Resposta direta: o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988 fala em proventos de aposentadoria ou reforma. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a isenção foi negada a servidores que continuavam em atividade, com aplicação do Tema 1037 do STJ, e a lista de doenças e a inatividade foram tratadas como requisitos que precisam existir ao mesmo tempo. Num dos acórdãos, a isenção passou a contar só a partir da data em que o servidor foi para a inatividade.
Você recebeu um diagnóstico de câncer, de cardiopatia grave ou de outra doença séria. Continua trabalhando, porque precisa ou porque ainda consegue, e o contracheque segue com o desconto de imposto de renda. Alguém comentou que "quem tem doença grave não paga IR" e você quer saber se isso vale para você agora, enquanto ainda está na ativa.
A resposta curta, pelas decisões citadas nesta página, é que a isenção foi negada a quem ainda estava trabalhando. Mas há pontos que mudam no dia em que você se aposenta, e é bom conhecer desde já para não perder nada depois.
O que diz a lei
A isenção por doença grave está no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Repare nas palavras usadas. O texto isenta "os proventos de aposentadoria ou reforma" e os proventos percebidos pelos portadores das doenças listadas. A leitura que se faz daí é que o texto se refere ao que recebe quem já está aposentado ou reformado, e não menciona a remuneração de quem ainda trabalha. Foi nesse sentido que os acórdãos abaixo decidiram.
Para a pensão, a regra está em outro inciso, o XXI, tratado na página sobre pensionista com doença grave.
Como o TJCE aplicou a regra ao servidor ativo
Nas decisões citadas aqui, o resultado foi desfavorável a quem continuava trabalhando, mesmo com a doença comprovada:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3004570-96.2024.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 28/01/2025 desfavorável ao contribuinte
Servidor estadual ainda em atividade, com nefropatia grave, não obteve a tutela de urgência, porque o Tema 1037 do STJ afasta a isenção para quem continua trabalhando.
“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988”
O servidor tinha nefropatia grave, que está na lista da lei. Mesmo assim, a liminar foi negada porque ele continuava em atividade. O Tema 1037 do STJ foi aplicado pelo TJCE neste acórdão.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0256892-31.2022.8.06.0001, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 26/10/2023 desfavorável ao contribuinte
Servidor estadual em atividade com câncer de próstata teve a isenção negada, pois o benefício é dado apenas aos inativos, conforme o Tema 1037 do STJ.
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALÍGNA DA PRÓSTATA.”
Aqui a doença era câncer de próstata, também da lista. A Turma Recursal negou o pedido porque o servidor estava em atividade, também com aplicação do Tema 1037 do STJ.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0231585-46.2020.8.06.0001, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 28/02/2024 desfavorável ao contribuinte
Servidora com sequelas de poliomielite não comprovou estar aposentada, e o tribunal negou a isenção sobre os vencimentos, exigindo doença do rol e inatividade ao mesmo tempo.
“a lei exige a cumulação dos requisitos: i) que o contribuinte seja acometido por alguma das moléstias graves inclusas em seu rol; ii) que o contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista.”
Este acórdão explica a lógica: são dois requisitos ao mesmo tempo. Ter uma doença da lista não basta se a pessoa não comprova que está aposentada, reformada ou é pensionista.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O mesmo raciocínio dos dois requisitos aparece em outro acórdão, que trata da isenção de quem já está aposentado:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3031232-60.2025.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 30/01/2026 favorável em parte
A isenção exige dois requisitos ao mesmo tempo: renda de aposentadoria, reforma ou pensão e doença grave da lista; a restituição foi limitada porque a isenção já tinha sido deferida na via administrativa.
“exige cumulativamente que os valores sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e que haja comprovação de moléstia grave expressamente indicada no dispositivo legal”
A Turma descreveu os requisitos como cumulativos: renda de aposentadoria, reforma ou pensão e doença grave expressamente indicada na lei. Neste caso a isenção já tinha sido deferida na via administrativa, o que limitou a restituição.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O que muda quando você se aposenta
A situação é outra a partir da inatividade. Em várias decisões citadas nesta seção, aposentados e reformados com doença da lista comprovada tiveram a isenção reconhecida. Mas o momento da aposentadoria pode marcar o início do direito:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0286148-53.2021.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 27/08/2024 favorável em parte
Policial militar da reserva com cegueira monocular teve direito à restituição, mas a isenção só começou na data da passagem para a inatividade, com base no Tema 1037 do STJ.
“MARCO INICIAL DA ISENÇÃO. INGRESSO OFICIAL NA INATIVIDADE. TEMA 1037 DO STJ.”
O policial militar da reserva tinha cegueira monocular. A restituição foi reconhecida, mas a isenção só começou na data da passagem para a inatividade, com o Tema 1037 do STJ aplicado pelo TJCE neste acórdão.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Isso tem efeito prático. Na leitura desse acórdão, o desconto feito enquanto a pessoa ainda estava na ativa ficou fora da devolução; o período discutido começou na passagem para a inatividade. Veja como os acórdãos tratam o início da restituição em restituição do IR descontado.
Há ainda um caso específico na própria lei: a aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. Um acórdão citado nesta seção manteve a isenção e a restituição para aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço. Os detalhes estão em quem tem direito à isenção.
Cuidado: imposto de renda não é contribuição previdenciária
No contracheque aparecem dois descontos diferentes: o imposto de renda e a contribuição para a previdência. A isenção da Lei 7.713/1988 trata do imposto de renda. Nas decisões citadas a seguir, o TJCE não estendeu essa regra à contribuição previdenciária:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0052172-26.2021.8.06.0167, Des. Durval Aires Filho, julgado em 03/12/2025 favorável em parte
O servidor inativo com cardiopatia grave manteve a isenção do imposto de renda, mas perdeu o pedido sobre a contribuição previdenciária, que depende de lei estadual inexistente no Ceará.
“julgar improcedente o pedido de imunidade e repetição de indébito referente à contribuição previdenciária, mantendo-se, contudo, a procedência do pedido de isenção”
O servidor inativo com cardiopatia grave manteve a isenção do imposto de renda, mas perdeu o pedido sobre a contribuição previdenciária, que segundo o acórdão depende de lei estadual que não existe no Ceará.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0201336-02.2022.8.06.0112, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 29/07/2026 desfavorável ao contribuinte
Pensionista com neoplasia maligna não conseguiu a imunidade parcial da contribuição previdenciária, por falta de lei estadual; a regra da isenção do imposto de renda não se aplica por analogia.
“O Poder Judiciário não pode suprir a ausência de regulamentação mediante aplicação analógica de normas destinadas a hipóteses distintas, como aquelas relativas à isenção do imposto de renda”
A pensionista tinha neoplasia maligna e pediu imunidade parcial da contribuição previdenciária. O acórdão negou, dizendo que o Judiciário não pode aplicar por analogia a regra da isenção do imposto de renda.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Então, ao conferir seu contracheque, separe as duas rubricas. Uma coisa é o imposto de renda retido; outra é a contribuição para o regime próprio.
O lado desfavorável, resumido
- Nas decisões citadas, servidor em atividade não teve a isenção, mesmo com doença da lista comprovada.
- Num dos acórdãos, a isenção começou na data da inatividade, e não na data do diagnóstico.
- O pedido sobre contribuição previdenciária foi negado nos dois acórdãos citados, por falta de lei estadual.
O que fazer na prática
- Guarde os laudos e exames desde já, com CID e data do diagnóstico. Eles serão úteis quando você se aposentar.
- Acompanhe o seu processo de aposentadoria e guarde o ato de aposentadoria ou reforma, com a data de publicação.
- Depois da aposentadoria, se quiser, faça o pedido de isenção ao órgão pagador, juntando o laudo, e guarde o protocolo.
- Confira os contracheques depois da aposentadoria e guarde os que mostram o desconto de IR.
- Separe o imposto de renda da contribuição previdenciária ao ler o contracheque, porque as regras são diferentes nos acórdãos citados.
- Se o desconto continuar após a aposentadoria, veja contra quem entrar com a ação e o passo a passo do pedido.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Servidor público em atividade com câncer tem isenção de imposto de renda? Nas decisões do TJCE citadas aqui, não. O inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988 fala em proventos de aposentadoria ou reforma, e o TJCE negou a isenção a servidores ativos, aplicando o Tema 1037 do STJ.
Quando me aposentar, a isenção vale desde o diagnóstico? Num acórdão citado aqui, a isenção de um policial militar da reserva começou na data da passagem para a inatividade, com o Tema 1037 do STJ. Em outros casos de aposentados, o início foi fixado no diagnóstico. Veja a página sobre restituição.
A isenção do IR também vale para a contribuição previdenciária? Nos acórdãos citados aqui, não: o pedido sobre a contribuição previdenciária foi negado por falta de lei estadual. Num deles, a isenção do imposto de renda foi mantida.
O que devo guardar enquanto ainda estou trabalhando? Laudos e exames com CID e data do diagnóstico, contracheques e, quando sair, o ato de aposentadoria ou reforma.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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