Tudo o que a loja anuncia de forma precisa, como preço, marca, modelo, prazo e disponibilidade, integra o contrato e precisa ser cumprido. Vender o que não tem em estoque e cancelar depois, ou entregar marca diferente da anunciada, é descumprimento de oferta, e não força maior.
O que é oferta e por que ela obriga
Para o CDC, a oferta não é só o preço. Toda informação suficientemente precisa veiculada pela loja (no site, no anúncio do marketplace, no Instagram, no folheto ou na fala do vendedor) obriga o fornecedor e passa a fazer parte do contrato. E a apresentação do produto deve trazer informações corretas e claras:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 31, caput:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O CDC também proíbe a publicidade enganosa, inclusive por omissão, quando a loja deixa de informar dado essencial. "Disponível em estoque" para um produto que não existe, ou foto de um modelo para vender outro, entram nessa categoria:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 37, §§ 1º e 3º:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Estoque, marca e promessas do anúncio no TJCE
Um caso marcante envolveu a venda online de um concentrador de oxigênio durante a pandemia. O pedido foi confirmado e depois cancelado por falta de estoque. A empresa alegou força maior, mas a 3ª Câmara de Direito Privado lembrou que a pandemia já era fato notório e que a gestão de estoque é responsabilidade do fornecedor:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052380-92.2021.8.06.0075, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao lojista
Compra online de concentrador de oxigênio, durante a pandemia, foi cancelada depois de confirmada, por falta de estoque. A Câmara afastou a força maior (a pandemia já era fato notório), afirmou que a oferta vincula e que anunciar produto sem estoque é publicidade enganosa por omissão, e manteve o dano moral de R$ 5.000,00.
Tese: Vender o que não está em estoque e cancelar depois é descumprimento de oferta, não força maior.
Partes: Ballke Produtos Hospitalares Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Em escala menor, a entrega de bacia sanitária de marca diferente da anunciada levou à devolução da diferença de preço, mas sem dano moral, por se tratar de mero inadimplemento:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000248-94.2024.8.06.0012, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 21/01/2026 parcialmente favorável
A loja anunciou bacia sanitária de uma marca e entregou outra, com diferença de R$ 60,00. A sentença determinou o cumprimento da oferta com a devolução da diferença; a Turma manteve e negou o dano moral pedido pelo consumidor, por se tratar de inadimplemento contratual sem ofensa à personalidade.
Tese: Entregar marca diversa da anunciada obriga a cumprir a oferta, mas não gera dano moral automático.
Partes: Simplifique Comércio de Material de Construção x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A promessa feita no anúncio do marketplace também vincula o vendedor e a plataforma. No caso do módulo de airbag vendido com garantia de compatibilidade que não se confirmou, a condenação foi solidária:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3006096-61.2025.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 25/02/2026 parcialmente favorável
Módulo de airbag vendido com garantia de compatibilidade era viciado e incompatível com o veículo, e os fornecedores não resolveram. A Câmara manteve a condenação solidária do vendedor e da plataforma à restituição e ao dano moral, mas reduziu o dano moral para R$ 2.000,00.
Tese: Plataforma e vendedor respondem juntos pelo vício; a promessa de compatibilidade feita no anúncio vincula.
Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mecânica e Auto Elétrica Elite Ltda. (vendedor) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando a loja tem razão e como anunciar com segurança
Nem toda frustração do cliente é descumprimento de oferta. Se o cliente, depois de cancelada a primeira compra, faz nova compra aceitando o preço atualizado, não pode depois exigir a oferta anterior:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0050729-02.2021.8.06.0115, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 23/05/2025 favorável ao lojista
A primeira compra no marketplace foi cancelada e o consumidor fez nova compra, por preço superior, que aceitou. A Turma entendeu que, feita a nova compra com anuência ao preço praticado, não cabe exigir o cumprimento do art. 35 do CDC; o erro na nota fiscal foi corrigido pelo próprio vendedor. Improcedência mantida.
Tese: O consumidor que refaz a compra aceitando o novo preço não pode depois exigir a oferta anterior.
Partes: Imppar Importadora Paranaense Ltda. EPP (vendedor) e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Na loja física, informar o preço real no ato da compra também afasta a alegação de oferta descumprida a partir de um anúncio patrocinado com outro valor:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200774-90.2024.8.06.0154, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 05/08/2025 favorável ao lojista
A consumidora viu um preço em publicidade patrocinada e pagou outro na loja física, onde foi informada do valor real antes de comprar. A Câmara manteve a improcedência: o art. 49 vale só para compras fora do estabelecimento, não houve vício de consentimento nem defeito no produto, e a divergência informada no ato da compra não configurou ilícito.
Tese: Informar o preço real no balcão, antes da compra, afasta a alegação de oferta descumprida.
Partes: Magazine Luiza S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Integre o estoque do site ou marketplace ao estoque real, ou anuncie "sob encomenda" com prazo claro.
- Use fotos do produto que será entregue, com marca e modelo exatos.
- Informe restrições da oferta (quantidade limitada, prazo da promoção, regiões de entrega) de forma visível.
- Se faltar o produto, avise imediatamente e ofereça as opções do art. 35 do CDC (produto equivalente ou devolução).
- Revise o que a equipe promete no atendimento por mensagem: também é oferta.
Perguntas frequentes
Posso cancelar a venda se o produto acabou? Pode ter de cancelar, mas isso é descumprimento de oferta. O cliente pode escolher entre produto equivalente e devolução com perdas e danos. Avisar rápido e devolver de imediato reduz o risco de dano moral.
"Imagem meramente ilustrativa" me protege? Protege pouco quando a foto mostra marca, modelo ou característica diferente do que será entregue. A informação essencial precisa estar correta.
Mensagem do vendedor no WhatsApp vale como oferta? Sim, se for suficientemente precisa. O art. 30 abrange informação veiculada por qualquer forma ou meio.
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O outro lado: o que o consumidor pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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