Nos casos de imóvel na planta, a prova é quase toda documental: contrato, termo de reserva, comprovantes, planilha do financiamento e termo de entrega; com eles se calcula o atraso, o aluguel, os juros de obra e a diferença de índice, e se decide entre Juizado Especial, vara cível ou Justiça Federal.
Documentos que decidem o caso
- Termo de reserva e proposta de compra (datas e valores prometidos)
- Contrato com quadro-resumo e cláusula de tolerância
- Comprovantes de todos os pagamentos à construtora
- Contrato de financiamento e planilha de evolução da fase de obra
- Termo de entrega das chaves, vistoria e ressalvas
- Boletos de condomínio e IPTU pagos antes das chaves
- Material publicitário e memorial descritivo
- E-mails, mensagens e notificações sobre prazos
Em contratos de consumo, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação é verossímil ou o consumidor é hipossuficiente, o que ajuda quando documentos estão só com a construtora, conforme o art. 6º, VIII, do CDC:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Ainda assim, quanto mais documentado o caso, menor o risco. Peça à construtora, por escrito, cópia do contrato e da planilha de pagamentos, e ao banco o extrato da fase de obra.
Como calcular cada pedido
Atraso: conte os dias entre o fim da tolerância e a disponibilização das chaves. Lucros cessantes: multiplique os meses de atraso pelo aluguel de mercado ou pelo percentual que a jurisprudência local aceita (frequentemente 0,5% do valor do imóvel). Para contratos posteriores à Lei do Distrato, simule também 1% ao mês sobre o valor pago.
Juros de obra: some apenas a coluna de juros da planilha da fase de obra a partir do fim da tolerância. INCC: compare mês a mês o saldo corrigido pelo INCC e pelo IPCA no mesmo período. Condomínio e IPTU: some o que foi pago antes das chaves.
TJDFT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0780708-05.2025.8.07.0016 (Acórdão 2142009), Relator(a): Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 24/06/2026 favorável ao consumidor
A Turma manteve a devolução de R$ 4.710,68 de juros de obra (apenas a coluna Juros da planilha da Caixa) e lucros cessantes de R$ 600 por mês. O Termo de Reserva foi tratado como oferta vinculante (CDC, art. 30) e prevaleceu sobre data posterior do financiamento; a pandemia foi fortuito interno porque o contrato foi firmado durante ela; e a vedação de locação dos imóveis subsidiados não impede os lucros cessantes, cujo fundamento é a privação do uso próprio.
Tese: Restrição de locação do programa habitacional não afasta lucros cessantes pelo atraso.
Partes: Construtoras e incorporadoras de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida (não nomeadas na ementa); planilha de encargos da Caixa Econômica Federal.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Um cálculo inflado (por exemplo, incluindo seguro e taxa de administração nos juros de obra) tende a ser reduzido e pode prejudicar a credibilidade do pedido.
Juizado, vara cível ou Justiça Federal
O Juizado Especial Cível estadual atende causas de até 40 salários-mínimos sem custas em primeiro grau. O valor da causa é o proveito econômico pedido, e não o preço do imóvel, e as turmas recursais têm rejeitado a alegação de complexidade quando o cálculo é aritmético e documental.
TJDFT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0799512-21.2025.8.07.0016 (Acórdão 2165829), Relator(a): Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 19/08/2026 parcialmente favorável
A Turma rejeitou a incompetência do Juizado (proveito econômico de R$ 28.530,58, abaixo de 40 salários-mínimos, e cálculo simples), afastou a pandemia como fortuito, manteve juros de obra e lucros cessantes de 0,5% ao mês, mas excluiu os R$ 5.000,00 de dano moral por entender que se tratava de mero inadimplemento contratual.
Tese: Atraso garante dano material presumido, mas dano moral exige algo além do inadimplemento.
Partes: Construtora e incorporadora de programa habitacional (não nomeadas na ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A vara cível é o caminho quando o valor passa do teto, quando há pedido de rescisão com devolução de valores altos ou quando a prova exige perícia (como metragem menor). A Justiça Federal entra em cena se a Caixa ou outro ente federal for incluído como réu; por isso, nos pedidos contra o atraso, a ação costuma ser dirigida apenas à construtora e à incorporadora, que respondem solidariamente.
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 2.139.890/MG, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/06/2026 (DJEN 26/06/2026) favorável ao consumidor
O recurso da construtora não foi conhecido. O STJ considerou alinhada à sua jurisprudência a legitimidade da construtora para responder pela restituição dos juros de evolução de obra cobrados após o prazo; a tese de litisconsórcio necessário com a Caixa e de competência da Justiça Federal não foi examinada por falta de prequestionamento.
Tese: A construtora responde pela devolução dos juros de obra pagos no período de atraso.
Partes: Construtora e adquirente (financiamento com a Caixa Econômica Federal).
Ementa: scon.stj.jus.br
O foro é, em regra, o do domicílio do consumidor, e cláusulas de eleição de foro que dificultem a defesa têm sido afastadas. Isso permite que o comprador que mora em Fortaleza processe no Ceará, mesmo que a incorporadora tenha sede em outro estado.
Perguntas frequentes
O valor da causa é o preço do imóvel? Não, quando se pede indenização e devolução de encargos. É o proveito econômico pretendido.
Preciso de perícia? Para atraso e juros de obra, em regra não. Para área menor ou vícios, geralmente sim.
Posso processar em Fortaleza se a construtora é de outro estado? Em regra sim, no foro do domicílio do consumidor.
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