A Lei 9.870/1999 manda dividir o valor anual ou semestral em parcelas iguais, admitindo planos alternativos que não ultrapassem o total. Por isso, a matrícula é, em regra, a primeira parcela da anuidade, e não um valor somado a ela.
Resposta completa
O art. 1º, § 5º, fixa a divisão em doze ou seis parcelas iguais e permite planos alternativos desde que não excedam o total apurado. O TJCE considerou regular a semestralidade de Medicina dividida em sete parcelas, justamente porque não havia cobrança autônoma ou cumulativa de matrícula.
Na desistência, o tratamento da matrícula também segue esse raciocínio: retê-la integralmente tem sido considerado abusivo, e as decisões admitem retenção moderada ligada ao custo administrativo.
Lei 9.870/1999, art. 1º, § 5º:
§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285734-55.2021.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 09/12/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Estudante de Medicina com FIES parcial questionou a estrutura da semestralidade do primeiro período em sete parcelas e a cobrança da diferença. O TJCE manteve a improcedência: não houve cobrança autônoma ou cumulativa de matrícula, e o estudante responde pela diferença não financiada.
Tese: Com FIES parcial, a diferença é do aluno; dividir a semestralidade em sete parcelas, sem matrícula cobrada à parte, não é ilícito.
Partes: Associação Educacional Nove de Julho contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704653-64.2026.8.07.0020, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O responsável pagou R$ 1.300,00 de taxa de matrícula para 2026 e cancelou antes do início das aulas. A escola reteve tudo invocando cláusula de arras. A Turma considerou abusiva a retenção integral (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), porque o próprio sistema da escola registrava o valor como mensalidade e não houve prestação de serviço. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Chamar a taxa de matrícula de arras não autoriza reter tudo quando o aluno desiste antes das aulas.
Partes: Instituto Blue de Educação e Cultura (Colégio Objetivo DF, Águas Claras).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0144684-12.2019.8.06.0001, Juíza Nádia Maria Frota Pereira, julgado em 19/03/2021 parcialmente favorável
Aluno recém-aprovado desistiu antes das aulas por motivo superveniente e pediu a devolução total. A Turma considerou abusiva a retenção de 50% e, julgando por equidade, fixou a retenção em 20%, referente ao custo administrativo, reformando parcialmente a sentença a pedido da fundação.
Tese: Na desistência antes das aulas, a instituição pode reter um percentual ligado ao custo administrativo (20% no caso), não metade do valor.
Partes: Fundação Edson Queiroz contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Posso chamar a matrícula de reserva de vaga e não devolver? O TJDFT considerou abusiva a retenção integral rotulada como arras quando não houve prestação do serviço.
A rematrícula pode ter valor maior que a mensalidade? O valor deve respeitar o total da anuidade apurado na forma da lei; um plano alternativo não pode exceder esse total.
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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
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