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Formatura e eventos: lado da empresa

A empresa de formatura pode cobrar as fotos digitais à parte?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, desde que isso esteja claramente informado no contrato e na oferta, com preço, e que o formando não seja obrigado a comprar para participar do evento. Se o contrato for dúbio, a cobrança extra tende a ser considerada indevida.

Informação clara

O art. 31 do CDC exige que a oferta informe com clareza características e preço:

CDC, art. 31, caput:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000515-43.2024.8.06.0246, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa exigia valor adicional para entregar as fotos da missa, da aula da saudade, do culto e da colação, alegando que o material digital era pacote avulso. A Turma manteve a condenação: houve falha no dever de informação e, em contrato de adesão com cláusulas dúbias, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente (CDC, arts. 6º, 31, 47 e 54, § 4º; CC, art. 423).

Tese: Se o contrato de adesão não deixa claro que as fotos digitais são cobradas à parte, a cobrança extra é indevida.

Partes: Super A Formaturas e Eventos Ltda. e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

E a exclusividade não pode impedir o formando de ter outro fotógrafo, sob pena de venda casada:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701309-69.2025.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa de assessoria contratada pela comissão de formatura de medicina exigia exclusividade no registro fotográfico dos eventos. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa (integra a cadeia de serviços) e considerou abusiva a cláusula de exclusividade sem ressalva quanto à contratação de outro fotógrafo, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), citando o REsp 1.737.428/RS do STJ sobre venda casada às avessas. Reduziu apenas os honorários.

Tese: Cláusula de exclusividade de fotografia sem ressalva para outro fotógrafo escolhido pelo formando é venda casada.

Partes: FM2 Produções Eireli ME e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Como redigir? Liste o que está no pacote básico, o que é opcional, o preço de cada opcional e o prazo de entrega, com destaque.

Posso condicionar o convite à compra das fotos? Não. Isso caracteriza venda casada (CDC, art. 39, I).

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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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