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Condomínio

Qual a multa máxima por atraso da taxa de condomínio?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A multa por atraso da cota condominial é de até 2% sobre o débito, pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil, além de correção monetária e juros, mesmo que a convenção preveja percentual maior.

O limite de 2% e os juros

O Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024, define os encargos do atraso:

Código Civil, art. 1.336, § 1º (redação da Lei 14.905/2024):

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

O TJCE reduziu para 2% multa de 10% prevista em convenção:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0252954-28.2022.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 parcialmente favorável

Em ação de cobrança de cotas, a sentença aplicou multa de 10% prevista na convenção. A Câmara reduziu a multa ao limite de 2% do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, mesmo havendo previsão diversa na convenção, e manteve o restante, porque a devedora não provou pagamentos parciais nem acordos com o síndico.

Tese: A multa moratória da cota condominial não passa de 2%, ainda que a convenção preveja percentual maior.

Partes: Inco Engenharia Ltda. e condomínio edilício de Fortaleza.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Os juros podem ser fixados na convenção, mas não de forma abusiva. O TJCE limitou juros de 10% ao mês e proibiu cumular outra multa pelo mesmo atraso:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271490-24.2021.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 11/02/2026 favorável ao condômino

A convenção previa juros de mora de 10% ao mês sobre cotas atrasadas, cumulados com outra multa de 10%. A Câmara manteve a limitação dos juros feita na sentença, por considerar o patamar (120% ao ano) manifestamente abusivo, e afirmou que cumular juros e outra multa punitiva pelo mesmo atraso é bis in idem.

Tese: A liberdade da convenção para fixar juros não é absoluta: juros de 10% ao mês são abusivos e não se cumulam com outra multa pelo mesmo atraso.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

A convenção antiga com multa de 20% ainda vale? Para atrasos ocorridos sob o Código Civil de 2002, vale o limite de 2%, conforme o STJ no REsp 753.546/SC.

Quais juros podem ser cobrados? Os previstos na convenção, desde que razoáveis; sem previsão, a taxa legal do art. 406 do Código Civil.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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