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Imóvel na Planta

Posso usar o Juizado Especial contra a construtora?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim, quando o valor pedido (e não o preço do imóvel) não passa de 40 salários-mínimos e a prova é documental, como em pedidos de lucros cessantes, juros de obra, IPTU e condomínio antes das chaves.

Resposta

As Turmas Recursais têm rejeitado a preliminar de incompetência levantada pelas construtoras: o valor da causa é o proveito econômico pretendido, e cálculos aritméticos a partir de extratos não exigem perícia complexa.

TJDFT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0799512-21.2025.8.07.0016 (Acórdão 2165829), Relator(a): Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 19/08/2026 parcialmente favorável

A Turma rejeitou a incompetência do Juizado (proveito econômico de R$ 28.530,58, abaixo de 40 salários-mínimos, e cálculo simples), afastou a pandemia como fortuito, manteve juros de obra e lucros cessantes de 0,5% ao mês, mas excluiu os R$ 5.000,00 de dano moral por entender que se tratava de mero inadimplemento contratual.

Tese: Atraso garante dano material presumido, mas dano moral exige algo além do inadimplemento.

Partes: Construtora e incorporadora de programa habitacional (não nomeadas na ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado Cível nº 0780708-05.2025.8.07.0016 (Acórdão 2142009), Relator(a): Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, julgado em 24/06/2026 favorável ao consumidor

A Turma manteve a devolução de R$ 4.710,68 de juros de obra (apenas a coluna Juros da planilha da Caixa) e lucros cessantes de R$ 600 por mês. O Termo de Reserva foi tratado como oferta vinculante (CDC, art. 30) e prevaleceu sobre data posterior do financiamento; a pandemia foi fortuito interno porque o contrato foi firmado durante ela; e a vedação de locação dos imóveis subsidiados não impede os lucros cessantes, cujo fundamento é a privação do uso próprio.

Tese: Restrição de locação do programa habitacional não afasta lucros cessantes pelo atraso.

Partes: Construtoras e incorporadoras de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida (não nomeadas na ementa); planilha de encargos da Caixa Econômica Federal.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O Juizado não é o caminho quando o pedido de devolução supera o teto, quando há necessidade de perícia (área menor, vícios de construção) ou quando a Caixa precisa figurar como ré, o que leva o caso à Justiça Federal.

O Juizado tem resolvido casos de atraso no Ceará. Em 2025, a 4ª Turma Recursal manteve sentença de Juizado de Fortaleza que mandou a Boa Nova Empreendimentos devolver os juros de obra e pagar lucros cessantes por atraso além da tolerância, embora sem dano moral.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000242-24.2023.8.06.0012, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 02/02/2025 parcialmente favorável

O imóvel, previsto para 28/08/2021, só foi entregue em 30/03/2022, além da tolerância de 180 dias. No Juizado (19ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza), a construtora foi condenada por falha na prestação do serviço, sem caso fortuito ou força maior, a devolver de forma simples os juros de obra e a pagar lucros cessantes; o dano moral foi negado. A 4ª Turma Recursal negou o recurso do comprador e manteve a sentença.

Tese: No Juizado, o atraso além da tolerância gera devolução simples dos juros de obra e lucros cessantes, mas não necessariamente dano moral.

Partes: Boa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

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