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Direito do consumidor

Como reclamar de uma compra online, passo a passo

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: comece pela loja e pela plataforma, por escrito, e guarde o protocolo. Pelo Decreto 7.962/2013, art. 4º, o fornecedor deve manter atendimento eletrônico eficaz e responder em até cinco dias. Se pagou com cartão, peça a contestação ao emissor. Sem solução, use o consumidor.gov.br (quando a empresa estiver cadastrada) ou o Procon. Para defeito aparente, o CDC dá 30 dias (não duráveis) ou 90 dias (duráveis) a partir da entrega (art. 26).

O problema aconteceu: o pedido não chegou, chegou errado, chegou quebrado ou a loja não devolve o dinheiro. Você manda mensagem, recebe uma resposta automática, abre outro chamado, espera, e nada. A tendência é desistir ou partir direto para a briga. Nenhuma das duas é a melhor opção.

Reclamar do jeito certo faz duas coisas ao mesmo tempo: aumenta a chance de resolver sem processo e, se não resolver, deixa a prova pronta. Nas decisões do TJCE citadas aqui, as tentativas de solução registradas pesaram, e a falta de prova também.

1. O que a loja é obrigada a oferecer no atendimento

O decreto do comércio eletrônico obriga a loja a manter um canal eletrônico que resolva de verdade, e fixa prazo para a resposta:

Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 4º, caput, V e VII, e parágrafo único:

Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
(...)
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
(...)
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Pelo parágrafo único, a manifestação do fornecedor sobre a sua demanda deve ser encaminhada em até cinco dias. Se esse prazo passou sem resposta, anote. Na nossa leitura, é mais um fato que pode indicar descaso.

2. O prazo para reclamar de defeito

Para vícios do produto, o CDC fixa um prazo que não pode ser perdido:

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26, caput, I, II, §§ 1º, 2º, I, e 3º:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Três pontos práticos. Primeiro, o prazo começa com a entrega efetiva do produto (§ 1º). Segundo, a reclamação comprovada feita à loja obsta a decadência até a resposta negativa (§ 2º, I): por isso a reclamação por escrito, com protocolo, é tão importante. Terceiro, no vício oculto, o prazo só começa quando o defeito aparece (§ 3º).

Esse prazo é o do vício do produto. Para desistir da compra, o prazo é o de 7 dias do art. 49, e o pedido fora dele foi negado nas decisões citadas nesta seção:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001547-18.2024.8.06.0009, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 18/11/2025 desfavorável ao consumidor

Consumidor alegou falta de informação sobre a voltagem de equipamento comprado pela internet, mas a nota fiscal trazia a especificação e o arrependimento não foi exercido no prazo legal.

“DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART. 49 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.”

Dois problemas de uma vez: a especificação constava da nota fiscal e o arrependimento não foi exercido no prazo. Ler a nota fiscal e o anúncio antes de reclamar ajuda a avaliar se há base para o pedido.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Veja também prazo para reclamar de compra online.

3. Como o TJCE olhou as tentativas de solução

Registrar cada tentativa não serve só para resolver. Nas decisões citadas aqui, as tentativas frustradas apareceram como fundamento do dano moral pelo desvio produtivo:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001728-67.2023.8.06.0166, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 31/10/2024 favorável ao consumidor

Compra pela internet cancelada teve estorno apenas parcial, e o restante ficou pendente por mais de um ano apesar de vários protocolos. Dano moral reconhecido com base no desvio produtivo.

“MAIS DE 01(UM) ANO SEM REALIZAR O ESTORNO DO VALOR RESTANTE. DEMORA IRRAZOÁVEL. EVIDENTE DESCASO COM A CONSUMIDORA, DIANTE DOS VÁRIOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO.”

O descaso foi reconhecido diante dos vários protocolos de atendimento.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000110-41.2026.8.06.0018, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 27/08/2026 favorável ao consumidor

Demora injustificada na entrega, extravio admitido pela fornecedora e sucessivas tentativas frustradas de solução caracterizam desvio produtivo e dano moral.

“SUCESSIVAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PELO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

A prova do que chegou também pesa. Num caso de embalagem com outros produtos no lugar do notebook, o consumidor provou com vídeo e fotos da abertura:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000995-59.2025.8.06.0222, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 16/12/2025 favorável ao consumidor

Quem comprou um notebook em plataforma de comércio eletrônico recebeu outros produtos na embalagem lacrada e provou com vídeo e fotos da abertura. Restituição e dano moral mantidos.

“DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS BÁSICOS À SEGURANÇA, À INFORMAÇÃO E À REPARAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 6º, 30 E 35, CDC).”

O acórdão registra a prova feita com vídeo e fotos da abertura da embalagem.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

E, num caso de mercadoria diversa devolvida sem restituição, a ré não provou o contrário e foi condenada a restituir:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000294-32.2023.8.06.0008, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 15/04/2024 favorável em parte

Site entregou mercadoria diversa e, após a devolução, não restituiu o valor. A ré não provou o contrário e foi condenada a restituir; dano moral não reconhecido.

“ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DA ADQUIRIDA. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA SEM A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

4. Quando reclamar não bastou para o dano moral

Seja realista. Ter razão sobre o dinheiro não significa ter dano moral. Nas decisões citadas aqui, a não entrega gerou só a restituição quando não houve prova de abalo concreto:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002297-94.2025.8.06.0070, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 05/03/2026 desfavorável ao consumidor

Não entrega de produto comprado online gerou só restituição simples. Sem prova de abalo concreto, o dano moral e o desvio produtivo foram afastados.

“O dano moral exige demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente do simples inadimplemento contratual.”

A turma disse que o dano moral não se presume do simples inadimplemento. Por isso as tentativas de solução e os prejuízos concretos precisam estar documentados.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Veja dano moral na compra online e quando a loja ou a plataforma ganha.

O que fazer na prática

  1. Reúna os documentos: print do anúncio, pedido, comprovante de pagamento, nota fiscal, rastreio, fotos e vídeo da abertura da embalagem.
  2. Reclame por escrito na loja e na plataforma, pelo canal eletrônico, e anote cada protocolo com data.
  3. Conte cinco dias para a resposta, prazo do art. 4º do decreto, e registre se ela não vier.
  4. Se pagou com cartão, peça ao emissor a contestação da compra e guarde o número do pedido.
  5. Sem solução, registre no consumidor.gov.br, quando a empresa estiver cadastrada, ou no Procon.
  6. Fique atento ao prazo: 7 dias para desistir; 30 ou 90 dias para defeito aparente, contados da entrega.
  7. Guarde tudo num só lugar, em ordem de data. Se o caso for à Justiça, essa pasta é a sua prova.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Em quanto tempo a loja online tem que responder minha reclamação? Pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto 7.962/2013, a manifestação do fornecedor às demandas de informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento deve ser encaminhada em até cinco dias.

Qual o prazo para reclamar de produto com defeito comprado pela internet? Para vício aparente, o art. 26 do CDC fixa 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis, contados da entrega efetiva. A reclamação comprovada à loja obsta o prazo até a resposta negativa. No vício oculto, o prazo começa quando o defeito aparece.

Quais documentos devo guardar? Print do anúncio, pedido, comprovante de pagamento, nota fiscal, rastreio, conversas, e-mails, protocolos e, se o produto chegou errado ou com defeito, fotos e vídeo da abertura da embalagem.

Vale a pena registrar várias reclamações? Registrar cada tentativa ajuda a resolver e serve de prova. Nas decisões do TJCE citadas aqui, as sucessivas tentativas frustradas de solução foram fundamento do dano moral pelo desvio produtivo.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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