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Lojistas e e-commerce: lado da loja

A credenciadora pode reter os recebíveis do lojista por chargeback?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, se o contrato prevê e o lojista descumpriu as cautelas exigidas, contribuindo para a fraude. Não pode reter com base em cláusula genérica que joga sobre o lojista todo e qualquer chargeback, considerada abusiva pelo STJ, nem sem provar a fraude quando o lojista demonstra a venda e a entrega.

Os dois lados da jurisprudência

O STJ validou a retenção quando o lojista não observou os cuidados do contrato, e a afastou quando não havia prova de negligência:

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.077.680/TO, Min. Humberto Martins, julgado em 24/11/2025 desfavorável ao lojista

O STJ manteve acórdão do TJTO que considerou válida a cláusula de retenção de recebíveis em caso de chargeback, porque o estabelecimento não observou os cuidados exigidos no contrato. Tese: a retenção é válida desde que respeitados os deveres contratuais do lojista e a boa-fé, e a responsabilidade exclusiva do lojista só se admite quando sua conduta foi decisiva para a fraude.

Tese: A retenção de recebíveis por chargeback é válida quando o lojista descumpriu os deveres de cautela do contrato.

Partes: Forte Piso Ltda. (lojista) x Cielo S.A..

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.174.724/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/09/2025 favorável ao lojista

O STJ manteve acórdão que declarou abusiva a cláusula de atribuição exclusiva e absoluta do chargeback ao lojista e que não encontrou conduta temerária ou negligente da loja; por isso, a retenção dos valores pela instituição de pagamento foi indevida. Embargos de declaração posteriores foram rejeitados.

Tese: Sem prova de negligência do lojista, a instituição de pagamento não pode reter o valor do chargeback.

Partes: Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. x Krauspenhar e Hartmann Comércio e Representação de Máquinas Agrícolas Ltda. (lojista).

Ementa: processo.stj.jus.br

No TJCE, a compensação de chargeback com recebíveis futuros de uma microempreendedora que entregou os produtos foi considerada falha do serviço, com dano moral. Já a retenção por análise de risco em venda sem prova de origem e entrega foi considerada legítima:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001580-71.2025.8.06.0009, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/07/2026 favorável ao lojista

Venda por link de pagamento contestada depois pelo titular do cartão levou a credenciadora a reter o valor e compensá-lo com recebíveis futuros. Com os produtos entregues e sem prova de conduta negligente da lojista, a Turma manteve a condenação por falha do serviço e o dano moral de R$ 2.000,00, porque o bloqueio de recebíveis afetou o caixa e o funcionamento da microempresa.

Tese: Compensar chargeback sem culpa do lojista com recebíveis futuros é falha do serviço e pode gerar dano moral ao MEI.

Partes: Microempreendedora individual (nome omitido) x Stone Pagamentos S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3041081-90.2024.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 11/03/2026 desfavorável ao lojista

Venda de aparelhos celulares de R$ 34.113,13, parcelada em 12 vezes na maquininha, teve o valor bloqueado após análise de risco. O vendedor não comprovou a origem dos produtos nem a entrega. A Câmara entendeu que a retenção temporária prevista em contrato, como mecanismo antifraude, é exercício regular de direito, e manteve a improcedência, inclusive do dano moral.

Tese: Bloqueio por análise de risco previsto em contrato é legítimo quando o vendedor não prova a origem dos bens nem a entrega.

Partes: Vendedor pessoa física (nome omitido) x PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

O que provar para liberar os valores? A venda (nota, pedido, autorização), a entrega ao titular ou no endereço do cadastro e o cumprimento dos protocolos do contrato.

A retenção temporária para análise é ilegal? Não necessariamente. Prevista em contrato e usada como mecanismo antifraude, foi considerada exercício regular de direito pelo TJCE.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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