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Condomínio: síndico e administradora

O condomínio responde pelo Código de Defesa do Consumidor perante o condômino?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não. A relação entre condomínio e condômino não é de consumo: é regida pelo Código Civil e pela convenção, segundo o STJ.

Resposta

O condomínio é a própria coletividade dos proprietários administrando os bens comuns. Não há fornecedor vendendo serviço no mercado a um consumidor. O STJ firmou esse entendimento e afastou a redução de multa feita com base no CDC:

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 753.546/SC, Min. Jorge Scartezzini, julgado em 04/08/2005 favorável ao condomínio

Ementa transcrita em acórdão do TJCE: a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre condomínio e condôminos. Por isso, o STJ reformou decisão que havia reduzido a multa com base no CDC e fixou que, para atrasos posteriores ao Código Civil de 2002, vale o limite de 2% do art. 1.336, § 1º. Turma, relator, data e resultado (recurso do condomínio conhecido em parte e provido) conferidos na consulta processual do STJ; acórdão publicado no DJ de 29/08/2005.

Tese: O CDC não se aplica à relação entre condomínio e condôminos; o limite de 2% da multa decorre do Código Civil.

Partes: Condomínio de edifício comercial e empresa condômina.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Na prática, a responsabilidade do condomínio é subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), não há inversão automática do ônus da prova e a devolução de cobrança indevida é, em regra, simples. O TJCE aplica essa leitura:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001943-83.2024.8.06.0012, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 30/03/2026 favorável ao condomínio

A condômina recebeu cobrança indevida de taxa por erro administrativo na troca da administradora e pediu dano moral. A Turma afirmou que a relação entre condômino e condomínio não é regida pelo CDC, aplicou a responsabilidade subjetiva dos arts. 186 e 927 do Código Civil e negou a indenização, por não haver negativação, cobrança vexatória ou ato constritivo.

Tese: Na relação condômino x condomínio, a responsabilidade é subjetiva, pelo Código Civil, e cobrança indevida sem exposição ou negativação não gera dano moral.

Partes: Condomínio residencial e condômino(a) pessoa física (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Isso não autoriza descuido. O condomínio continua respondendo por atos ilícitos, por falhas na conservação das áreas comuns e por excessos do síndico.

Perguntas frequentes

Então o condômino nunca usa o CDC? Não contra o condomínio. Pode usar contra fornecedores, como a incorporadora que cobra cotas antes da entrega das chaves, em certas situações.

O que muda na prática? Responsabilidade subjetiva, ônus da prova pelas regras gerais do CPC e devolução simples de valores, em regra.

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O outro lado: o que o condômino pode alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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