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Imóvel na Planta

Guia do comprador de imóvel na planta: direitos do contrato às chaves

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Comprar na planta é assinar uma promessa de compra e venda regida pela Lei 4.591/1964 e pelo CDC: a construtora deve cumprir prazo certo, informar tudo no quadro-resumo e responder por atraso, cobranças indevidas e diferenças no imóvel, enquanto o comprador pode desistir pagando um custo limitado.

Antes de assinar: o quadro-resumo

Desde a Lei 13.786/2018, que incluiu o art. 35-A na Lei 4.591/1964, todo contrato de unidade em incorporação deve começar com um quadro-resumo que informa preço, entrada, corretagem, forma de pagamento, índices de correção, consequências do desfazimento, prazo do habite-se e efeitos do atraso. Esse quadro é a principal arma do comprador, porque o que não estiver claro nele dificilmente poderá ser exigido do consumidor.

Lei 4.591/1964, art. 35-A, caput, V, VI e XII:

Art. 35-A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro-resumo, que deverá conter: (...) V - os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; VI - as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; (...) XII - o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.

A falta de alguma informação obrigatória dá à construtora 30 dias para corrigir o contrato; se não corrigir, o comprador ganha justa causa para rescindir, conforme o § 1º do art. 35-A da Lei 4.591/1964:

Lei 4.591/1964, art. 35-A, § 1º:

§ 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.

Também vale checar, na matrícula do terreno, o registro do memorial de incorporação e se há patrimônio de afetação, porque isso muda a segurança do negócio e as regras do distrato.

Durante a obra: prazo, tolerância e cobranças

O prazo de entrega pode ter tolerância de até 180 dias corridos, se prevista de forma clara e destacada (Lei 4.591/1964, art. 43-A). Durante a obra, o comprador paga parcelas à construtora e, se já financiou, juros de obra ao banco. O saldo pode ser corrigido pelo INCC. Tudo isso é legítimo dentro do prazo.

Lei 4.591/1964, art. 43-A, caput:

Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

Depois da tolerância, muda tudo: o atraso gera lucros cessantes presumidos, os juros de obra passam a ser cobrança ilícita e o INCC deve ser trocado pelo IPCA. Essas são as quatro teses do Tema 996 do STJ, hoje a principal referência nacional sobre o assunto.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.729.593/SP (Tema Repetitivo 996), Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (data de julgamento indicada na pesquisa de jurisprudência do STJ; a página de repetitivos indica 11/09/2019; DJe 27/09/2019) favorável ao consumidor

Em promessa de compra e venda de imóvel na planta do Programa Minha Casa, Minha Vida (faixas 1,5, 2 e 3), a Segunda Seção fixou quatro teses: o contrato deve ter prazo certo de entrega, não vinculado ao financiamento, admitido só o acréscimo da tolerância; descumprido o prazo com a tolerância, o prejuízo do comprador é presumido e se indeniza na forma de aluguel mensal até a disponibilização da posse; é ilícito cobrar juros de obra após o prazo com a tolerância; e o indexador setorial (INCC) é substituído pelo IPCA durante o atraso, salvo se este for mais gravoso.

Tese: Atraso após a tolerância gera lucros cessantes presumidos em valor de aluguel, torna ilícita a cobrança de juros de obra e troca o INCC pelo IPCA.

Partes: Incorporadoras do Programa Minha Casa, Minha Vida (REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000, TJSP).

Ementa: processo.stj.jus.br

Na entrega: vistoria, área, áreas comuns e taxas

A entrega deve ser feita com vistoria e termo assinado. É o momento de conferir metragem, acabamento e áreas comuns, registrando ressalvas por escrito, porque os prazos para reclamar de diferença de área são curtos e correm da posse. Condomínio e IPTU, em regra, só passam a ser do comprador com as chaves.

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0001325-88.2017.8.07.0019 (Acórdão 1919541), Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, julgado em 10/09/2024 parcialmente favorável

Perícia judicial apurou que o imóvel foi entregue com 9,33 m² a menos de área privativa, diferença superior a 5%. A Turma reconheceu venda ad mensuram e determinou indenização pelo valor da área suprimida, afirmou que o IPTU só cabe ao comprador após as chaves, mas negou dano moral.

Tese: Área privativa menor em mais de 5%, comprovada por perícia, gera indenização da área faltante.

Partes: Construtoras/incorporadoras (não nomeadas na ementa) e adquirente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.184.786/MG, Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2023 (DJe 10/03/2023) favorável ao consumidor

O STJ reafirmou que o promitente comprador passa a responder pelas despesas de condomínio a partir da entrega das chaves, momento em que recebe a posse do imóvel.

Tese: Condomínio é do comprador só a partir da entrega das chaves.

Partes: Construtora e adquirentes.

Ementa: scon.stj.jus.br

Depois das chaves, problemas de construção (infiltrações, rachaduras, falhas de instalação) seguem regras próprias de vícios construtivos, com prazos e provas diferentes, e merecem análise separada.

Atenção às pendências antes da entrega: o TJCE já reconheceu que a construtora pode reter as chaves enquanto houver parcelas da entrada ou juros de obra em aberto, mesmo com cerca de 83% do preço pago.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3017489-83.2025.8.06.0000, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao consumidor

O comprador, que havia pago cerca de 83% do preço, pediu liminar para receber as chaves alegando adimplemento substancial, mas estava inadimplente com parcelas da entrada e com os juros de obra. O TJCE negou: em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a construtora pode reter as chaves até a quitação, com base na cláusula contratual e na exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), e a teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso.

Tese: Com parcelas da entrada e juros de obra em aberto, a construtora pode reter as chaves.

Partes: RNI-SM Incorporadora Imobiliária 450 Ltda. e RNI Negócios Imobiliários S.A..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Se quiser sair do negócio

Há três saídas, com efeitos bem diferentes. Arrependimento em 7 dias, se o contrato foi assinado em estande ou fora da sede, com devolução de tudo, inclusive corretagem (Lei 4.591/1964, art. 67-A, §§ 10 e 11). Desistência posterior, com retenção que varia entre 25% e, em certos casos de patrimônio de afetação, até 50%. E resolução por atraso da construtora, com devolução integral e imediata.

Lei 4.591/1964, art. 67-A, §§ 10 e 11:

§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.

STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 543, Não se aplica (enunciado sumular), julgado em 26/08/2015 (DJe 31/08/2015) favorável ao consumidor

Na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata: integral se a culpa for exclusiva do vendedor ou construtor, e parcial se quem deu causa ao desfazimento foi o comprador.

Tese: Devolução imediata: integral por culpa da construtora, parcial por desistência do comprador.

Partes: Enunciado geral.

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

A escolha certa depende da data do contrato, do estado da obra e da existência de financiamento com alienação fiduciária. Assinar o distrato padrão oferecido pela construtora sem análise pode significar abrir mão de direitos.

Perguntas frequentes

O que é o quadro-resumo? A primeira página obrigatória do contrato, com preço, corretagem, índices, penalidades e prazos (art. 35-A da Lei 4.591/1964).

O CDC vale para imóvel na planta? Sim, quando o comprador é destinatário final e a construtora atua profissionalmente.

Onde reclamar? Primeiro com a construtora, por escrito. Depois Procon ou consumidor.gov.br, e o Judiciário quando necessário.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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