Depende do que você quer. Para desistir sem motivo, na compra fora do estabelecimento, são 7 dias da assinatura (contratação) ou do recebimento (art. 49 do CDC). Para reclamar de defeito aparente, são 30 dias se o produto for não durável e 90 dias se for durável, contados da entrega; no defeito oculto, o prazo começa quando ele aparece (art. 26). Reclamação comprovada à loja obsta esse prazo até a resposta negativa.
Deixar passar o prazo pode significar perder o direito. São dois prazos diferentes, para situações diferentes.
O primeiro é o do arrependimento, para quem simplesmente desistiu:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 49:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Num caso julgado pelo TJCE, o arrependimento não foi exercido no prazo legal e o pedido foi negado:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001547-18.2024.8.06.0009, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 18/11/2025 desfavorável ao consumidor
Consumidor alegou falta de informação sobre a voltagem de equipamento comprado pela internet, mas a nota fiscal trazia a especificação e o arrependimento não foi exercido no prazo legal.
“DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART. 49 DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.”
Além do prazo, pesou que a nota fiscal já trazia a especificação sobre a qual o consumidor alegava falta de informação.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O segundo é o prazo para reclamar de defeito:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 26, caput, I, II, §§ 1º, 2º, I, e 3º:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Repare no § 2º, I: a reclamação comprovada feita à loja "obsta" o prazo até a resposta negativa. Por isso, reclamar por escrito e guardar o protocolo faz diferença. E no § 3º: se o defeito é oculto, a contagem só começa quando ele aparece.
Leitura prática (não é texto de lei): produto durável é aquele que não se acaba com o uso normal, como eletrônicos e móveis; não durável é o que se consome, como alimentos. Na dúvida, aja dentro do prazo menor.
Esses prazos do art. 26 tratam da reclamação pelo defeito. Outros pedidos, como indenização, podem seguir regras diferentes; para o caso concreto, busque orientação jurídica.
O que fazer: anote a data da compra e a do recebimento. Reclame por escrito, na loja e na plataforma, assim que notar o problema. Veja o caminho em como reclamar de compra online.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para reclamar de uma compra online? Depende do que você quer. Para desistir sem motivo, na compra fora do estabelecimento, são 7 dias da assinatura (contratação) ou do recebimento (art. 49 do CDC). Para reclamar de defeito aparente, são 30 dias se o produto for não durável e 90 dias se for durável, contados da entrega; no defeito oculto, o prazo começa quando ele aparece (art. 26). Reclamação comprovada à loja obsta esse prazo até a resposta negativa.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Está com problema numa compra pela internet?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp