Pode. Em precedente da Terceira Turma, o STJ aplicou os juros convencionados mesmo acima de 1% ao mês, mas percentuais exorbitantes podem ser limitados por abusividade.
Resposta
O art. 1.336, § 1º, do Código Civil fala em juros convencionados e, na falta deles, nos juros do art. 406:
Código Civil, art. 1.336, § 1º (redação da Lei 14.905/2024):
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.002.525/DF, Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2010 favorável ao condomínio
Ação de cobrança de cotas de 2001. A convenção previa juros de mora de 0,3% ao dia após o trigésimo dia de atraso, e o TJDFT limitou os juros a 1% ao mês a partir do Código Civil de 2002. A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do condomínio: até 10/01/2003 os encargos seguem a Lei 4.591/1964 e, depois, o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que manda aplicar os juros convencionados, ainda que acima de 1% ao mês, e só impõe 1% quando a convenção é omissa (ao contrário da multa, limitada a 2%). Acórdão lido no site oficial do STJ (julgamento em 16/09/2010, DJe 22/09/2010).
Tese: Após o Código Civil de 2002, a convenção pode fixar juros moratórios acima de 1% ao mês; a taxa legal só se aplica quando a convenção é omissa.
Partes: Condomínio Jardim Botânico VI (recorrente) e condômino (nome omitido).
Inteiro teor: processo.stj.jus.br
O limite vem da proporcionalidade. O TJCE considerou abusivos juros de 10% ao mês e proibiu somá-los a outra penalidade pelo mesmo atraso:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271490-24.2021.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao condomínio
A convenção previa juros de mora de 10% ao mês sobre cotas atrasadas, cumulados com outra multa de 10%. A Câmara manteve a limitação dos juros feita na sentença, por considerar o patamar (120% ao ano) manifestamente abusivo, e afirmou que cumular juros e outra multa punitiva pelo mesmo atraso é bis in idem.
Tese: A liberdade da convenção para fixar juros não é absoluta: juros de 10% ao mês são abusivos e não se cumulam com outra multa pelo mesmo atraso.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
E se a convenção for omissa? Aplica-se a taxa legal do art. 406, hoje a Selic deduzida do IPCA.
A multa também pode ser maior? Não. A multa moratória é limitada a 2%.
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O outro lado: o que o condômino pode alegar
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