Resposta direta: sim, pelo texto do inciso XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, a pensão é isenta quando quem a recebe tem uma das doenças do inciso XIV, exceto as decorrentes de moléstia profissional. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, pensionistas com neoplasia maligna e cardiopatia grave tiveram a isenção reconhecida. Mas a doença precisa ser de quem recebe a pensão: a viúva que pediu em nome próprio a isenção do marido falecido e o espólio perderam.
O seu marido, a sua esposa ou um dos seus pais faleceu, e você passou a receber pensão. Agora é você quem tem uma doença grave, e o imposto continua sendo descontado da pensão. Ou então: quem faleceu já tinha a isenção, e você quer saber se ela passa para você.
São duas situações bem diferentes. Esta página separa uma da outra.
A regra: o inciso XXI
A isenção da aposentadoria está no inciso XIV. Para a pensão, a lei tem um inciso próprio:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XXI (incluído pela Lei nº 8.541/1992):
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Três pontos saem do texto. Primeiro, a doença que conta é a do beneficiário, isto é, de quem recebe a pensão. Segundo, as doenças são as do inciso XIV, com uma exceção: as decorrentes de moléstia profissional. Terceiro, vale mesmo que a doença tenha surgido depois que a pensão começou.
A lista de doenças a que o inciso XXI remete é esta:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, caput e inciso XIV (redação da Lei nº 11.052/2004):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Como o TJCE decidiu a favor de pensionistas
TJCE, 3ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento nº 3000791-65.2025.8.06.9000, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/11/2025 favorável ao contribuinte
A isenção pode ser estendida à pensionista portadora de neoplasia maligna, sem exigir sintomas atuais ou recidiva da doença; a tutela de urgência foi concedida.
“PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA PENSÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.”
Pensionista com neoplasia maligna obteve tutela de urgência. O acórdão também afastou a exigência de sintomas atuais ou recidiva.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3000016-46.2024.8.06.0121, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 20/03/2025 favorável ao contribuinte
Pensionista estadual com cardiopatia grave teve reconhecida a isenção desde o diagnóstico, e não só desde o laudo oficial, com restituição dos últimos cinco anos.
“A Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV e XXI, garante a isenção do IRPF aos aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves”
Pensionista estadual com cardiopatia grave. A isenção foi reconhecida desde o diagnóstico, e não só desde o laudo oficial, com restituição dos últimos cinco anos.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Nos dois casos, a doença era da própria pensionista e estava na lista. É esse o cenário que o inciso XXI descreve.
Quando a pensionista perdeu
Dois acórdãos desfavoráveis tratam de pedidos feitos com base na doença de quem já faleceu, um pela viúva e outro pelo espólio:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0278507-77.2022.8.06.0001, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 09/10/2025 desfavorável ao contribuinte
A viúva não pode pedir em nome próprio a isenção que era do marido falecido, por ser direito personalíssimo; e a restituição do período em vida do falecido estava prescrita.
“A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 configura direito personalíssimo, condicionado à comprovação da moléstia grave pelo titular dos proventos”
A viúva pediu em nome próprio a isenção que era do marido. O acórdão tratou o direito como personalíssimo do titular dos proventos e ainda reconheceu a prescrição da restituição do período em vida dele.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária nº 0146281-16.2019.8.06.0001, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 23/09/2025 desfavorável ao contribuinte
A ação proposta pelo espólio para obter a isenção e a restituição foi extinta sem julgamento do mérito, porque o direito à isenção por doença grave foi tratado como personalíssimo e os herdeiros foram considerados sem legitimidade.
“DIREITO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”
O espólio entrou com a ação para obter a isenção e a restituição. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, porque os herdeiros foram considerados sem legitimidade para um direito tratado como personalíssimo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Na leitura desses dois acórdãos, a isenção por doença grave ficou presa à pessoa doente. Não passou para a viúva nem para o espólio. Por isso, pelo texto do inciso XXI e por esses julgados, quem recebe pensão e quer a isenção precisa provar a própria doença.
Há ainda dois cuidados de outro tipo:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3017727-05.2025.8.06.0000, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 16/04/2026 desfavorável ao contribuinte
Se a ação pediu isenção só sobre a aposentadoria, não é possível incluir na execução os valores da pensão; isso exige nova ação.
“Eventual direito à isenção de IRPF sobre proventos de pensão deve ser buscado em ação autônoma, não sendo possível sua apreciação incidental na execução.”
A ação pediu a isenção só sobre a aposentadoria. Os valores da pensão não puderam ser incluídos depois, na execução: o acórdão disse que isso exige nova ação.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0201336-02.2022.8.06.0112, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 29/07/2026 desfavorável ao contribuinte
Pensionista com neoplasia maligna não conseguiu a imunidade parcial da contribuição previdenciária, por falta de lei estadual; a regra da isenção do imposto de renda não se aplica por analogia.
“O Poder Judiciário não pode suprir a ausência de regulamentação mediante aplicação analógica de normas destinadas a hipóteses distintas, como aquelas relativas à isenção do imposto de renda”
Pensionista com neoplasia maligna tentou estender a regra a outro desconto, a contribuição previdenciária. O pedido foi negado por falta de lei estadual: a regra do imposto de renda não foi aplicada por analogia.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
O primeiro caso interessa a quem recebe aposentadoria e pensão ao mesmo tempo: na leitura desse acórdão, o pedido deve abranger as duas rendas desde o início. O segundo mostra que, naquele caso, a regra do imposto de renda não se estendeu à contribuição previdenciária.
Quem paga a pensão define onde pedir
Se a pensão é paga pelo Estado do Ceará, por um município ou por um instituto de previdência, os acórdãos citados aqui mostram ações julgadas pelo TJCE. Qual ente deve figurar na ação varia conforme o caso; veja contra quem entrar com a ação. Se a pensão é paga pelo INSS ou por outro pagador federal, o pedido é feito à Receita Federal ou, na Justiça, contra a União, na Justiça Federal.
O que fazer na prática
- Separe o ato de concessão da pensão e, se você também recebe aposentadoria, o ato de aposentadoria.
- Reúna laudos e exames da sua doença, com CID e data do diagnóstico. A doença que conta é a sua, não a de quem faleceu.
- Confira se a doença está na lista do inciso XIV e se não decorre de moléstia profissional.
- Separe os contracheques da pensão (e da aposentadoria, se houver) com o desconto do imposto.
- Identifique quem paga cada benefício: Estado, município, instituto de previdência ou INSS.
- Se quiser, faça o pedido administrativo ao órgão pagador, abrangendo todas as rendas, e guarde o protocolo.
Veja também quem tem direito à isenção e restituição do IR descontado.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Pensionista com doença grave tem direito à isenção do imposto de renda? Pelo texto do inciso XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, sim, quando quem recebe a pensão tem uma das doenças do inciso XIV, exceto as decorrentes de moléstia profissional. Nos acórdãos do TJCE citados aqui, pensionistas com neoplasia maligna e cardiopatia grave tiveram a isenção reconhecida.
Meu marido tinha a isenção. Ela passa para a minha pensão? Nos acórdãos citados aqui, não: a isenção foi tratada como direito personalíssimo de quem tinha a doença. Pelo texto do inciso XXI, a isenção da pensão depende da doença de quem a recebe.
Os herdeiros podem pedir a restituição do que foi descontado do falecido? Em acórdão citado aqui, a ação do espólio foi extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade dos herdeiros para um direito tratado como personalíssimo.
Recebo aposentadoria e pensão. Preciso pedir para as duas? Em acórdão citado aqui, a ação pediu a isenção só sobre a aposentadoria, e a pensão não pôde ser incluída depois, na execução: o acórdão disse que isso exige ação própria. Na leitura desse acórdão, vale incluir as duas rendas no pedido desde o início.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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