obriga o fornecedor. E o art. 35 dá ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto equivalente ou desistir com devolução e perdas e danos:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 30:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 35:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Os tribunais, porém, reconhecem um limite: a boa-fé objetiva também é exigida do consumidor. Quando o erro salta aos olhos (um celular de alto padrão por uma fração do preço, uma geladeira pelo valor de um liquidificador), não há expectativa legítima a proteger. É o que se chama de erro grosseiro.

O que o STJ e o TJCE decidiram sobre erro grosseiro

O STJ enfrentou o tema em caso de passagens aéreas internacionais exibidas por cerca de R$ 1 mil por erro de sistema. A Terceira Turma entendeu que o erro grosseiro, desfeito rapidamente e sem cobrança no cartão, não viola a vinculação da oferta:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.794.991/SE, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 favorável ao lojista

Passagens Brasília-Amsterdã apareceram no site por cerca de R$ 1 mil por erro sistêmico; a reserva foi cancelada dois dias depois, sem emissão de bilhetes e sem débito no cartão. O STJ negou provimento ao recurso dos consumidores: o erro grosseiro no carregamento de preços, comunicado rapidamente, afasta a falha do serviço e não viola a vinculação da oferta do art. 30 do CDC. Acórdão publicado em 11/05/2020.

Tese: Erro grosseiro de preço, desfeito rápido e sem cobrança, não obriga o fornecedor a cumprir a oferta.

Partes: Consumidores (nomes omitidos) x Decolar.com Ltda. e KLM Cia. Real Holandesa de Aviação.

Notícia: www.dizerodireito.com.br

No Ceará, há decisões de Turmas Recursais na mesma linha em casos de varejo. Em oferta com preço manifestamente incompatível com o bem, a 5ª Turma Recursal Provisória afirmou que o próprio consumidor poderia e deveria ter percebido o erro:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000110-14.2022.8.06.0040, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 favorável ao lojista

A consumidora pediu o cumprimento forçado de oferta com preço manifestamente incompatível com o bem. A Turma manteve a improcedência: houve erro sistêmico perceptível pelo próprio consumidor, o que relativiza a vinculação da oferta à luz da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Tese: Erro de preço evidente, perceptível pelo consumidor médio, não obriga a loja a vender.

Partes: B2W Companhia Digital e Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000124-39.2021.8.06.0167, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 18/09/2024 favorável ao lojista

Oferta com erro grosseiro foi cancelada e o valor estornado. A Turma manteve a sentença de improcedência: o erro era perceptível, não houve má-fé da fornecedora e a frustração da compra não gera dano moral.

Tese: Cancelar a compra feita sob erro grosseiro e estornar o valor de pronto é conduta lícita.

Partes: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e vendedor parceiro (News Comércio de Próteses Eireli EPP) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000373-23.2017.8.06.0072, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 29/07/2020 favorável ao lojista

A Turma manteve a improcedência: a boa-fé exigida do fornecedor também é exigida do consumidor, e não se pode obrigar a loja a vender pelo preço anunciado quando há evidente erro de informação, revelado pela grande desproporção entre o preço real e o anunciado, sem dolo. O campo "magistrado" da API indica outro juiz; o acórdão é assinado pelo relator aqui indicado.

Tese: Erro justificável de preço não configura propaganda enganosa nem vincula o fornecedor.

Partes: Distribuidora Roque de Utensílios Domésticos x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Há um detalhe importante que aparece num caso de Black Friday: a loja pôde cancelar a venda por erro, mas devolveu o valor em vale-compra. A Turma considerou essa forma de devolução abusiva e mandou restituir em dinheiro. Quem cancela por erro precisa devolver o dinheiro pelo mesmo meio, sem condicionar a nova compra:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000006-50.2022.8.06.0160, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/10/2022 parcialmente favorável

Celular anunciado na Black Friday por preço muito inferior ao de mercado teve a compra cancelada no mesmo dia. A Turma reconheceu erro escusável, afastou a obrigação de vender pelo preço anunciado e o dano moral, mas considerou abusivo devolver o valor em vale-compra: determinou a restituição em dinheiro, com correção.

Tese: O erro de preço autoriza cancelar, mas a devolução tem de ser em dinheiro, não em vale-compra.

Partes: Via Varejo S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Quando a loja perde e como cancelar do jeito certo

Fora do erro evidente, a oferta vale. A divergência entre o preço da etiqueta ou da gôndola e o preço cobrado no caixa, por exemplo, foi tratada como violação ao dever de informação, mesmo em valor pequeno:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001595-28.2016.8.06.0018, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/06/2021 desfavorável ao lojista

O preço do pote de manteiga na oferta era diferente do cobrado no caixa. A Turma reconheceu violação ao dever de informação do art. 30 do CDC e indução do consumidor a erro, mas reduziu o dano moral de R$ 6.000,00 para R$ 500,00, pela desproporção com o valor do produto.

Tese: Divergência entre gôndola e caixa é infração ao dever de informação, ainda que o valor da condenação seja modesto.

Partes: Cencosud Brasil Comercial Ltda. (supermercado) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

A diferença entre erro grosseiro e promoção agressiva nem sempre é óbvia. Desconto compatível com as promoções usuais do mercado é plausível e tende a vincular. Preço tão distante do valor de mercado que qualquer consumidor perceberia o erro tende a ser visto como erro grosseiro. Na dúvida, o juiz vai olhar a desproporção, a rapidez da loja em corrigir e se houve cobrança.

  • Corrija o anúncio assim que perceber o erro.
  • Comunique o cliente rapidamente, por escrito, explicando que houve erro de preço.
  • Não emita nota nem despache o produto; se houve cobrança, estorne integralmente pelo mesmo meio.
  • Não ofereça vale-compra como única forma de devolução.
  • Se quiser, ofereça ao cliente a compra pelo preço correto, sem pressão.
  • Guarde prints do anúncio e o registro de quando o erro foi corrigido.

Perguntas frequentes

Qualquer erro de preço libera a loja? Não. Só o erro grosseiro, perceptível pelo consumidor médio. Diferenças plausíveis vinculam a loja, conforme o art. 30 do CDC.

Se eu já cobrei no cartão, ainda posso cancelar? Os casos favoráveis às lojas costumam envolver cancelamento rápido e estorno integral. Quanto mais a venda avançou (cobrança, nota, envio), mais difícil sustentar o cancelamento.

O cliente pode pedir dano moral pelo cancelamento? Em casos de erro grosseiro bem conduzido, decisões do TJCE negaram o dano moral, tratando a situação como mero dissabor.

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O outro lado: o que o consumidor pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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