Há precedentes do STJ e do TJCE que admitem a restrição em condomínios de destinação residencial, especialmente quando aprovada com quórum qualificado. A tese geral está pendente no Tema 1.443 do STJ.
Resposta
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.075/RS, Min. Luis Felipe Salomão (vencido); relator para o acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 favorável ao condomínio
Informativo 693 do STJ: por maioria, a 4ª Turma negou provimento ao recurso das proprietárias. Prevaleceu o voto do Min. Raul Araújo: existindo na convenção regra de destinação residencial, é indevido o uso das unidades para hospedagem atípica (no caso, locação de partes do imóvel a pessoas diferentes, por plataforma), mas os condôminos podem, em assembleia e por maioria qualificada, permitir esse uso. O julgamento não tem efeito vinculante.
Tese: Com destinação residencial na convenção, o condomínio pode impedir a hospedagem atípica por plataforma, salvo deliberação qualificada que a permita.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3090845-11.2025.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 09/09/2026 favorável ao condomínio
Em condomínio misto, a assembleia proibiu no setor residencial a exploração de unidades por plataformas de hospedagem de curta duração. A Câmara manteve a deliberação: a ata mostrou quórum acima de dois terços (art. 1.351 do Código Civil), ratificado depois por unanimidade, e a atividade do autor era de hospedagem atípica, com alta rotatividade e fracionamento, distinta da locação por temporada do art. 48 da Lei 8.245/1991.
Tese: Hospedagem atípica de alta rotatividade pode ser vedada por deliberação com quórum de dois terços em condomínio de destinação residencial.
Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O ponto pendente é se a cláusula de destinação residencial, sozinha, basta para proibir. Até o julgamento, os processos sobre essa questão estão suspensos:
STJ, 2ª Seção, Recursos Especiais Repetitivos (afetação) nº Tema Repetitivo 1.443 (REsp 2.272.536/SP e REsp 2.272.537/SC), Min. Raul Araújo, julgado em afetação em 01/06/2026 (sessão de 20 a 26/05/2026) tema pendente de julgamento
Questão afetada: definir se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção é suficiente para impedir a locação de unidades por curto período, por plataformas digitais, independentemente de proibição expressa. Há ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão. Em 21/10/2026, a página oficial de repetitivos mostrava a situação "Afetado", sem data de julgamento (última atualização da página: 01/06/2026).
Tese: Pendente de julgamento: o STJ ainda vai dizer se a destinação residencial, sozinha, basta para proibir aluguel de curta temporada por plataforma.
Partes: Condomínios e proprietários (processos afetados).
Ementa: processo.stj.jus.br
Perguntas frequentes
O que fazer enquanto o STJ não decide? Deliberar expressamente, com quórum qualificado, ou regular a atividade com regras de cadastro, ocupação e ruído.
Quem responde pelas infrações dos hóspedes? O proprietário, segundo o TJCE.
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O outro lado: o que o condômino pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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