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Imóvel na Planta

Atraso na entrega do imóvel na planta: o que o comprador pode exigir

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Se a construtora não entregou as chaves até a data do contrato somada ao prazo de tolerância de até 180 dias, ela está em atraso e o comprador pode pedir indenização pelo período (em regra, valor de aluguel) ou desfazer o contrato com devolução integral do que pagou.

Quando o atraso começa a contar

A primeira pergunta é simples e decide quase tudo: qual era a data prometida? O ponto de partida é a data de entrega escrita no contrato, no quadro-resumo ou, em empreendimentos do Minha Casa Minha Vida, no termo de reserva assinado antes do financiamento. A essa data pode ser somado o prazo de tolerância, desde que ele esteja previsto de forma clara e destacada e não passe de 180 dias corridos. Passado esse limite sem as chaves, a construtora está em mora, independentemente de ter avisado sobre o atraso por e-mail ou carta.

A regra da tolerância está no art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, que diz que a entrega em até 180 dias corridos da data prevista não gera penalidade nem permite resolução, desde que pactuada de forma clara e destacada:

Lei 4.591/1964, art. 43-A, caput:

Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

O STJ já havia chegado à mesma conclusão antes da lei: a cláusula de tolerância de até 180 dias não é abusiva, mas o que exceder esse prazo é. Na prática, cláusulas que acrescentam mais 60 ou 90 dias para "providências burocráticas" depois da tolerância vêm sendo recusadas pelos tribunais, porque ampliariam a tolerância por via indireta.

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.582.318/RJ, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/09/2017 (Informativo 612) parcialmente favorável

A Terceira Turma entendeu que a cláusula de tolerância que prorroga a entrega por até 180 dias não é abusiva em contrato de imóvel em construção. Prazo maior que 180 dias é abusivo no excesso, e o incorporador deve informar a tolerância de forma clara, inclusive na publicidade.

Tese: Tolerância de até 180 dias é válida; o excedente é abusivo.

Partes: Incorporadora e adquirentes.

Notícia: www.dizerodireito.com.br

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0702170-92.2025.8.07.0021 (Acórdão 2174380), Relator(a): João Egmont, julgado em 02/09/2026 favorável ao consumidor

Contrato de 2023 em programa habitacional, entrega prevista para 20/12/2023 e chaves em 26/11/2024. A Turma afastou a pandemia como fortuito (contrato posterior ao início dela), recusou o acréscimo de 60 dias além da tolerância de 180 dias e manteve lucros cessantes de 0,5% do valor do imóvel por mês, rejeitando a tese de que a vedação de locação da Lei 14.620/2023 impediria a indenização.

Tese: Tolerância máxima de 180 dias; caráter social do imóvel não afasta lucros cessantes presumidos.

Partes: José Celso Gontijo Engenharia S/A e Iota Empreendimentos Imobiliários S/A (Empreendimento Itapoã Parque).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Assinar um aditivo de prorrogação nem sempre muda a data do atraso. O TJCE afastou, num caso da Colmeia Dunas, o aditivo que esticava o prazo de entrega e contou o atraso a partir de junho de 2020, por considerar a prorrogação excessiva uma desvantagem exagerada ao consumidor.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0220899-53.2024.8.06.0001, Juíza convocada Valeska Alves Alencar Rolim (gabinete do Des. Emanuel Leite Albuquerque), julgado em 22/01/2026 favorável ao consumidor

A construtora alegou julgamento extra petita porque o acórdão havia afastado um aditivo contratual que prorrogava o prazo de entrega. O TJCE rejeitou os embargos e manteve o acórdão que reconheceu o atraso a partir de junho de 2020, os danos materiais e o dano moral: estipulação que estende excessivamente o prazo de entrega coloca o consumidor em desvantagem exagerada e é abusiva, ainda que assinada em aditivo bilateral (Temas 970, 971 e 996 do STJ).

Tese: Aditivo que prorroga excessivamente o prazo de entrega é abusivo mesmo assinado pelo comprador.

Partes: Colmeia Dunas Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que o comprador pode pedir quando há atraso

O comprador em atraso tem, em linhas gerais, dois caminhos. O primeiro é manter o contrato, receber o imóvel e cobrar a indenização pelo tempo de espera: lucros cessantes no valor de um aluguel mensal (ou a multa contratual, quando existir, sem somar as duas), a devolução de juros de obra pagos depois do prazo e a troca do INCC por índice geral no saldo devedor durante o atraso. O segundo é desfazer o contrato por culpa da construtora, recebendo de volta tudo o que pagou, de uma vez e corrigido.

Esse direito de escolha decorre da regra geral do Código Civil para o descumprimento de contrato, que dá à parte lesada a opção entre exigir o cumprimento ou pedir a resolução, com perdas e danos em qualquer caso, conforme o art. 475:

Código Civil, art. 475:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O STJ consolidou os efeitos do atraso no Tema 996, julgado pela Segunda Seção em contratos do Minha Casa Minha Vida, e as quatro teses ali fixadas são hoje a principal referência dos juízes em todo o país, inclusive nos Juizados Especiais. Em Fortaleza, o TJCE tem aplicado a mesma lógica a contratos de outras faixas de preço, fixando aluguel mensal ou percentual sobre o valor do contrato como lucros cessantes.

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.729.593/SP (Tema Repetitivo 996), Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 (data de julgamento indicada na pesquisa de jurisprudência do STJ; a página de repetitivos indica 11/09/2019; DJe 27/09/2019) favorável ao consumidor

Em promessa de compra e venda de imóvel na planta do Programa Minha Casa, Minha Vida (faixas 1,5, 2 e 3), a Segunda Seção fixou quatro teses: o contrato deve ter prazo certo de entrega, não vinculado ao financiamento, admitido só o acréscimo da tolerância; descumprido o prazo com a tolerância, o prejuízo do comprador é presumido e se indeniza na forma de aluguel mensal até a disponibilização da posse; é ilícito cobrar juros de obra após o prazo com a tolerância; e o indexador setorial (INCC) é substituído pelo IPCA durante o atraso, salvo se este for mais gravoso.

Tese: Atraso após a tolerância gera lucros cessantes presumidos em valor de aluguel, torna ilícita a cobrança de juros de obra e troca o INCC pelo IPCA.

Partes: Incorporadoras do Programa Minha Casa, Minha Vida (REsp em IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000, TJSP).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0141026-77.2019.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 13/12/2023 favorável ao consumidor

A 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso da Porto Freire e manteve a sentença: rescisão por atraso exacerbado na obra, devolução integral sem retenção, lucros cessantes de 0,5% do valor total atualizado do contrato desde abril de 2018 até a rescisão e dano moral de R$ 10.000,00. O relator destacou que a construtora não provou a entrega no prazo nem culpa do comprador, e afastou a tese de que a Comissão de Representantes do condomínio e o patrimônio de afetação deveriam responder pela dívida.

Tese: Sem prova de entrega no prazo, a construtora responde pela rescisão com devolução integral, lucros cessantes de 0,5% ao mês e dano moral.

Partes: Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. (em recuperação judicial); Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A desculpa da pandemia, da chuva ou da falta de material

É comum a construtora justificar o atraso com pandemia, chuvas, falta de insumos, greve ou problemas com fornecedores. Para que um fato afaste a responsabilidade, ele precisa ser externo à atividade, imprevisível e inevitável. Escassez de mão de obra e de materiais, alta de preços e problemas com parceiros comerciais fazem parte do risco de quem constrói e vende na planta, e por isso são tratados como fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar.

O Código Civil só libera o devedor quando o fato era necessário e seus efeitos não podiam ser evitados, nos termos do art. 393:

Código Civil, art. 393:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Sobre a covid-19, o entendimento predominante é de que ela não serve como justificativa genérica, sobretudo para contratos assinados quando a pandemia já existia. Em Fortaleza, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE rejeitou a tese num caso em que a tolerância contratual terminou junto com o início do isolamento: a falha de planejamento da construtora não pode ser imposta ao consumidor. A exceção aparece quando a construtora prova um fato específico e externo, como uma ordem judicial que paralisou a obra, assunto tratado na página sobre quando a construtora ganha.

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.075.951/SP, Min. Humberto Martins, julgado em 08/06/2026 (DJEN 11/06/2026) favorável ao consumidor

A Terceira Turma não conheceu do recurso especial da Gafisa (unânime, 08/06/2026). Com isso, ficou mantido o acórdão do TJSP segundo o qual a pandemia de covid-19 não foi fortuito externo capaz de justificar o atraso e a substituição do INCC por índice mais favorável durante a mora foi lícita.

Tese: Recurso não conhecido: permanece a conclusão de origem de que a pandemia é fortuito interno.

Partes: Incorporadora e adquirente.

Ementa: scon.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234486-16.2022.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 05/02/2025 favorável ao consumidor

A compradora pediu a rescisão porque o imóvel, previsto para dezembro de 2016 com tolerância até junho de 2017, não foi entregue; a própria vendedora prorrogou o prazo para fevereiro de 2019. A sentença da 39ª Vara Cível de Fortaleza rescindiu o contrato e mandou devolver R$ 133.922,91. A 1ª Câmara de Direito Privado rejeitou a pandemia como excludente (a tolerância terminou junto com o início do isolamento, e falha de planejamento não pode ser imposta ao consumidor), manteve a devolução integral (Súmula 543 do STJ), elevou o dano moral para R$ 10.000,00 e substituiu a cláusula penal por lucros cessantes, porque a multa contratual era inferior ao valor de locação (exceção ao Tema 970).

Tese: Cláusula penal moratória inferior ao aluguel pode ser substituída por lucros cessantes, e a pandemia não afasta a responsabilidade quando a tolerância já havia terminado.

Partes: MD CE Theberge Construções SPE Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Primeiros passos práticos

Antes de qualquer medida, reúna o contrato com o quadro-resumo, o termo de reserva (se houver), os comprovantes de pagamento, a planilha de evolução do financiamento e toda a comunicação com a construtora sobre prazos. Esses documentos permitem calcular quantos meses de atraso existem e quanto foi pago em juros de obra depois do prazo. Uma notificação formal à construtora, pedindo a data real de entrega e a devolução dos encargos, ajuda a documentar a recusa.

  • Data prometida no contrato, no quadro-resumo e no termo de reserva
  • Cláusula de tolerância (prazo e destaque)
  • Data em que as chaves foram efetivamente oferecidas
  • Extratos da Caixa ou do banco com a coluna de juros na fase de obra
  • Anúncios, folders e e-mails com promessas de prazo

O caso concreto pode ter particularidades (contrato anterior ou posterior a 2018, alienação fiduciária, atraso causado pelo próprio comprador) que mudam o resultado. Por isso, a análise individual do contrato é indispensável antes de decidir entre manter o negócio ou desfazê-lo.

Perguntas frequentes

A construtora pode atrasar 180 dias sem pagar nada? Sim, se a tolerância estiver no contrato de forma clara e destacada e não passar de 180 dias corridos. Depois disso, o atraso gera indenização.

O aviso da construtora sobre o atraso tira meu direito? Não. Comunicar o atraso não muda a data contratada nem afasta a mora depois da tolerância.

Posso desistir do imóvel se a obra atrasou? Sim. Ultrapassada a tolerância sem culpa do comprador, ele pode pedir a resolução com devolução integral dos valores pagos, de uma vez.

Existe prazo para entrar na Justiça? Há prazos de prescrição e decadência que variam conforme o pedido. Não deixe para depois e procure orientação com o contrato em mãos.

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ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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