Pelo texto da lei, sim. O inciso XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988 isenta a pensão quando o próprio pensionista tem uma das doenças da lista do inciso XIV, exceto moléstia profissional. A doença tem de ser de quem recebe a pensão: em acórdão citado, a viúva não pôde pedir em nome próprio a isenção que era do marido falecido.
A pensão tem uma regra própria na lei:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XXI (incluído pela Lei nº 8.541/1992):
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Repare que o texto fala no beneficiário desse rendimento. Ou seja, quem precisa ter a doença é o pensionista. E a lei diz que vale mesmo que a doença tenha surgido depois da concessão da pensão. Há uma exceção escrita: a moléstia profissional não entra.
O TJCE estendeu a isenção a uma pensionista com câncer, em decisão de urgência:
TJCE, 3ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento nº 3000791-65.2025.8.06.9000, Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/11/2025 favorável ao contribuinte
A isenção pode ser estendida à pensionista portadora de neoplasia maligna, sem exigir sintomas atuais ou recidiva da doença; a tutela de urgência foi concedida.
“PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DA PENSÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS.”
Naquele caso, o tribunal também não exigiu sintomas atuais nem recidiva.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Agora o outro lado. Uma viúva pediu, em nome próprio, a isenção a que o marido teria direito por causa da doença dele. O pedido não foi aceito:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0278507-77.2022.8.06.0001, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 09/10/2025 desfavorável ao contribuinte
A viúva não pode pedir em nome próprio a isenção que era do marido falecido, por ser direito personalíssimo; e a restituição do período em vida do falecido estava prescrita.
“A isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 configura direito personalíssimo, condicionado à comprovação da moléstia grave pelo titular dos proventos”
A isenção foi tratada como direito do titular dos proventos, e não da viúva.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Pela leitura desses acórdãos, há duas situações diferentes. Se você, pensionista, tem uma doença da lista, o inciso XXI é o caminho. Se a doença era do falecido, a discussão é outra: nos acórdãos citados nesta seção, nem a viúva em nome próprio nem o espólio tiveram êxito, e no caso da viúva a restituição do período em vida do marido estava prescrita.
O que fazer na prática: reúna o laudo da sua doença com CID e data do diagnóstico, o ato de concessão da pensão e os comprovantes do desconto. Se quiser, faça o pedido ao órgão que paga a pensão e guarde o protocolo.
Veja a página completa sobre o pensionista com doença grave.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Pensionista com doença grave tem direito à isenção do imposto de renda? Pelo texto da lei, sim. O inciso XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988 isenta a pensão quando o próprio pensionista tem uma das doenças da lista do inciso XIV, exceto moléstia profissional. A doença tem de ser de quem recebe a pensão: em acórdão citado, a viúva não pôde pedir em nome próprio a isenção que era do marido falecido.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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