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Formatura e eventos: lado da empresa

Exclusividade de fotógrafo na formatura: o limite entre organização do evento e venda casada

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A empresa de formatura pode ter um fotógrafo oficial e restringir o acesso de profissionais externos a áreas técnicas do evento, mas não pode obrigar o formando a comprar o pacote de fotos dela nem impedir, sem justificativa, que ele contrate outro fotógrafo. O TJDFT considerou venda casada a cláusula de exclusividade sem ressalva; o TJCE afastou dano moral quando os formandos, cientes da exclusividade, contrataram fotógrafo externo na véspera.

O que o CDC proíbe

O art. 39, I, do CDC proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro. Na formatura, a venda casada aparece quando o formando só pode participar do baile ou da colação se comprar também o pacote de fotos, ou quando a única forma de ter registro fotográfico é comprar da empresa contratada:

CDC, art. 39, I:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O STJ também reconhece a chamada venda casada às avessas, em que o consumidor pode fazer algo relacionado ao serviço, mas só com a única opção oferecida pelo próprio fornecedor. Foi esse raciocínio que o TJDFT usou em 2025 para declarar abusiva a cláusula de exclusividade fotográfica de uma formatura de medicina, mesmo com o pacote de fotos sendo formalmente opcional, porque não foi assegurada a liberdade de contratar outro fotógrafo:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701309-69.2025.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa de assessoria contratada pela comissão de formatura de medicina exigia exclusividade no registro fotográfico dos eventos. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa (integra a cadeia de serviços) e considerou abusiva a cláusula de exclusividade sem ressalva quanto à contratação de outro fotógrafo, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), citando o REsp 1.737.428/RS do STJ sobre venda casada às avessas. Reduziu apenas os honorários.

Tese: Cláusula de exclusividade de fotografia sem ressalva para outro fotógrafo escolhido pelo formando é venda casada.

Partes: FM2 Produções Eireli ME e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Repare que o pacote ser opcional não salvou a cláusula. O problema estava em vedar qualquer outro fotógrafo. Para o fornecedor, a consequência é dupla: a cláusula é afastada e a empresa fica exposta a ações individuais e até coletivas.

Onde a exclusividade é defensável

Nem toda restrição é ilícita. A organização de um evento com centenas de pessoas exige controle de acesso a palco, passarela e áreas técnicas, por segurança e para não comprometer a cerimônia. A empresa pode credenciar profissionais externos, exigir regras de conduta e reservar posições ao fotógrafo oficial, desde que o formando possa ter o próprio fotógrafo e que as regras sejam informadas com antecedência.

Quando as regras são claras e conhecidas, a responsabilidade pelo descumprimento passa ao consumidor. O TJCE reformou sentença e afastou dano moral de alunos que, sabendo do contrato de exclusividade da colação, contrataram fotógrafo particular na véspera e o viram barrado, reconhecendo culpa exclusiva dos consumidores:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0549884-76.2012.8.06.0001, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 14/12/2022 favorável ao fornecedor do evento

A faculdade tinha contrato de exclusividade com uma empresa para fotos e filmagem da colação. Os alunos, mesmo cientes da exclusividade, contrataram fotógrafo particular na véspera, e ele foi barrado. O TJCE reformou a sentença e afastou o dano moral por culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, § 3º, do CDC).

Tese: Quem conhece a cláusula de exclusividade da colação e contrata fotógrafo particular na véspera assume o risco de ele ser impedido de entrar.

Partes: Faculdade Integrada da Grande Fortaleza e empresa de formaturas com exclusividade.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A base legal dessa conclusão é o art. 14, § 3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando há culpa exclusiva do consumidor:

CDC, art. 14, § 3º:

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O TJDFT, em ação civil pública mais antiga, também rejeitou a tese de venda casada contra uma instituição de ensino que não interferia na escolha da empresa e permitia colação sem custo. A diferença entre os casos está na existência de alternativa real ao consumidor:

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível (ação civil pública) nº 2011.01.1.232170-5 (APC 20110112321705), Des. Teófilo Caetano, julgado em 11/09/2013 favorável ao fornecedor do evento

Ação civil pública acusava a instituição de ensino de impor aos formandos a contratação de empresa previamente selecionada para as solenidades de colação de grau, o que configuraria venda casada. O TJDFT negou provimento ao apelo: ficou demonstrado que a instituição não interferia na escolha das empresas, feita por comissões de alunos, e assegurava a colação de grau sem custo em suas próprias dependências; também afastou o dano moral coletivo.

Tese: Não há venda casada quando o formando tem alternativa real, como a colação sem custo na própria instituição, e a escolha da empresa é livre.

Partes: Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor da ação coletiva.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Informação clara sobre o que está incluído

Outra fonte de condenações é a cobrança extra por fotos que o formando entendia estarem incluídas. O CDC exige informação clara sobre preço e características (arts. 6º, III, e 31), e o contrato de adesão deve destacar as limitações:

CDC, art. 6º, III:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

A 1ª Turma Recursal do TJCE manteve condenação de empresa que exigia valor adicional para entregar as fotos digitais dos eventos de formatura, por falha no dever de informação e cláusulas dúbias:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000515-43.2024.8.06.0246, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa exigia valor adicional para entregar as fotos da missa, da aula da saudade, do culto e da colação, alegando que o material digital era pacote avulso. A Turma manteve a condenação: houve falha no dever de informação e, em contrato de adesão com cláusulas dúbias, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente (CDC, arts. 6º, 31, 47 e 54, § 4º; CC, art. 423).

Tese: Se o contrato de adesão não deixa claro que as fotos digitais são cobradas à parte, a cobrança extra é indevida.

Partes: Super A Formaturas e Eventos Ltda. e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

  • Escreva que o formando pode contratar fotógrafo próprio e quais são as regras de credenciamento.
  • Separe com clareza o que está no pacote básico e o que é opcional, com preço.
  • Não condicione convites, mesa ou participação no baile à compra de fotos.
  • Divulgue as regras de acesso a palco e áreas técnicas com antecedência e por escrito.

Perguntas frequentes

Posso ter fotógrafo exclusivo na formatura? Pode ter fotógrafo oficial e regras de acesso, mas não pode impedir, sem alternativa, que o formando contrate outro fotógrafo nem obrigá-lo a comprar o pacote de fotos.

Se o pacote de fotos é opcional, a exclusividade é válida? Não necessariamente. O TJDFT considerou venda casada a exclusividade sem ressalva para outro fotógrafo, mesmo com pacote opcional.

E se o formando levar fotógrafo sem seguir as regras? Se as regras eram claras e conhecidas, o TJCE já reconheceu culpa exclusiva do consumidor e afastou o dano moral.

Leia também

O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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