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Isenção de imposto de renda

Como pedir a isenção do imposto de renda por doença grave, passo a passo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: confira se você recebe aposentadoria, reforma ou pensão e se a doença está na lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Reúna laudos e exames com CID e data do diagnóstico, contracheques e o ato de aposentadoria ou pensão. Você pode fazer o pedido ao órgão pagador e guardar o protocolo. Nas decisões do TJCE citadas aqui, o pedido prévio foi dispensado para ir à Justiça, laudo particular foi aceito quando provou a doença e laudo sem conclusão levou à derrota.

Quem descobre que pode ter isenção de imposto de renda por doença grave costuma ter as mesmas dúvidas: por onde começar, que papel juntar, a quem pedir e o que fazer se o órgão não responder ou negar. Este guia organiza o caminho em etapas, com a regra da lei e o que os acórdãos do TJCE citados aqui mostraram sobre cada uma delas.

O foco é quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão do Estado do Ceará, de um município ou de um instituto de previdência. Quem recebe do INSS ou de outro pagador federal resolve com a Receita Federal ou na Justiça Federal; veja aposentado do INSS: onde pedir.

Etapa 1: confira se você se encaixa na lei

A isenção está no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988:

Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Para a pensão, o inciso XXI traz a regra própria:

Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XXI (incluído pela Lei nº 8.541/1992):

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Pelo texto, são dois pontos: a renda (proventos de aposentadoria, reforma ou pensão) e uma das doenças listadas, com base em conclusão da medicina especializada. No caso da pensão, o inciso XXI exclui as doenças decorrentes de moléstia profissional. Os acórdãos trataram esses pontos como requisitos que precisam existir juntos:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3031232-60.2025.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 30/01/2026 favorável em parte

A isenção exige dois requisitos ao mesmo tempo: renda de aposentadoria, reforma ou pensão e doença grave da lista; a restituição foi limitada porque a isenção já tinha sido deferida na via administrativa.

“exige cumulativamente que os valores sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e que haja comprovação de moléstia grave expressamente indicada no dispositivo legal”

A Turma descreveu os requisitos como cumulativos. Neste caso, a isenção já tinha sido deferida na via administrativa, o que limitou a restituição.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Se você ainda está trabalhando, veja servidor na ativa com doença grave. Se a sua doença tem outro nome, veja doenças que dão isenção: nas decisões citadas nesta seção, doença fora da lista foi negada, e houve casos em que uma doença foi enquadrada num item da lista com prova médica.

Etapa 2: reúna os documentos

  • Laudo médico do especialista com o diagnóstico, o CID, a data do diagnóstico e, quando a lei fala em gravidade (como cardiopatia grave ou nefropatia grave), a conclusão sobre a gravidade.
  • Exames que sustentam o laudo, inclusive os mais antigos. O primeiro documento com o diagnóstico pode definir de quando a isenção começa.
  • Contracheques ou comprovantes do desconto de imposto de renda, de preferência dos últimos cinco anos.
  • Ato de aposentadoria, reforma ou pensão, com a data.

Etapa 3: o laudo precisa concluir

O laudo é o centro do pedido. Nas decisões citadas aqui, o laudo particular foi aceito quando provou a doença:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001780-39.2024.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 20/06/2025 favorável ao contribuinte

O tribunal confirmou que a falta de laudo oficial não impede a isenção quando a doença está provada por outros meios, transcrevendo a Súmula 598 do STJ.

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda”

O tribunal confirmou que a falta de laudo oficial não impede a isenção quando a doença está provada por outros meios. A Súmula 598 do STJ foi transcrita e aplicada pelo TJCE neste acórdão.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Mas exames sem conclusão não bastaram:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3034976-34.2023.8.06.0001, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao contribuinte

Exames médicos soltos, sem parecer conclusivo sobre a natureza e a gravidade da cardiopatia, não provaram o enquadramento na lista, e o pedido foi negado.

“EXAMES MÉDICOS DESACOMPANHADOS DE PARECER CONCLUSIVO QUE ATESTE A NATUREZA E A GRAVIDADE DA DOENÇA.”

Havia exames, mas nenhum parecer conclusivo sobre a natureza e a gravidade da cardiopatia. O pedido foi negado.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

A lição é simples: peça ao especialista um laudo que diga, com clareza, qual é a doença, o CID, desde quando e, quando for o caso, que ela é grave. Mais detalhes em laudo médico para isenção.

Etapa 4: faça o pedido ao órgão pagador

Protocole o pedido de isenção no órgão que paga o seu benefício, com os documentos da etapa 2, e guarde o número do protocolo e a resposta. Se houver perícia oficial, guarde também o laudo dela: em acórdão citado nesta seção, o laudo oficial contrariou os particulares e a liminar foi negada até a produção de provas. Nas decisões citadas aqui, esse pedido não foi condição para ir à Justiça:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3038154-88.2023.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 13/02/2026 favorável ao contribuinte

Após o Tema 1373 do STF, a turma se retratou e manteve a sentença: não é preciso pedido administrativo prévio para ir à Justiça.

“TEMA 1373 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

Depois do Tema 1373 do STF, aplicado pelo TJCE neste acórdão, a Turma se retratou e manteve a sentença, dispensando o pedido administrativo prévio.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Ainda assim, o pedido administrativo pode resolver mais rápido, fazer o desconto parar e registrar a data em que você avisou o órgão. Veja precisa pedir antes no órgão?.

Etapa 5: se precisar ir à Justiça

Se o órgão negar, demorar ou continuar descontando, a discussão pode ir ao Judiciário. Três cuidados aparecem nas decisões citadas.

Quem processar. O Código Tributário Nacional dá direito à restituição do tributo indevido:

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 165, caput e inciso I:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

E um acórdão disse que quem reteve é quem devolve:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3002595-54.2023.8.06.0071, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 31/03/2026 favorável ao contribuinte

Quem reteve o imposto indevidamente deve devolver; a aposentada não precisa pedir a restituição à Receita Federal.

“Incumbe ao próprio ente que efetuou a retenção indevida promover a devolução dos valores, não cabendo ao contribuinte buscá-la perante a Receita Federal.”

Incumbe ao próprio ente que fez a retenção indevida devolver os valores, sem que a aposentada tivesse de buscar a Receita Federal.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Para servidores municipais, os acórdãos divergiram entre instituto de previdência e Município. Veja contra quem entrar com a ação.

Pedir tudo de uma vez. O que não for pedido pode ficar de fora:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3017727-05.2025.8.06.0000, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 16/04/2026 desfavorável ao contribuinte

Se a ação pediu isenção só sobre a aposentadoria, não é possível incluir na execução os valores da pensão; isso exige nova ação.

“Eventual direito à isenção de IRPF sobre proventos de pensão deve ser buscado em ação autônoma, não sendo possível sua apreciação incidental na execução.”

A ação pediu isenção só sobre a aposentadoria. Na execução, não foi possível incluir os valores da pensão, que exigiriam nova ação.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Acertar a data de início. Num acórdão, a sentença que foi além do pedido foi corrigida:

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3017681-47.2024.8.06.0001, Juiz Demétrio Saker Neto, julgado em 13/02/2026 desfavorável ao contribuinte

A sentença fixou o início da restituição antes da data pedida na inicial, o que foi corrigido por violar os limites do pedido.

“SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO EM DATA ANTERIOR À REQUERIDA NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO.”

A sentença fixou o início da restituição antes da data pedida na inicial, e a Turma corrigiu por julgamento além do pedido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Sobre o prazo de cinco anos e o termo inicial, veja restituição do IR descontado.

Resumo do passo a passo

  1. Confira a renda e a doença: aposentadoria, reforma ou pensão, e uma doença da lista.
  2. Peça ao especialista um laudo conclusivo com diagnóstico, CID, data e gravidade quando for o caso.
  3. Reúna exames, contracheques e o ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
  4. Se quiser, protocole o pedido no órgão pagador e guarde o protocolo e a resposta.
  5. Confira se o desconto parou nos contracheques seguintes.
  6. Se não parou ou houve negativa, identifique quem paga e retém o imposto e avalie a ação, pedindo isenção e restituição sobre todas as rendas e com a data de início certa.
  7. Não deixe passar o tempo: pelo art. 168 do CTN, o prazo para pedir a restituição é de 5 anos.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Quais documentos preciso para pedir a isenção de IR por doença grave? Laudo do especialista com diagnóstico, CID e data, exames, contracheques com o desconto de IR e o ato de aposentadoria, reforma ou pensão.

Preciso de laudo oficial? Nas decisões do TJCE citadas aqui, laudo particular foi aceito quando provou a doença, com aplicação da Súmula 598 do STJ. Mas exames sem parecer conclusivo levaram à derrota.

Tenho que pedir primeiro no órgão pagador? Num acórdão citado aqui, que aplicou o Tema 1373 do STF, o pedido prévio foi dispensado para ir à Justiça. O pedido administrativo ainda pode fazer o desconto parar mais cedo.

Recebo aposentadoria e pensão. Peço as duas juntas? Num acórdão citado aqui, a ação pediu isenção só sobre a aposentadoria, e a pensão não pôde ser incluída na execução, exigindo nova ação.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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