Toda loja virtual, inclusive a que vende só por rede social ou marketplace, deve mostrar em local de destaque o nome empresarial e o CNPJ ou CPF, endereço físico e eletrônico, características do produto, preço com todas as despesas, condições da oferta e restrições. Também deve oferecer canal de atendimento eficaz e explicar como exercer o arrependimento.
O que deve estar visível no site e no anúncio
O Decreto 7.962/2013 regulamenta o CDC no comércio eletrônico. Seu art. 2º lista as informações mínimas que precisam estar em local de destaque e de fácil visualização. Elas valem para o site próprio e, por extensão, para os demais meios eletrônicos usados para vender, o que inclui perfis de rede social usados como vitrine:
Decreto 7.962/2013, art. 2º:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Dois pontos costumam falhar no pequeno e-commerce. O primeiro é a identificação: muitas lojas que vendem por Instagram não mostram CNPJ nem endereço, o que dificulta o contato do cliente e pesa contra a loja numa reclamação. O segundo é o preço total: o frete e outras despesas precisam aparecer discriminados antes da finalização, e não como surpresa no último passo.
O atendimento e o arrependimento no comércio eletrônico
O art. 4º trata do atendimento facilitado. Entre as obrigações estão apresentar o resumo do contrato, confirmar o recebimento do pedido, disponibilizar o contrato e manter canal eficaz de atendimento eletrônico. O parágrafo único do mesmo artigo fixa em até cinco dias o prazo para a loja se manifestar sobre as demandas do consumidor:
Decreto 7.962/2013, art. 4º, caput e incisos I, III, IV, V e VII:
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; (...) III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; (...) VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
O art. 5º trata do arrependimento: a loja deve informar de forma clara como desistir, aceitar a desistência pelo mesmo canal da compra, confirmar o recebimento e comunicar a administradora do cartão para evitar o lançamento ou estornar:
Decreto 7.962/2013, art. 5º, § 3º:
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
O descumprimento dessas regras sujeita a loja às sanções administrativas do art. 56 do CDC, conforme o art. 7º do próprio Decreto. Na prática, é o tipo de falha que aparece em fiscalização do Procon e que agrava a situação da loja quando surge uma reclamação individual.
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.340.604/RJ, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2013 desfavorável ao lojista
O Procon multou a varejista por cláusula que transferia ao consumidor as despesas postais da devolução no arrependimento. O STJ deu provimento ao recurso do Estado e declarou legal a multa: o art. 49, parágrafo único, do CDC manda devolver todos os valores pagos, incluídas as despesas postais da devolução, e os prejuízos do fornecedor são inerentes à venda fora do estabelecimento; aceitar o contrário seria limitar o direito de arrependimento sem previsão legal. Acórdão publicado no DJe de 22/08/2013.
Tese: No arrependimento do art. 49, o frete de devolução é custo do fornecedor.
Partes: Estado do Rio de Janeiro (Procon) x TV Sky Shop S/A (Shoptime).
Ementa: processo.stj.jus.br
Checklist prático para a página da loja
A forma mais simples de cumprir o Decreto é ter uma página institucional completa e repetir os pontos essenciais no anúncio e na confirmação do pedido. Também é a melhor prova de boa-fé quando o cliente alega que não foi informado. Lembre que a oferta clara protege também a loja, como mostram as decisões sobre preço e estoque:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052380-92.2021.8.06.0075, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 08/07/2026 desfavorável ao lojista
Compra online de concentrador de oxigênio, durante a pandemia, foi cancelada depois de confirmada, por falta de estoque. A Câmara afastou a força maior (a pandemia já era fato notório), afirmou que a oferta vincula e que anunciar produto sem estoque é publicidade enganosa por omissão, e manteve o dano moral de R$ 5.000,00.
Tese: Vender o que não está em estoque e cancelar depois é descumprimento de oferta, não força maior.
Partes: Ballke Produtos Hospitalares Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Rodapé com nome empresarial, CNPJ (ou CPF, se for o caso), endereço físico, e-mail e telefone ou WhatsApp.
- Página de cada produto com características essenciais, fotos fiéis e riscos de uso, quando houver.
- Preço com frete e despesas adicionais discriminados antes de concluir a compra.
- Prazo de entrega informado de forma realista (postagem e transporte).
- Condições de pagamento, disponibilidade em estoque e restrições da promoção.
- Política de troca e de arrependimento, com o canal para desistir e a regra do frete.
- Confirmação automática do pedido e do pedido de desistência por e-mail ou mensagem.
- Canal de atendimento que responda em até cinco dias.
- Mecanismos de segurança no pagamento e no tratamento de dados.
Perguntas frequentes
Loja que vende só pelo Instagram precisa cumprir o Decreto? O Decreto fala em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos usados para oferta ou conclusão de contrato de consumo. Perfis usados como vitrine e canal de venda tendem a ser abrangidos.
Posso mostrar o frete só no final da compra? O art. 2º, IV, exige a discriminação das despesas adicionais, como as de entrega, no preço. O mais seguro é mostrar o frete antes da finalização.
MEI precisa mostrar CPF? O Decreto fala em CPF ou CNPJ. O MEI tem CNPJ, que é o número a informar.
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O outro lado: o que o consumidor pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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