Resposta direta: pelo texto do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, a isenção alcança os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem uma das doenças listadas no inciso XIV, e também a pensão recebida por quem tem essas doenças (inciso XXI). Nos acórdãos do TJCE citados aqui, os dois requisitos foram exigidos ao mesmo tempo: renda de aposentadoria, reforma ou pensão e doença grave da lista. Quem continua trabalhando, quem não comprovou o requisito e a viúva que pediu em nome próprio a isenção do marido falecido perderam.
Você se aposentou, ou recebe pensão, e descobriu uma doença grave. Mesmo assim, todo mês o contracheque continua mostrando o desconto do imposto de renda. A pergunta é simples: eu tenho direito a parar de pagar? E o que já foi descontado, volta?
Esta página responde à primeira parte: quem tem direito. A resposta depende de duas coisas ao mesmo tempo: o tipo de renda que você recebe e a doença que você tem. Faltando uma delas, nas decisões citadas aqui, o pedido não foi atendido.
O que a lei diz
A regra está no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Leia com calma. O inciso fala em proventos de aposentadoria ou reforma. Proventos são o que recebe quem já está inativo, como o aposentado e o militar reformado. A lei não fala em salário ou vencimento de quem está trabalhando.
O inciso também traz duas situações diferentes. A primeira é a aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. A segunda é a de quem tem uma das doenças da lista, com base em conclusão da medicina especializada. E o final do texto é importante: vale "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Ou seja, pela letra da lei, não importa se a doença veio antes ou depois de você se aposentar.
Para quem recebe pensão, há um inciso próprio, o XXI:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XXI (incluído pela Lei nº 8.541/1992):
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O inciso XXI estende a isenção à pensão quando quem recebe a pensão tem uma das doenças do inciso XIV, com uma exceção expressa: as doenças decorrentes de moléstia profissional. O tema tem página própria: pensionista com doença grave.
Os dois requisitos, segundo o TJCE
Nas decisões citadas aqui, o tribunal leu a lei como exigindo os dois requisitos juntos:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3031232-60.2025.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 30/01/2026 favorável em parte
A isenção exige dois requisitos ao mesmo tempo: renda de aposentadoria, reforma ou pensão e doença grave da lista; a restituição foi limitada porque a isenção já tinha sido deferida na via administrativa.
“exige cumulativamente que os valores sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e que haja comprovação de moléstia grave expressamente indicada no dispositivo legal”
O acórdão descreve exatamente o teste: renda de aposentadoria, reforma ou pensão e doença grave expressamente prevista na lei. Repare também que a restituição foi limitada porque a isenção já tinha sido deferida na via administrativa.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000016-46.2024.8.06.0121, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 20/03/2025 favorável ao contribuinte
Pensionista estadual com cardiopatia grave teve reconhecida a isenção desde o diagnóstico, e não só desde o laudo oficial, com restituição dos últimos cinco anos.
“A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV e XXI, garante a isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves”
Aqui os dois requisitos estavam presentes: pensão estadual e cardiopatia grave, que está na lista. O acórdão menciona juntos os incisos XIV e XXI.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Na prática, isso significa fazer duas perguntas antes de qualquer coisa. Primeira: o que eu recebo é aposentadoria, reforma ou pensão? Segunda: a minha doença está na lista do inciso XIV? A segunda pergunta é tratada em doenças que dão isenção.
Reforma ou aposentadoria por acidente em serviço
A primeira parte do inciso XIV não depende da lista de doenças. Basta que a aposentadoria ou reforma tenha sido motivada por acidente em serviço. Mas isso precisa ficar provado, como mostram estes dois casos:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3006947-37.2024.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 31/01/2025 favorável ao contribuinte
Aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço teve a isenção e a restituição mantidas, sem exigência de laudo oficial.
“APOSENTADO PORTADOR DE INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE EM SERVIÇO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.”
A aposentadoria por invalidez decorreu de acidente em serviço, e a isenção foi mantida. O resumo registra que o laudo oficial não foi exigido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3035468-26.2023.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 18/03/2025 desfavorável ao contribuinte
Militar que foi para a reserva remunerada a pedido não conseguiu a restituição, porque não comprovou acidente em serviço.
“MILITAR ENVIADO À RESERVA REMUNERADA APÓS PROMOÇÃO NA MODALIDADE REQUERIDA.”
O militar foi para a reserva remunerada a pedido, e não se comprovou acidente em serviço. A restituição foi negada.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
A diferença entre os dois é a causa da inatividade. Na leitura desses acórdãos, quem pede a isenção por esse caminho precisa provar que a aposentadoria ou reforma foi motivada pelo acidente em serviço; no segundo caso, sem essa prova, a restituição foi negada.
Quem ficou de fora nas decisões citadas
Nos acórdãos reunidos para esta seção, dois grupos perderam. O primeiro é o de quem ainda está trabalhando:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0256892-31.2022.8.06.0001, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 26/10/2023 desfavorável ao contribuinte
Servidor estadual em atividade com câncer de próstata teve a isenção negada, pois o benefício é dado apenas aos inativos, conforme o Tema 1037 do STJ.
“SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALÍGNA DA PRÓSTATA.”
Servidor estadual em atividade, com câncer de próstata. A Turma negou a isenção, com o Tema 1037 do STJ aplicado pelo TJCE neste acórdão: o benefício foi tratado como próprio dos inativos.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Se esse é o seu caso, leia servidor na ativa com doença grave. O segundo grupo é o de familiares que pedem em nome próprio a isenção de quem já faleceu:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0278507-77.2022.8.06.0001, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 09/10/2025 desfavorável ao contribuinte
A viúva não pode pedir em nome próprio a isenção que era do marido falecido, por ser direito personalíssimo; e a restituição do período em vida do falecido estava prescrita.
“A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 configura direito personalíssimo, condicionado à comprovação da moléstia grave pelo titular dos proventos”
A viúva pediu em nome próprio a isenção que era do marido falecido. O acórdão tratou a isenção como direito personalíssimo, ligado ao titular dos proventos, e ainda reconheceu a prescrição da restituição do período em vida do falecido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Repare: esse acórdão não diz que a viúva nunca terá isenção. Diz que ela não pode pedir, em nome próprio, a isenção que dependia da doença do marido. Pelo texto da lei, se a própria pensionista tem doença da lista, a base é o inciso XXI, sobre a doença dela.
E quem recebe do INSS?
Os acórdãos desta seção tratam de quem recebe do Estado do Ceará, de municípios ou de institutos de previdência, julgados pelo TJCE. Se a sua aposentadoria ou pensão é paga pelo INSS ou por outro pagador federal, o caminho é outro: o pedido é feito à Receita Federal ou, na Justiça, contra a União, na Justiça Federal. Veja aposentado do INSS: onde pedir.
O que fazer na prática
- Confirme o tipo de renda. Separe o ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Ele mostra se você é inativo e, quando for o caso, se a inatividade decorreu de acidente em serviço.
- Confira se a doença está na lista do inciso XIV, lendo o texto da lei transcrito acima.
- Reúna laudos e exames com o CID e a data do diagnóstico. Eles ajudam a mostrar desde quando a doença existe.
- Separe os contracheques ou comprovantes que mostram o desconto do imposto de renda.
- Identifique quem paga o benefício: Estado, município, instituto de previdência ou INSS. Isso define onde pedir.
- Se quiser, faça o pedido administrativo ao órgão pagador e guarde o protocolo. Em acórdãos citados nesta seção, o pedido prévio foi dispensado para ir à Justiça.
Para entender o que acontece com o que já foi descontado, veja restituição do IR descontado.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à isenção do imposto de renda por doença grave? Pelo texto da Lei nº 7.713/1988, quem recebe proventos de aposentadoria ou reforma e tem uma das doenças do inciso XIV, ou recebe pensão e tem uma dessas doenças (inciso XXI). Nos acórdãos do TJCE citados aqui, os dois requisitos foram exigidos ao mesmo tempo.
A doença precisa ter surgido antes da aposentadoria? Não pelo texto da lei. O inciso XIV diz que a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, e o inciso XXI diz o mesmo sobre a pensão.
Servidor que ainda trabalha tem a isenção? Nas decisões citadas aqui, não. O TJCE negou a isenção a servidor em atividade, com o Tema 1037 do STJ aplicado nesses acórdãos.
A viúva pode pedir a isenção que o marido tinha? Em um acórdão citado aqui, não: a isenção foi tratada como direito personalíssimo do titular dos proventos. Pelo texto do inciso XXI, se a própria pensionista tem doença da lista, o pedido se baseia na doença dela.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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