68 decisões reais sobre lojistas e e-commerce: lado da loja, com número do processo e link para a fonte: 32 favoráveis ao lojista, 11 parcialmente favoráveis e 25 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.
Favoráveis ao lojista
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.794.991/SE, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 favorável ao lojista
Passagens Brasília-Amsterdã apareceram no site por cerca de R$ 1 mil por erro sistêmico; a reserva foi cancelada dois dias depois, sem emissão de bilhetes e sem débito no cartão. O STJ negou provimento ao recurso dos consumidores: o erro grosseiro no carregamento de preços, comunicado rapidamente, afasta a falha do serviço e não viola a vinculação da oferta do art. 30 do CDC. Acórdão publicado em 11/05/2020.
Tese: Erro grosseiro de preço, desfeito rápido e sem cobrança, não obriga o fornecedor a cumprir a oferta.
Partes: Consumidores (nomes omitidos) x Decolar.com Ltda. e KLM Cia. Real Holandesa de Aviação.
Notícia: www.dizerodireito.com.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.174.724/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/09/2025 favorável ao lojista
O STJ manteve acórdão que declarou abusiva a cláusula de atribuição exclusiva e absoluta do chargeback ao lojista e que não encontrou conduta temerária ou negligente da loja; por isso, a retenção dos valores pela instituição de pagamento foi indevida. Embargos de declaração posteriores foram rejeitados.
Tese: Sem prova de negligência do lojista, a instituição de pagamento não pode reter o valor do chargeback.
Partes: Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. x Krauspenhar e Hartmann Comércio e Representação de Máquinas Agrícolas Ltda. (lojista).
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000373-23.2017.8.06.0072, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 29/07/2020 favorável ao lojista
A Turma manteve a improcedência: a boa-fé exigida do fornecedor também é exigida do consumidor, e não se pode obrigar a loja a vender pelo preço anunciado quando há evidente erro de informação, revelado pela grande desproporção entre o preço real e o anunciado, sem dolo. O campo "magistrado" da API indica outro juiz; o acórdão é assinado pelo relator aqui indicado.
Tese: Erro justificável de preço não configura propaganda enganosa nem vincula o fornecedor.
Partes: Distribuidora Roque de Utensílios Domésticos x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000517-91.2019.8.06.0018, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 09/02/2022 favorável ao lojista
O anunciante recebeu e-mail que aparentava ser da intermediadora, dizendo que o pagamento estava feito, e postou o produto. A Turma manteve a responsabilidade objetiva do Mercado Livre, por não demonstrada a culpa exclusiva do autor, e reduziu o dano moral para R$ 1.000,00, mantendo o dano material. O campo "magistrado" da API indica outro juiz; o acórdão é assinado pelo relator aqui indicado.
Tese: O resultado de golpes contra vendedores depende do caso: aqui, a plataforma não provou culpa exclusiva do anunciante.
Partes: Anunciante pessoa física (nome omitido) x Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000711-20.2021.8.06.0019, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/09/2023 favorável ao lojista
O consumidor comprou um smartphone na loja física e quis desfazer a compra. A Turma manteve a improcedência: não há prazo de arrependimento para compras presenciais, o produto não tinha vício e a recusa da loja em aceitar a devolução não gera dano moral. A alegação de ofensas no interior da loja também não foi provada.
Tese: A recusa de devolução de produto sem defeito comprado na loja física é exercício regular de direito.
Partes: Loja de celulares (empresário individual, nome omitido) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001319-59.2022.8.06.0091, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 22/07/2024 favorável ao lojista
O consumidor comprou pneus e pagou por PIX direto ao vendedor, fora da plataforma. A Turma deu provimento ao recurso do Mercado Livre e julgou improcedente a ação: a plataforma não contribuiu para o dano, houve fato exclusivo da vítima e não ficou demonstrado defeito do serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Tese: Pagamento feito fora do ambiente do marketplace rompe o nexo com a plataforma.
Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000124-39.2021.8.06.0167, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 18/09/2024 favorável ao lojista
Oferta com erro grosseiro foi cancelada e o valor estornado. A Turma manteve a sentença de improcedência: o erro era perceptível, não houve má-fé da fornecedora e a frustração da compra não gera dano moral.
Tese: Cancelar a compra feita sob erro grosseiro e estornar o valor de pronto é conduta lícita.
Partes: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. e vendedor parceiro (News Comércio de Próteses Eireli EPP) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000284-52.2023.8.06.0019, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 30/01/2025 favorável ao lojista
A compra paga com cartão foi cancelada pelo titular depois que o produto já tinha sido entregue. A Turma considerou abusiva a cláusula de chargeback que transfere ao lojista o risco e manteve a obrigação da credenciadora de restituir os valores retidos, por se tratar de risco inerente à atividade de quem gere o sistema de pagamentos. O campo "magistrado" da API indica outra juíza; o acórdão é assinado pelo relator aqui indicado.
Tese: Chargeback depois da entrega comprovada é risco da credenciadora, não do lojista que cumpriu a venda.
Partes: Elegant Fitness Moda Feminina Ltda. (lojista) x Stone Pagamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000382-12.2024.8.06.0113, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 24/03/2025 favorável ao lojista
A consumidora comprou óculos com lentes corretivas na loja física e depois desistiu. A Turma reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos: o prazo de arrependimento do art. 49 do CDC não se aplica à compra presencial, não havia vício no produto e bastava à loja entregar os óculos, que só não foram entregues porque a cliente não os buscou. O campo "magistrado" da API indica outro juiz; o acórdão é assinado pelo relator aqui indicado.
Tese: Na loja física, desistir por mero arrependimento não é direito do consumidor quando o produto não tem vício.
Partes: Ótica (Z. W. Serviços Ltda.) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0050729-02.2021.8.06.0115, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 23/05/2025 favorável ao lojista
A primeira compra no marketplace foi cancelada e o consumidor fez nova compra, por preço superior, que aceitou. A Turma entendeu que, feita a nova compra com anuência ao preço praticado, não cabe exigir o cumprimento do art. 35 do CDC; o erro na nota fiscal foi corrigido pelo próprio vendedor. Improcedência mantida.
Tese: O consumidor que refaz a compra aceitando o novo preço não pode depois exigir a oferta anterior.
Partes: Imppar Importadora Paranaense Ltda. EPP (vendedor) e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000496-37.2024.8.06.0052, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/06/2025 favorável ao lojista
A consumidora alegou cobrança indevida do crediário e negativação. A Turma manteve a improcedência: a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração mínima dos fatos, e a autora não comprovou suas alegações.
Tese: Sem prova mínima de cobrança indevida, o pedido contra a negativação do crediário é julgado improcedente, mesmo com inversão do ônus da prova.
Partes: Magazine Luiza S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0140407-84.2018.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 18/06/2025 favorável ao lojista
A vendedora ajuizou ação monitória com dez cheques prescritos ligados à compra de mercadorias (R$ 5.593,29). A sentença reconheceu prescrição por falta de citação válida. A Câmara anulou a sentença: a ação foi proposta no prazo e a citação por hora certa não se efetivou por falha do Judiciário, que não pode ser imputada ao credor (art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ).
Tese: Cheque prescrito ainda sustenta monitória, e a demora atribuível ao Judiciário não prejudica o credor diligente.
Partes: Taly's Comercial Ltda. (vendedora) x microempresa compradora (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200774-90.2024.8.06.0154, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/08/2025 favorável ao lojista
A consumidora viu um preço em publicidade patrocinada e pagou outro na loja física, onde foi informada do valor real antes de comprar. A Câmara manteve a improcedência: o art. 49 vale só para compras fora do estabelecimento, não houve vício de consentimento nem defeito no produto, e a divergência informada no ato da compra não configurou ilícito.
Tese: Informar o preço real no balcão, antes da compra, afasta a alegação de oferta descumprida.
Partes: Magazine Luiza S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0196281-59.2015.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 14/08/2025 favorável ao lojista
A emitente pediu indenização e sustação do protesto de cheque repassado pelo vendedor a terceiro. A Câmara reformou a procedência: o terceiro de boa-fé que recebe o cheque por endosso pode protestá-lo, sem discussão da causa do negócio (art. 25 da Lei 7.357/1985), ressalvado o regresso da emitente contra o credor original. Embargos de declaração da emitente rejeitados em 11/02/2026.
Tese: Exceções do negócio original não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé que recebeu o cheque por endosso.
Partes: Portador do cheque (nome omitido) e BMH Cobrança de Títulos Extra Judiciais Ltda. x RSC Indústria e Comércio de Materiais Reciclados Ltda. (emitente).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000528-30.2008.8.06.0028, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 08/10/2025 favorável ao lojista
A sentença negou a monitória fundada em duplicatas sem aceite. A Câmara reformou: notas fiscais assinadas, triplicatas e planilhas são prova escrita idônea da compra e da entrega, e a compradora não demonstrou fato que afastasse a dívida. Título executivo constituído.
Tese: Nota fiscal assinada pelo comprador é a prova que sustenta a cobrança da venda a prazo.
Partes: Invivo Nutrição e Saúde Animal Ltda. (vendedora) x Cooperart Comércio de Pescados (compradora).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0260669-87.2023.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 12/11/2025 favorável ao lojista
A Câmara rejeitou a ilegitimidade da loja (responsabilidade solidária na cadeia), mas manteve a improcedência: a avaliação técnica da fabricante constatou danos internos decorrentes de uso em desacordo com o manual, o que exclui a garantia e afasta o dever de indenizar.
Tese: A loja responde junto com o fabricante pelo vício, mas mau uso comprovado exclui a responsabilidade de ambos.
Partes: Tecno Indústria e Comércio de Computadores Ltda. (loja) e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001283-12.2025.8.06.0091, Juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira (relator suplente), julgado em 18/11/2025 favorável ao lojista
A consumidora percebeu vícios em eletrodoméstico e pediu substituição, atendida antes do ajuizamento; a empresa também ofereceu restituição ou abatimento. A Turma manteve a improcedência do pedido de dano moral: responder dentro das alternativas do art. 18 afasta violação a direito da personalidade. O campo "magistrado" da API indica outra juíza; o acórdão é assinado pelo relator suplente.
Tese: Oferecer as alternativas do art. 18 antes da ação afasta o dano moral.
Partes: Esmaltec S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000110-14.2022.8.06.0040, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 favorável ao lojista
A consumidora pediu o cumprimento forçado de oferta com preço manifestamente incompatível com o bem. A Turma manteve a improcedência: houve erro sistêmico perceptível pelo próprio consumidor, o que relativiza a vinculação da oferta à luz da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tese: Erro de preço evidente, perceptível pelo consumidor médio, não obriga a loja a vender.
Partes: B2W Companhia Digital e Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000096-36.2025.8.06.0004, Juiz Bruno dos Anjos, julgado em 22/11/2025 favorável ao lojista
Um relógio vendido por R$ 15.000,00 foi objeto de reclamação do comprador mais de um mês depois da entrega. A plataforma, pelo programa "Compra Garantida", estornou o valor ao comprador sem exigir a devolução do produto. A Turma aplicou a teoria finalista mitigada à relação vendedor x plataforma, reconheceu falha do serviço e manteve a condenação do Mercado Livre a indenizar o vendedor em R$ 12.899,11.
Tese: A plataforma que devolve o dinheiro ao comprador sem exigir o produto de volta responde perante o vendedor.
Partes: Vendedor do marketplace (nome omitido) x Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3020691-02.2024.8.06.0001, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 10/12/2025 favorável ao lojista
A empresa apresentou defesa no prazo de vinte dias do art. 42 do Decreto 2.181/1997, mas o Procon Fortaleza a tratou como intempestiva e não examinou seus argumentos. A Câmara manteve a sentença que anulou o processo administrativo e a multa, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Tese: Defesa tempestiva ignorada pelo Procon anula o processo e a multa.
Partes: Montese Comércio de Combustíveis Ltda. x Município de Fortaleza (Procon Fortaleza).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3002468-56.2023.8.06.0091, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 17/12/2025 favorável ao lojista
Bolsa comprada pela internet apresentou vício oculto após cerca de vinte dias. A loja recebeu o produto de volta e reembolsou o valor, inclusive o frete pago por Sedex. A Turma manteve a sentença que negou dano moral, por ausência de prova de abalo a direito da personalidade.
Tese: A loja que devolve o preço e o frete prontamente reduz o litígio ao mero dissabor, sem dano moral.
Partes: Loja virtual (LMLR Consultoria Empresarial Ltda.) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000491-10.2025.8.06.0010, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 favorável ao lojista
Vendas de cerca de R$ 17 mil feitas na maquininha foram estornadas de uma vez sob alegação de chargeback, sem aviso prévio nem chance de defesa. A Turma aplicou a teoria finalista mitigada pela vulnerabilidade da pequena comerciante e manteve a condenação da credenciadora a devolver o valor retido, porque ela, que domina as ferramentas de verificação, não provou a regularidade do estorno. O pedido de dano moral já havia sido negado na origem.
Tese: Cabe à credenciadora provar a correção do chargeback; sem essa prova, o valor das vendas deve ser restituído ao lojista.
Partes: Empresária do ramo de vestuário (nome omitido) x SumUp Soluções de Pagamento Brasil Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000186-16.2023.8.06.0036, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 26/01/2026 favorável ao lojista
A consumidora alegou defeito em televisor. A loja provou, com termo de entrega e teste, que o aparelho foi entregue funcionando, em condição conhecida e aceita pela compradora, que assumiu o transporte inadequado. A Turma manteve a improcedência. O campo "magistrado" da API indica outro juiz; o acórdão é assinado pelo relator aqui indicado.
Tese: Termo de entrega com teste do produto é a prova que protege a loja contra alegação de defeito preexistente.
Partes: Macavi Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3016303-22.2025.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 29/01/2026 favorável ao lojista
Nove cheques prescritos (R$ 66.000,00) fundamentaram ação monitória. A Câmara confirmou o título executivo: a monitória com cheque prescrito dispensa mencionar o negócio subjacente (Súmulas 299 e 531 do STJ), e cabia à devedora provar fato impeditivo, o que não fez; teoria da imprevisão rejeitada por alegações genéricas.
Tese: Na monitória de cheque prescrito, quem precisa provar que não deve é o emitente.
Partes: Credor pessoa física (nome omitido) x MCX Imobiliária Ltda. (emitente).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0294812-39.2022.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 11/02/2026 favorável ao lojista
O consumidor alegou vício em celular dentro da garantia. O laudo da assistência técnica autorizada apontou avarias compatíveis com uso inadequado. A Câmara manteve a improcedência: a inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima, o autor pediu julgamento antecipado em vez de perícia e ficou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Tese: Laudo técnico que demonstra mau uso afasta a garantia, sobretudo quando o consumidor não pede perícia.
Partes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000351-52.2025.8.06.0017, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 13/02/2026 favorável ao lojista
A lojista fez venda presencial por link de pagamento gerado na plataforma da Stone e o valor foi estornado sob alegação de fraude. A Turma afastou a aplicação automática do CDC entre lojista e intermediadora, analisou o caso pelo Código Civil (arts. 421, 422 e 927, parágrafo único) e concluiu que cabia à intermediadora provar a fraude, o que não fez. A restituição do valor estornado foi mantida.
Tese: Sem prova idônea da fraude, a intermediadora que aprovou a transação responde pelo estorno, pelo risco da atividade, mesmo fora do CDC.
Partes: Distrimedical Comércio Atacadista de Material Médico Hospitalar Ltda. (lojista) x Stone Pagamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000148-19.2023.8.06.0128, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao lojista
A sentença havia julgado improcedente o pedido da lojista que teve a conta bloqueada e valores retidos por alegado chargeback; ela sustentou ter devolvido o dinheiro ao comprador por PIX. A Turma aplicou o CDC pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da lojista, e reformou a sentença: a credenciadora não pode reter valores nem bloquear conta sem prova concreta de fraude ou de descumprimento contratual, e responde por danos materiais e morais.
Tese: Retenção de valores e bloqueio de conta por chargeback genérico, sem prova de fraude ou culpa do lojista, é falha do serviço da credenciadora.
Partes: Lojista pessoa física (nome omitido) x PagSeguro Internet S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0116175-71.2019.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 27/03/2026 favorável ao lojista
A intermediadora reteve valores de vendas autorizadas alegando chargeback. A joalheria provou as vendas, a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias; a intermediadora não provou contestação nem fraude. A Câmara manteve a condenação em R$ 28.777,31 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais e a nulidade da cláusula de chargeback aplicada sem prova.
Tese: Nota fiscal e comprovante de entrega transferem para a intermediadora o ônus de provar a fraude que justificaria a retenção.
Partes: Diourojoias Comércio Ltda. (lojista) x Moip Pagamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215954-91.2022.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 09/04/2026 favorável ao lojista
A credenciadora foi condenada a pagar R$ 53.922,00 de transações contestadas e não repassadas. A Câmara reconheceu a relação interempresarial (sem CDC), mas declarou abusiva a cláusula que transfere ao lojista, de forma integral e irrestrita, o risco dos chargebacks (art. 424 do CC), com apoio nos REsps 2.180.780/SP e 2.174.724/SP. Só ajustou juros e correção.
Tese: Mesmo entre empresas, é nula a cláusula que joga sobre o lojista todo e qualquer chargeback; a credenciadora responde pelo risco da atividade.
Partes: Eletro Kraft Ltda. EPP (lojista) x Redecard S/A.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000850-28.2025.8.06.0246, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 24/06/2026 favorável ao lojista
A Turma afastou o CDC, com base no REsp 2.020.811/SP, mas aplicou a boa-fé objetiva e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Transações autorizadas e mercadorias entregues foram depois canceladas; comprovantes de venda, relatórios operacionais e conversas de WhatsApp demonstraram a negociação. Sem prova de culpa do lojista, a credenciadora respondeu pelo valor e por danos morais de R$ 4.000,00, pelo abalo à estabilidade operacional da microempresa.
Tese: Conversas, comprovantes e relatórios de venda são a prova que derruba o chargeback; sem culpa do lojista, o risco é da credenciadora.
Partes: Microempresa (lojista) x Redecard S/A.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001580-71.2025.8.06.0009, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/07/2026 favorável ao lojista
Venda por link de pagamento contestada depois pelo titular do cartão levou a credenciadora a reter o valor e compensá-lo com recebíveis futuros. Com os produtos entregues e sem prova de conduta negligente da lojista, a Turma manteve a condenação por falha do serviço e o dano moral de R$ 2.000,00, porque o bloqueio de recebíveis afetou o caixa e o funcionamento da microempresa.
Tese: Compensar chargeback sem culpa do lojista com recebíveis futuros é falha do serviço e pode gerar dano moral ao MEI.
Partes: Microempreendedora individual (nome omitido) x Stone Pagamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0200585-02.2022.8.06.0181, Juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, julgado em 15/09/2026 favorável ao lojista
A armação de óculos apresentou vício e foi substituída por outra escolhida pela própria consumidora, que depois desistiu por desagrado estético. A Turma entendeu que o vício foi sanado nos moldes do art. 18 do CDC, que não havia direito a desfazer o negócio, que a negativação decorreu de débito legítimo e manteve a procedência da reconvenção que cobrava as parcelas restantes.
Tese: Sanado o vício, o consumidor não pode desfazer a compra por gosto, e a loja pode cobrar o saldo devido.
Partes: Ótica (empresária individual, nome omitido) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Parcialmente favoráveis
STF, Plenário, Recurso Extraordinário (repercussão geral) nº RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), julgados em conjunto, Min. Dias Toffoli (Tema 987) e Min. Luiz Fux (Tema 533), julgado em 26/06/2025 parcialmente favorável
O STF declarou o art. 19 do Marco Civil da Internet parcialmente inconstitucional e ampliou as hipóteses em que a plataforma responde sem ordem judicial prévia. Pelo item 3.1 da tese, nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Número dos recursos, relatores, data e tese conferidos na transcrição feita em acórdãos oficiais do TJCE (entre eles a Apelação 0262886-40.2022.8.06.0001); o portal do STF não abriu (erro 403).
Tese: Avaliação ofensiva à honra da empresa segue, em regra, o regime do art. 19: remoção por ordem judicial, admitida a notificação extrajudicial.
Partes: Provedores de aplicação de internet e usuários (partes não conferidas em fonte oficial).
Notícia: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000006-50.2022.8.06.0160, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/10/2022 parcialmente favorável
Celular anunciado na Black Friday por preço muito inferior ao de mercado teve a compra cancelada no mesmo dia. A Turma reconheceu erro escusável, afastou a obrigação de vender pelo preço anunciado e o dano moral, mas considerou abusivo devolver o valor em vale-compra: determinou a restituição em dinheiro, com correção.
Tese: O erro de preço autoriza cancelar, mas a devolução tem de ser em dinheiro, não em vale-compra.
Partes: Via Varejo S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000461-20.2022.8.06.0029, Juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, julgado em 02/08/2023 parcialmente favorável
O consumidor recebeu a caixa do celular comprado online, mas sem o aparelho, registrou boletim de ocorrência e fotos, e a loja recusou troca ou devolução. A Turma manteve a restituição do valor pago e afastou o dano moral, por se tratar de descumprimento contratual sem ofensa excepcional. O campo "magistrado" da API indica outro juiz; o acórdão é assinado pelo relator aqui indicado.
Tese: Caixa entregue sem o produto obriga a devolver o preço; o dano moral não é automático.
Partes: Fast Shop S.A. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0050568-49.2021.8.06.0096, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 14/10/2024 parcialmente favorável
O consumidor comprou curso em site e pediu a desistência. A Turma contou o prazo de 7 dias do art. 49 do CDC pela regra do art. 132 do Código Civil (exclui o dia do começo e inclui o do vencimento), reconheceu o arrependimento tempestivo e reformou a sentença para determinar a devolução simples do valor comprovadamente pago. O dano moral foi negado, por mero aborrecimento.
Tese: O prazo de arrependimento segue a contagem do Código Civil, e a devolução no arrependimento é simples, sem dano moral automático.
Partes: Eduzz Tecnologia Ltda. (plataforma de venda de cursos online) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000248-94.2024.8.06.0012, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 21/01/2026 parcialmente favorável
A loja anunciou bacia sanitária de uma marca e entregou outra, com diferença de R$ 60,00. A sentença determinou o cumprimento da oferta com a devolução da diferença; a Turma manteve e negou o dano moral pedido pelo consumidor, por se tratar de inadimplemento contratual sem ofensa à personalidade.
Tese: Entregar marca diversa da anunciada obriga a cumprir a oferta, mas não gera dano moral automático.
Partes: Simplifique Comércio de Material de Construção x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0177644-55.2018.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 27/01/2026 parcialmente favorável
Multa de 13.334 UFIRCE por não conceder meia-entrada a estudantes de outros estados e por alvará e certificado sanitário vencidos. A Câmara considerou o processo regular, mas reduziu a multa para 5.000 UFIRCE, por desproporção com a gravidade, a vantagem auferida e a condição econômica (art. 57 do CDC).
Tese: O Judiciário não anula multa de processo regular, mas reduz a que foge dos critérios do art. 57 do CDC.
Partes: Beach Park Hotéis e Turismo S/A x Estado do Ceará (DECON).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001738-54.2024.8.06.0012, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 28/01/2026 parcialmente favorável
Vendas negociadas por aplicativo de mensagens e pagas por link de pagamento foram canceladas por alegação de fraude. A Turma manteve a condenação da administradora a repassar os valores, porque a simples previsão contratual de não repasse não afasta o dever de pagar sem prova de culpa do comerciante, mas deu parcial provimento para abater as taxas contratuais de cada bandeira e parcelamento.
Tese: O lojista recebe o valor da venda contestada sem culpa sua, descontadas as taxas que pagaria normalmente.
Partes: Dona Val Pijamas Confecção e Comércio Varejista (lojista) x Redecard S/A.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3006096-61.2025.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 25/02/2026 parcialmente favorável
Módulo de airbag vendido com garantia de compatibilidade era viciado e incompatível com o veículo, e os fornecedores não resolveram. A Câmara manteve a condenação solidária do vendedor e da plataforma à restituição e ao dano moral, mas reduziu o dano moral para R$ 2.000,00.
Tese: Plataforma e vendedor respondem juntos pelo vício; a promessa de compatibilidade feita no anúncio vincula.
Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mecânica e Auto Elétrica Elite Ltda. (vendedor) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001172-93.2024.8.06.0016, Juíza Valéria Carneiro Sousa dos Santos (relatora suplente), julgado em 10/03/2026 parcialmente favorável
A plataforma negou a devolução com base em seu programa interno de "compra garantida" e alegou que o produto foi usado. A Turma afastou a ilegitimidade do marketplace, disse que políticas privadas não podem restringir o art. 49 e que o arrependimento não exige ausência absoluta de manuseio, e manteve a restituição. O dano moral foi negado por se tratar de mero inadimplemento. O campo "magistrado" da API indica outro juiz; o acórdão é assinado pela relatora suplente.
Tese: Regra interna de plataforma não reduz o direito de arrependimento; manusear o produto para avaliá-lo não impede a desistência.
Partes: Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3004842-37.2025.8.06.0071, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 18/05/2026 parcialmente favorável
Em compra online, foi entregue produto diverso do adquirido. A Turma reconheceu a falha, mas negou provimento ao recurso da consumidora quanto ao dano moral, por se tratar de mero descumprimento contratual.
Tese: Entregar produto errado gera obrigação de corrigir e devolver, mas não dano moral automático.
Partes: Mercadopago.com Representações Ltda. e Real Me Brasil (vendedora) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0232630-51.2021.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 06/08/2026 parcialmente favorável
A Câmara aplicou o Código Civil, e não o CDC, porque o lojista usava o serviço como insumo e não provou vulnerabilidade. Mesmo assim, declarou abusiva em abstrato a cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco de fraude em transações aprovadas pela intermediadora e manteve a devolução de R$ 6.852,63. O dano moral da pessoa jurídica foi negado, por falta de prova de abalo à honra objetiva.
Tese: A credenciadora que aprova a transação gera no lojista a expectativa legítima de receber; o dano moral da empresa, porém, exige prova.
Partes: Microempreendedor individual (nome omitido) x PagSeguro Internet Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Desfavoráveis ao lojista
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.340.604/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2013 desfavorável ao lojista
O Procon multou a varejista por cláusula que transferia ao consumidor as despesas postais da devolução no arrependimento. O STJ deu provimento ao recurso do Estado e declarou legal a multa: o art. 49, parágrafo único, do CDC manda devolver todos os valores pagos, incluídas as despesas postais da devolução, e os prejuízos do fornecedor são inerentes à venda fora do estabelecimento; aceitar o contrário seria limitar o direito de arrependimento sem previsão legal. Acórdão publicado no DJe de 22/08/2013.
Tese: No arrependimento do art. 49, o frete de devolução é custo do fornecedor.
Partes: Estado do Rio de Janeiro (Procon) x TV Sky Shop S/A (Shoptime).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.634.851/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 desfavorável ao lojista
Em ação coletiva, o STJ entendeu que cabe ao consumidor escolher como exercer o direito de ver o vício sanado em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou ao fabricante. O comerciante não pode se recusar a receber o produto viciado e mandar o cliente procurar a assistência técnica.
Tese: A loja não pode recusar o produto com vício e empurrar o cliente para a assistência técnica.
Partes: Via Varejo S/A x Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (ação civil pública).
Notícia: www.dizerodireito.com.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.880.344/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/03/2021 desfavorável ao lojista
A vendedora caiu em golpe de falso comprador que usou apenas e-mail falso, sem usar as ferramentas da plataforma. O STJ tratou a plataforma como fornecedora e a vendedora eventual como consumidora, mas afastou a responsabilidade: não houve falha de segurança nem vazamento de dados, e a fraude externa rompeu o nexo causal. O recurso foi conhecido em parte e desprovido. Acórdão publicado em 11/03/2021.
Tese: Golpe aplicado só por e-mail falso, fora das ferramentas da plataforma, é fortuito externo e o prejuízo fica com o vendedor.
Partes: Vendedora pessoa física (nome omitido) x Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.020.811/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022 desfavorável ao lojista
O STJ negou a aplicação do CDC ao contrato de gestão de pagamentos on-line usado pela empresa em sua atividade econômica: pela teoria finalista mitigada, o CDC só incide se a empresa provar vulnerabilidade concreta, o que o tribunal de origem não reconheceu.
Tese: O lojista só se beneficia do CDC contra a intermediadora se provar vulnerabilidade concreta.
Partes: TK Eletron Soluções em Gestão e Tecnologia Eireli (vendedora de ingressos on-line) x PayU Brasil Intermediação de Negócios Ltda..
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2025 desfavorável ao lojista
O STJ afastou o CDC no contrato de gestão de pagamentos entre lojista e credenciadora e afirmou que é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por chargebacks. Mas, em caso de fraude, o lojista responde se descumpriu os deveres contratuais e se sua conduta foi decisiva: no caso, a loja negociou e entregou a mercadoria a pessoa diferente da cadastrada e do titular do cartão, e o recurso do lojista foi desprovido.
Tese: Cláusula genérica de chargeback é abusiva, mas o lojista que descumpre as cautelas e facilita a fraude arca com o prejuízo.
Partes: Madeireira Mapa Ltda. (lojista) x PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A..
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.077.680/TO, Min. Humberto Martins, julgado em 24/11/2025 desfavorável ao lojista
O STJ manteve acórdão do TJTO que considerou válida a cláusula de retenção de recebíveis em caso de chargeback, porque o estabelecimento não observou os cuidados exigidos no contrato. Tese: a retenção é válida desde que respeitados os deveres contratuais do lojista e a boa-fé, e a responsabilidade exclusiva do lojista só se admite quando sua conduta foi decisiva para a fraude.
Tese: A retenção de recebíveis por chargeback é válida quando o lojista descumpriu os deveres de cautela do contrato.
Partes: Forte Piso Ltda. (lojista) x Cielo S.A..
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.133.904/RS, Min. Humberto Martins, julgado em 11/05/2026 desfavorável ao lojista
O STJ afastou o CDC no credenciamento entre siderúrgica e banco e reafirmou que a cláusula de responsabilização integral do lojista é abusiva em abstrato. Mas a abusividade não gera responsabilização automática da credenciadora: o lojista assumiu expressamente o risco das vendas sem cartão presente e não provou ter cumprido os procedimentos de segurança nem a entrega aos reais titulares dos cartões.
Tese: Na venda sem cartão presente, o lojista precisa provar que seguiu os protocolos de segurança e entregou ao titular.
Partes: Sidersul Produtos Siderúrgicos Ltda. (lojista) x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (credenciadora).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.225.111/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/09/2026 desfavorável ao lojista
A empresa queria responsabilizar o Reclame Aqui e excluir seu cadastro, alegando reclamações ofensivas e caluniosas. O STJ, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou provimento (resultado conferido na consulta processual oficial; acórdão publicado em 08/09/2026). Segundo a notícia do julgamento, a plataforma não responde automaticamente pelo conteúdo dos consumidores e, pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, só responde se descumprir ordem judicial específica de retirada; o inteiro teor não foi conferido.
Tese: Segundo a notícia do julgamento, reclamação de consumidor no Reclame Aqui não gera responsabilidade automática da plataforma, e o caminho é a ordem judicial específica.
Partes: Empresa de consultoria (microempreendedor, nome omitido) x Reclame Aqui Marcas e Serviços Ltda..
Notícia: movimentoeconomico.com.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001595-28.2016.8.06.0018, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/06/2021 desfavorável ao lojista
O preço do pote de manteiga na oferta era diferente do cobrado no caixa. A Turma reconheceu violação ao dever de informação do art. 30 do CDC e indução do consumidor a erro, mas reduziu o dano moral de R$ 6.000,00 para R$ 500,00, pela desproporção com o valor do produto.
Tese: Divergência entre gôndola e caixa é infração ao dever de informação, ainda que o valor da condenação seja modesto.
Partes: Cencosud Brasil Comercial Ltda. (supermercado) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000975-68.2020.8.06.0020, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/06/2021 desfavorável ao lojista
A vendedora entregou um celular sem receber o pagamento, depois de negociar fora da plataforma com base em e-mails de domínio diferente do usado pelas empresas. A Turma reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e manteve a improcedência contra as plataformas.
Tese: Negociar fora da plataforma e confiar em e-mail falso deixa o prejuízo com o próprio vendedor.
Partes: Vendedora pessoa física (nome omitido) x Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mercadopago.com Representações Ltda..
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3035898-75.2023.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 19/02/2025 desfavorável ao lojista
Multa aplicada pelo Procon por vício de produto e descumprimento de acordo firmado com o consumidor. A Câmara manteve a improcedência da ação anulatória: o processo respeitou contraditório e motivação, a dosimetria seguiu o art. 57 e a alegação de erro no protocolo da petição da empresa não gerou nulidade.
Tese: Descumprir acordo feito no Procon agrava a situação e a multa tende a ser mantida.
Partes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. x Município de Fortaleza (Procon).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000198-28.2024.8.06.0090, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 28/02/2025 desfavorável ao lojista
Produto comprado no Mercado Livre não foi entregue. A Turma manteve a condenação da plataforma a restituir o valor pago e a pagar lucros cessantes, por integrar a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), com responsabilidade objetiva e solidária.
Tese: O marketplace responde solidariamente com o vendedor pela não entrega.
Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000858-98.2023.8.06.0173, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 23/05/2025 desfavorável ao lojista
Geladeira comprada pela internet foi recusada e devolvida no prazo do art. 49, mas as parcelas continuaram sendo lançadas no cartão. A Turma manteve a restituição na forma simples (afastando o dobro, porque o art. 49, parágrafo único, prevê devolução imediata e atualizada) e o dano moral de R$ 3.000,00 pela retenção indevida.
Tese: Depois do arrependimento, o fornecedor deve cancelar o lançamento no cartão; a cobrança mantida gera dano moral.
Partes: Magazine Luiza S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001474-80.2023.8.06.0009, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/06/2025 desfavorável ao lojista
A consumidora criticou o atendimento em rede social e a empresa a expôs publicamente; houve condenações cruzadas na origem. A Turma não conheceu o recurso da empresa (sem preparo e com defeito de representação) e afastou a indenização que a consumidora havia sido condenada a pagar à empresa, porque a crítica isolada, ainda que com expressão indevida, não causou abalo comprovado à reputação da pessoa jurídica. A indenização em favor da consumidora foi mantida.
Tese: Responder a crítica expondo o cliente gera condenação; o dano moral da empresa por crítica exige prova de repercussão.
Partes: Santo Expedito Copos Indústria e Comércio x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0280078-49.2023.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 09/08/2025 desfavorável ao lojista
O consumidor pagou um videogame em loja de shopping e não recebeu o produto nem o reembolso. A Câmara reconheceu a ilegitimidade do shopping, que não interfere nas relações dos lojistas, e manteve a condenação da loja à restituição e ao dano moral. Embargos de declaração rejeitados em 31/10/2025.
Tese: Quem vende e não entrega responde; o shopping que apenas administra as áreas comuns não é corresponsável pela loja.
Partes: Tecnoshop Ltda. ME (lojista) e Condomínio Shopping Aldeota Expansão x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000988-04.2024.8.06.0222, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 10/11/2025 desfavorável ao lojista
O celular apresentou defeito e as empresas alegaram mau uso, mas não o comprovaram. A Turma manteve a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e o dano moral de R$ 3.000,00, pelo tempo perdido pela consumidora para tentar resolver o problema.
Tese: Alegar mau uso sem laudo não afasta a responsabilidade solidária da loja e do fabricante.
Partes: Cesut Comércio e Serviço de Informática Ltda. (loja), Motorola Mobility e Telefônica Brasil S.A. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0280298-81.2022.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao lojista
Empresa do ramo médico-hospitalar foi multada em R$ 234.166,50 por elevar preços sem justa causa durante a pandemia (art. 39, X, do CDC). A Câmara manteve a multa: houve defesa e recurso administrativos, a perícia contábil era dispensável diante dos documentos e o valor foi considerado proporcional.
Tese: Aumento de preço sem justa causa em crise é prática abusiva punida com multa pesada.
Partes: Shopping Prohospital Material Médico e Hospitalar x Estado do Ceará (DECON).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000112-97.2024.8.06.0109, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao lojista
O consumidor exerceu o arrependimento em compra online, devolveu o produto pagando ele mesmo o frete e não recebeu o reembolso. A plataforma já havia sido condenada na origem a restituir, por integrar a cadeia de consumo. A Turma deu parcial provimento ao recurso do consumidor para acrescentar dano moral, pela recusa injustificada do reembolso.
Tese: Arrependimento no prazo exige reembolso imediato; reter o valor depois de receber o produto de volta gera condenação.
Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3041081-90.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/03/2026 desfavorável ao lojista
Venda de aparelhos celulares de R$ 34.113,13, parcelada em 12 vezes na maquininha, teve o valor bloqueado após análise de risco. O vendedor não comprovou a origem dos produtos nem a entrega. A Câmara entendeu que a retenção temporária prevista em contrato, como mecanismo antifraude, é exercício regular de direito, e manteve a improcedência, inclusive do dano moral.
Tese: Bloqueio por análise de risco previsto em contrato é legítimo quando o vendedor não prova a origem dos bens nem a entrega.
Partes: Vendedor pessoa física (nome omitido) x PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0005587-50.2019.8.06.0145, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/03/2026 desfavorável ao lojista
Duplicatas sem aceite e sem comprovação de entrega da mercadoria foram protestadas. A Câmara manteve a inexigibilidade, a baixa dos protestos e o dano moral de R$ 10.000,00 à empresa protestada, com responsabilidade solidária da emitente e da cessionária, e rejeitou a reconvenção da vendedora.
Tese: Sem prova de entrega, a duplicata é inexigível e o protesto gera indenização.
Partes: Fibramil Telecom Ltda. (emitente) e cessionária x Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285360-05.2022.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 13/03/2026 desfavorável ao lojista
O fogão comprado pela internet chegou com defeito, a troca trouxe outro com o mesmo defeito e o reembolso prometido em 15 dias só ocorreu cerca de cinco meses depois, após reclamação no Procon. A Câmara reformou a improcedência e fixou dano moral de R$ 1.000,00 pelo desvio produtivo; o dano material foi negado porque o valor acabou devolvido.
Tese: Prometer reembolso e demorar meses transforma um vício resolvível em condenação por dano moral.
Partes: Magazine Luiza S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0021273-40.2017.8.06.0117, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao lojista
O supermercado alegou falta de repasse de R$ 34.533,05 de vendas no cartão em 2015. A Câmara afastou o CDC (serviço usado como insumo empresarial), negou a inversão do ônus da prova e manteve a improcedência, porque a autora não demonstrou quais repasses faltaram e os documentos da administradora indicavam os pagamentos.
Tese: Sem CDC, o lojista precisa provar, com extratos e conciliação, quais repasses não recebeu.
Partes: Mercantil ASP Ltda. EPP (supermercado) x Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200804-89.2024.8.06.0166, Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 06/05/2026 desfavorável ao lojista
Produto comprado no site foi extraviado pela transportadora; a vendedora não explicou o extravio e descumpriu a nova data de entrega que ela mesma fixou. A Câmara reconheceu defeito do serviço e o desvio produtivo, e fixou dano moral de R$ 2.000,00.
Tese: Extravio pela transportadora é risco do vendedor, que responde e deve informar o cliente.
Partes: Telefônica Brasil S.A. (loja online) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233208-14.2021.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao lojista
A sentença havia condenado a credenciadora a pagar vendas feitas por link de pagamento e estornadas. A Câmara reformou: um mesmo comprador fez várias compras com cartões de titulares diferentes, sem que a loja conferisse identidade nem adotasse cautelas mínimas, apesar de o contrato prever mecanismos de verificação. Reconhecida a culpa exclusiva do lojista, os pedidos foram julgados improcedentes, com base no REsp 2.180.780/SP.
Tese: Em venda sem cartão presente, o lojista que ignora sinais claros de fraude e as cautelas do contrato assume o prejuízo do chargeback.
Partes: Artepiso Comércio e Serviços de Revestimentos (lojista) x Sicredi Ceará (cooperativa de crédito credenciadora).
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TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052380-92.2021.8.06.0075, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao lojista
Compra online de concentrador de oxigênio, durante a pandemia, foi cancelada depois de confirmada, por falta de estoque. A Câmara afastou a força maior (a pandemia já era fato notório), afirmou que a oferta vincula e que anunciar produto sem estoque é publicidade enganosa por omissão, e manteve o dano moral de R$ 5.000,00.
Tese: Vender o que não está em estoque e cancelar depois é descumprimento de oferta, não força maior.
Partes: Ballke Produtos Hospitalares Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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