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Isenção de imposto de renda

Posso pedir de volta o imposto de renda descontado nos últimos anos?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, dentro de um limite. O Código Tributário Nacional dá 5 anos para pedir a restituição, e nas decisões do TJCE citadas aqui as parcelas anteriores aos cinco anos antes da ação foram declaradas prescritas. Dentro desse limite, o ponto de partida mudou de caso para caso: diagnóstico, aposentadoria ou laudo.

Quem descobre que tinha direito à isenção quer saber quanto tempo para trás dá para recuperar. A regra da restituição está no CTN:

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 165, caput e inciso I:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 168, caput e inciso I:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

O art. 165 trata do tributo indevido. O art. 168 fixa o prazo de 5 anos. Na prática dos acórdãos citados aqui, isso se traduziu num corte: o que foi descontado mais de cinco anos antes de a ação ser proposta ficou de fora.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3028077-20.2023.8.06.0001, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 25/09/2025 favorável em parte

O militar da reserva com cardiopatia grave manteve a isenção, mas as parcelas anteriores aos cinco anos antes da ação foram declaradas prescritas.

“encontram prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito, em conformidade com o disposto na Súmula nº 85 do STJ”

Naquele caso, a isenção foi mantida, mas o período mais antigo ficou prescrito.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Há um segundo ponto, menos conhecido: dentro dos cinco anos, a partir de quando conta? Nem todas as decisões responderam igual. Nesta, a restituição começou na aposentadoria, e não no diagnóstico:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3013197-23.2023.8.06.0001, Desa. Maria Iraneide Moura Silva, julgado em 26/02/2025 favorável em parte

Aposentado com câncer teve a isenção reconhecida, mas a restituição foi fixada a partir da aposentadoria, e não do diagnóstico, observada a prescrição de cinco anos.

“devendo a restituição dos valores indevidamente descontados ocorrer a partir da passagem para a inatividade, e não da data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.”

Pela leitura desse acórdão, o marco foi a inatividade, que é quando passam a existir proventos de aposentadoria.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Em outros acórdãos, o início foi o diagnóstico ou a data do laudo. A pergunta sobre a partir de quando vale a isenção mostra essa divergência.

O que fazer na prática: não deixe o tempo correr, porque cada mês que passa pode tirar um mês antigo do cálculo. Junte os contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos cinco anos, o ato de aposentadoria ou pensão e o laudo com a data do diagnóstico.

Veja a página completa sobre a restituição do IR descontado.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Lei nº 7.713/1988 e Código Tributário Nacional, consulta em outubro de 2026). Súmulas do STJ e teses do STJ e do STF aparecem apenas quando transcritas nos acórdãos do TJCE citados. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Posso pedir de volta o imposto de renda descontado nos últimos anos? Pode, dentro de um limite. O Código Tributário Nacional dá 5 anos para pedir a restituição, e nas decisões do TJCE citadas aqui as parcelas anteriores aos cinco anos antes da ação foram declaradas prescritas. Dentro desse limite, o ponto de partida mudou de caso para caso: diagnóstico, aposentadoria ou laudo.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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