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Lojistas e e-commerce: lado da loja

A loja precisa vender pelo preço errado anunciado?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não, quando o erro é grosseiro, isto é, evidente para qualquer consumidor, e a loja cancela rápido e devolve o valor em dinheiro. Sim, quando a diferença é plausível, porque a oferta vincula o fornecedor pelo art. 30 do CDC.

O que separa o erro grosseiro da oferta válida

O STJ decidiu que o erro sistêmico grosseiro no preço, comunicado rapidamente e sem cobrança no cartão, não obriga o fornecedor a cumprir a oferta. Há decisões do TJCE na mesma linha em casos de varejo:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.794.991/SE, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 favorável ao lojista

Passagens Brasília-Amsterdã apareceram no site por cerca de R$ 1 mil por erro sistêmico; a reserva foi cancelada dois dias depois, sem emissão de bilhetes e sem débito no cartão. O STJ negou provimento ao recurso dos consumidores: o erro grosseiro no carregamento de preços, comunicado rapidamente, afasta a falha do serviço e não viola a vinculação da oferta do art. 30 do CDC. Acórdão publicado em 11/05/2020.

Tese: Erro grosseiro de preço, desfeito rápido e sem cobrança, não obriga o fornecedor a cumprir a oferta.

Partes: Consumidores (nomes omitidos) x Decolar.com Ltda. e KLM Cia. Real Holandesa de Aviação.

Notícia: www.dizerodireito.com.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000110-14.2022.8.06.0040, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 favorável ao lojista

A consumidora pediu o cumprimento forçado de oferta com preço manifestamente incompatível com o bem. A Turma manteve a improcedência: houve erro sistêmico perceptível pelo próprio consumidor, o que relativiza a vinculação da oferta à luz da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Tese: Erro de preço evidente, perceptível pelo consumidor médio, não obriga a loja a vender.

Partes: B2W Companhia Digital e Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Já a diferença entre o preço da gôndola e o do caixa foi tratada como infração ao dever de informação. A pergunta-chave é se o consumidor médio perceberia o erro.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001595-28.2016.8.06.0018, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/06/2021 desfavorável ao lojista

O preço do pote de manteiga na oferta era diferente do cobrado no caixa. A Turma reconheceu violação ao dever de informação do art. 30 do CDC e indução do consumidor a erro, mas reduziu o dano moral de R$ 6.000,00 para R$ 500,00, pela desproporção com o valor do produto.

Tese: Divergência entre gôndola e caixa é infração ao dever de informação, ainda que o valor da condenação seja modesto.

Partes: Cencosud Brasil Comercial Ltda. (supermercado) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

E se o cliente já pagou? A loja pode cancelar em erro grosseiro, mas deve estornar integralmente e em dinheiro. Vale-compra foi considerado abusivo pelo TJCE.

Promoção com desconto alto, mas plausível, pode ser cancelada como erro? Dificilmente. Descontos compatíveis com promoções reais são plausíveis e tendem a vincular a loja; o erro grosseiro exige desproporção evidente.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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