Quando a credenciadora aprova a venda e depois estorna o valor por chargeback, ela só pode deixar o prejuízo com o lojista se provar fraude atribuível a ele ou descumprimento das cautelas do contrato. O STJ considera abusiva a cláusula que joga sobre o lojista todo e qualquer chargeback, e há várias decisões do TJCE mandando devolver o valor quando a loja prova a venda e a entrega.
O que o STJ decidiu sobre a cláusula de chargeback
Quase todo contrato de credenciamento, de maquininha ou de intermediação de pagamento traz uma cláusula dizendo que o lojista responde por qualquer contestação do titular do cartão. Em 2025, a Terceira Turma do STJ enfrentou essa cláusula e fixou duas ideias que se complementam. A primeira favorece o lojista: é abusiva a cláusula que lhe imputa, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva pelos chargebacks. A segunda é um alerta: se o lojista descumpriu os deveres do contrato e sua conduta foi decisiva para a fraude, o prejuízo fica com ele.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/02/2025 desfavorável ao lojista
O STJ afastou o CDC no contrato de gestão de pagamentos entre lojista e credenciadora e afirmou que é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por chargebacks. Mas, em caso de fraude, o lojista responde se descumpriu os deveres contratuais e se sua conduta foi decisiva: no caso, a loja negociou e entregou a mercadoria a pessoa diferente da cadastrada e do titular do cartão, e o recurso do lojista foi desprovido.
Tese: Cláusula genérica de chargeback é abusiva, mas o lojista que descumpre as cautelas e facilita a fraude arca com o prejuízo.
Partes: Madeireira Mapa Ltda. (lojista) x PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A..
Ementa: processo.stj.jus.br
Meses depois, a mesma Turma aplicou o entendimento em favor de uma loja de máquinas agrícolas: sem prova de conduta temerária ou negligente da loja, a retenção dos valores pela instituição de pagamento foi considerada indevida.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.174.724/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/09/2025 favorável ao lojista
O STJ manteve acórdão que declarou abusiva a cláusula de atribuição exclusiva e absoluta do chargeback ao lojista e que não encontrou conduta temerária ou negligente da loja; por isso, a retenção dos valores pela instituição de pagamento foi indevida. Embargos de declaração posteriores foram rejeitados.
Tese: Sem prova de negligência do lojista, a instituição de pagamento não pode reter o valor do chargeback.
Partes: Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. x Krauspenhar e Hartmann Comércio e Representação de Máquinas Agrícolas Ltda. (lojista).
Ementa: processo.stj.jus.br
O fundamento jurídico, mesmo quando não se aplica o CDC, está no Código Civil: a boa-fé objetiva, a nulidade da renúncia antecipada em contrato de adesão e a responsabilidade de quem exerce atividade de risco.
Código Civil, art. 424:
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Código Civil, art. 927, parágrafo único:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O que o TJCE tem decidido quando o lojista prova a venda
Entre as decisões do TJCE reunidas nesta seção, a maioria favorece o lojista que demonstrou ter vendido e entregado. A 1ª Câmara de Direito Privado manteve condenação de uma credenciadora a pagar mais de R$ 53 mil em transações contestadas, declarando nula a cláusula de transferência integral do risco:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215954-91.2022.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 09/04/2026 favorável ao lojista
A credenciadora foi condenada a pagar R$ 53.922,00 de transações contestadas e não repassadas. A Câmara reconheceu a relação interempresarial (sem CDC), mas declarou abusiva a cláusula que transfere ao lojista, de forma integral e irrestrita, o risco dos chargebacks (art. 424 do CC), com apoio nos REsps 2.180.780/SP e 2.174.724/SP. Só ajustou juros e correção.
Tese: Mesmo entre empresas, é nula a cláusula que joga sobre o lojista todo e qualquer chargeback; a credenciadora responde pelo risco da atividade.
Partes: Eletro Kraft Ltda. EPP (lojista) x Redecard S/A.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Uma joalheria conseguiu a devolução dos valores retidos e ainda dano moral, porque provou as vendas, as notas fiscais e a entrega, enquanto a intermediadora não provou contestação nem fraude:
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0116175-71.2019.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 27/03/2026 favorável ao lojista
A intermediadora reteve valores de vendas autorizadas alegando chargeback. A joalheria provou as vendas, a emissão das notas fiscais e a entrega das mercadorias; a intermediadora não provou contestação nem fraude. A Câmara manteve a condenação em R$ 28.777,31 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais e a nulidade da cláusula de chargeback aplicada sem prova.
Tese: Nota fiscal e comprovante de entrega transferem para a intermediadora o ônus de provar a fraude que justificaria a retenção.
Partes: Diourojoias Comércio Ltda. (lojista) x Moip Pagamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Nas Turmas Recursais, que julgam os casos de menor valor, o resultado tem sido semelhante, inclusive para pequenos comerciantes e microempreendedores que tiveram vendas estornadas sem aviso ou recebíveis compensados:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000491-10.2025.8.06.0010, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 favorável ao lojista
Vendas de cerca de R$ 17 mil feitas na maquininha foram estornadas de uma vez sob alegação de chargeback, sem aviso prévio nem chance de defesa. A Turma aplicou a teoria finalista mitigada pela vulnerabilidade da pequena comerciante e manteve a condenação da credenciadora a devolver o valor retido, porque ela, que domina as ferramentas de verificação, não provou a regularidade do estorno. O pedido de dano moral já havia sido negado na origem.
Tese: Cabe à credenciadora provar a correção do chargeback; sem essa prova, o valor das vendas deve ser restituído ao lojista.
Partes: Empresária do ramo de vestuário (nome omitido) x SumUp Soluções de Pagamento Brasil Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000284-52.2023.8.06.0019, Juiz Francisco Marcello Alves Nobre, julgado em 30/01/2025 favorável ao lojista
A compra paga com cartão foi cancelada pelo titular depois que o produto já tinha sido entregue. A Turma considerou abusiva a cláusula de chargeback que transfere ao lojista o risco e manteve a obrigação da credenciadora de restituir os valores retidos, por se tratar de risco inerente à atividade de quem gere o sistema de pagamentos. O campo "magistrado" da API indica outra juíza; o acórdão é assinado pelo relator aqui indicado.
Tese: Chargeback depois da entrega comprovada é risco da credenciadora, não do lojista que cumpriu a venda.
Partes: Elegant Fitness Moda Feminina Ltda. (lojista) x Stone Pagamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001580-71.2025.8.06.0009, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/07/2026 favorável ao lojista
Venda por link de pagamento contestada depois pelo titular do cartão levou a credenciadora a reter o valor e compensá-lo com recebíveis futuros. Com os produtos entregues e sem prova de conduta negligente da lojista, a Turma manteve a condenação por falha do serviço e o dano moral de R$ 2.000,00, porque o bloqueio de recebíveis afetou o caixa e o funcionamento da microempresa.
Tese: Compensar chargeback sem culpa do lojista com recebíveis futuros é falha do serviço e pode gerar dano moral ao MEI.
Partes: Microempreendedora individual (nome omitido) x Stone Pagamentos S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000148-19.2023.8.06.0128, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 13/02/2026 favorável ao lojista
A sentença havia julgado improcedente o pedido da lojista que teve a conta bloqueada e valores retidos por alegado chargeback; ela sustentou ter devolvido o dinheiro ao comprador por PIX. A Turma aplicou o CDC pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da lojista, e reformou a sentença: a credenciadora não pode reter valores nem bloquear conta sem prova concreta de fraude ou de descumprimento contratual, e responde por danos materiais e morais.
Tese: Retenção de valores e bloqueio de conta por chargeback genérico, sem prova de fraude ou culpa do lojista, é falha do serviço da credenciadora.
Partes: Lojista pessoa física (nome omitido) x PagSeguro Internet S.A..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O que o lojista precisa ter em mãos (e quando não adianta)
O ponto comum das vitórias é a prova. A credenciadora tem o domínio técnico das transações, mas o lojista é quem tem a prova do negócio real. Sem ela, mesmo com cláusula abusiva, o resultado pode ser outro: um supermercado perdeu ação contra administradora de cartões porque não demonstrou quais repasses deixaram de ser feitos.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0021273-40.2017.8.06.0117, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao lojista
O supermercado alegou falta de repasse de R$ 34.533,05 de vendas no cartão em 2015. A Câmara afastou o CDC (serviço usado como insumo empresarial), negou a inversão do ônus da prova e manteve a improcedência, porque a autora não demonstrou quais repasses faltaram e os documentos da administradora indicavam os pagamentos.
Tese: Sem CDC, o lojista precisa provar, com extratos e conciliação, quais repasses não recebeu.
Partes: Mercantil ASP Ltda. EPP (supermercado) x Avista S/A Administradora de Cartões de Crédito.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Comprovante da transação (número do pedido, autorização, NSU).
- Nota fiscal da venda.
- Comprovante de entrega com assinatura, nome e documento de quem recebeu, ou rastreamento com entrega no endereço do cadastro.
- Conversas com o cliente (WhatsApp, e-mail) que mostrem a negociação.
- Extratos e relatórios da plataforma mostrando a aprovação e o estorno.
- Protocolos de contestação abertos na própria credenciadora, com as respostas.
Também convém saber que o dano moral da empresa não é automático. Algumas decisões o concedem quando o bloqueio afeta o caixa e o funcionamento de um pequeno negócio; outras exigem prova concreta de abalo à reputação. E o valor recuperado pode vir descontado das taxas que o lojista pagaria normalmente pela transação.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001738-54.2024.8.06.0012, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 28/01/2026 parcialmente favorável
Vendas negociadas por aplicativo de mensagens e pagas por link de pagamento foram canceladas por alegação de fraude. A Turma manteve a condenação da administradora a repassar os valores, porque a simples previsão contratual de não repasse não afasta o dever de pagar sem prova de culpa do comerciante, mas deu parcial provimento para abater as taxas contratuais de cada bandeira e parcelamento.
Tese: O lojista recebe o valor da venda contestada sem culpa sua, descontadas as taxas que pagaria normalmente.
Partes: Dona Val Pijamas Confecção e Comércio Varejista (lojista) x Redecard S/A.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
A credenciadora pode reter o valor só porque o titular contestou? A contestação inicia o procedimento, mas a retenção definitiva do valor contra o lojista depende de fraude atribuível a ele ou de descumprimento das cautelas do contrato. A cláusula genérica foi considerada abusiva pelo STJ.
Preciso entrar com ação no Juizado ou na Justiça comum? Depende do valor e da complexidade. Muitos casos de pequenos lojistas são julgados nos Juizados Especiais, até 40 salários mínimos, e nas Turmas Recursais. Valores maiores costumam ir à vara cível.
O lojista consegue dano moral? Às vezes. O TJCE já concedeu quando o bloqueio afetou o funcionamento de microempresa, mas também já negou por falta de prova de abalo à honra objetiva.
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