Nas decisões do TJCE citadas aqui, não. A lei fala em proventos de aposentadoria ou reforma, e o tribunal, aplicando o Tema 1037 do STJ, negou a isenção sobre o salário de servidor em atividade. Num acórdão, quando a pessoa passou para a inatividade, a isenção foi reconhecida a partir dessa data.
É uma situação dura: o diagnóstico chega, a pessoa continua trabalhando e o imposto segue sendo descontado. O texto da lei explica por quê:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
A lei isenta proventos de aposentadoria ou reforma. Salário de quem está na ativa não aparece no texto. O TJCE aplicou essa leitura a um servidor estadual com nefropatia grave:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3004570-96.2024.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 28/01/2025 desfavorável ao contribuinte
Servidor estadual ainda em atividade, com nefropatia grave, não obteve a tutela de urgência, porque o Tema 1037 do STJ afasta a isenção para quem continua trabalhando.
“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988”
Naquele caso, o tribunal aplicou o Tema 1037 do STJ e negou a medida de urgência.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O quadro muda com a inatividade. Num caso de policial militar que foi para a reserva, a isenção foi reconhecida, mas só a partir da passagem para a inatividade:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0286148-53.2021.8.06.0001, Des. José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 27/08/2024 favorável em parte
Policial militar da reserva com cegueira monocular teve direito à restituição, mas a isenção só começou na data da passagem para a inatividade, com base no Tema 1037 do STJ.
“MARCO INICIAL DA ISENÇÃO. INGRESSO OFICIAL NA INATIVIDADE. TEMA 1037 DO STJ.”
O período em que ele ainda estava na ativa ficou de fora.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Pela leitura desses acórdãos, o diagnóstico feito durante a atividade pode ser usado depois, quando os proventos começam. O próprio inciso XIV diz que a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. E, no acórdão citado, quando a pessoa passou à inatividade, a isenção começou nessa data.
O que fazer na prática: guarde desde já o laudo com CID e data do diagnóstico e os exames. Quando sair o ato de aposentadoria ou reforma, se quiser, faça o pedido de isenção ao órgão pagador e guarde o protocolo. Confira, nos primeiros contracheques de inativo, se o desconto parou.
Veja a página completa sobre o servidor na ativa com doença grave.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Servidor na ativa com doença grave tem direito à isenção do imposto de renda? Nas decisões do TJCE citadas aqui, não. A lei fala em proventos de aposentadoria ou reforma, e o tribunal, aplicando o Tema 1037 do STJ, negou a isenção sobre o salário de servidor em atividade. Num acórdão, quando a pessoa passou para a inatividade, a isenção foi reconhecida a partir dessa data.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Tem doença grave e o imposto de renda continua sendo descontado?
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