Cinco anos, contados do vencimento de cada cota, pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Resposta
Código Civil, art. 206, § 5º, I:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O TJCE reconheceu prescrição parcial das cotas vencidas mais de cinco anos antes da ação e, em outro caso, citou o Tema Repetitivo 949 do STJ no mesmo sentido:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0153106-83.2013.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 01/04/2026 parcialmente favorável
Ação de cobrança de cotas condominiais (R$ 11.241,96 na sentença). A Câmara reconheceu a prescrição parcial das cotas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento, aplicando o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e validou a citação por WhatsApp feita por oficial de justiça durante a pandemia.
Tese: A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0254836-25.2022.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 12/02/2026 parcialmente favorável
Nos embargos à execução, a sentença manteve a cobrança das taxas ordinárias de outubro de 2015 a junho de 2016 e reconheceu a legitimidade da promissária compradora que exercia a posse, mas excluiu três parcelas de taxas extraordinárias porque a ata da assembleia que as aprovou não acompanhou a inicial. A Câmara negou provimento à apelação da executada e confirmou que a ata juntada só na impugnação aos embargos não supre documento indispensável à execução; deu parcial provimento ao recurso adesivo do condomínio apenas quanto aos honorários. Prescrição quinquenal afastada no caso. Embargos de declaração da executada rejeitados em 29/04/2026.
Tese: Taxa extra só é executável com a ata que a aprovou juntada desde a inicial; juntada tardia não salva o título.
Partes: Edifício Varandas Condominium e GHM Informática Ltda. ME.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Se o condomínio ajuíza a tempo e a demora na citação não é culpa dele, não há prescrição:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0214952-52.2023.8.06.0001, Des. Djalma Teixeira Benevides, julgado em 29/01/2026 favorável ao condomínio
Embargos à execução de cotas de novembro de 2015 a maio de 2018. A executada alegou prescrição pela demora de cerca de cinco anos na citação, falta de representação válida do síndico e iliquidez do título. A Câmara manteve a improcedência dos embargos: a demora atribuída ao mecanismo da Justiça não prejudica o credor (Súmula 106 do STJ), a obrigação é propter rem e o título estava documentado.
Tese: Demora na citação que não decorre de culpa do condomínio não gera prescrição, e a execução de cotas documentadas prossegue.
Partes: Condomínio do Edifício Brasil Tropical Residence (exequente) e condômina (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O prazo conta da data da assembleia? Conta do vencimento de cada cota.
Notificação extrajudicial interrompe a prescrição? O meio seguro de interromper é o ajuizamento da ação com citação válida; acordos e confissões de dívida do devedor também podem interromper.
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O outro lado: o que o condômino pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Há cotas antigas em aberto no condomínio?
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