Resposta direta: pelo Decreto nº 7.962/2013 (art. 5º, § 3º), quando o consumidor se arrepende, a loja deve comunicar imediatamente a administradora do cartão para que a compra não seja lançada ou seja estornada. Nas decisões favoráveis citadas aqui, o TJCE reconheceu dano moral quando a loja continuou cobrando depois da devolução do produto, quando o estorno não foi feito e quando a operadora do cartão negou o reembolso por meses; em um caso, mandou devolver em dobro as cobranças mantidas na fatura. Em outro, com valores devolvidos durante a ação, negou a devolução em dobro e o dano moral.
Você cancelou dentro do prazo, ou devolveu o produto, e a loja confirmou. Mas a fatura do mês seguinte veio com a parcela. E a do outro mês também. A loja diz que já pediu o estorno e que o problema é do cartão. A administradora diz que depende da loja. Enquanto isso, você paga por algo que não tem.
Esta página é sobre o lançamento no cartão de crédito depois de desfeita a compra. Se você pagou por Pix, boleto ou transferência e a loja não devolve, veja loja que não devolve o dinheiro. Há também a página anterior sobre estorno de compra online.
A regra: a loja deve avisar o cartão imediatamente
No arrependimento, o decreto do comércio eletrônico diz o que a loja precisa fazer com o cartão:
Decreto nº 7.962/2013 (comércio eletrônico), art. 5º:
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Repare no § 3º: a comunicação deve ser imediata, para que a transação não seja lançada ou, se já foi, para que seja estornada. Numa leitura do texto, a obrigação de avisar é da loja; o consumidor não precisa resolver isso sozinho com o cartão.
O CDC acrescenta que os valores pagos durante o prazo de reflexão devem voltar de imediato:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 49:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
E, quando há cobrança indevida, o CDC prevê a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Atenção: a devolução em dobro não foi aplicada em todas as decisões. Veja abaixo o que cada uma disse.
Como o TJCE decidiu quando a cobrança continuou
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000858-98.2023.8.06.0173, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 23/05/2025 favorável ao consumidor
Geladeira comprada pela internet foi devolvida dentro do prazo de arrependimento, mas a loja continuou cobrando no cartão. Restituição simples e dano moral mantidos.
“DEVOLUÇÃO DO PRODUTO NO PRAZO ESTIPULADO PELO CDC (ART. 49). CONTINUIDADE DO FATURAMENTO PELA VAREJISTA.”
A geladeira foi devolvida no prazo de arrependimento, mas a loja continuou faturando no cartão. A restituição foi simples, e o dano moral foi mantido.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000479-57.2021.8.06.0035, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/07/2024 favorável ao consumidor
Curso preparatório comprado pela internet foi cancelado no exercício do direito de arrependimento, mas o valor não foi estornado no cartão. A turma reconheceu o direito à devolução imediata e o dano moral.
“EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO. DIREITO À IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).”
O curso foi cancelado no arrependimento, mas o valor não foi estornado no cartão. A Turma aplicou o parágrafo único do art. 49: devolução imediata, com dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001433-55.2024.8.06.0017, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 27/06/2025 favorável ao consumidor
Produtos comprados em marketplace foram devolvidos no exercício do arrependimento, mas o estorno não foi feito. Responsabilidade solidária da cadeia e danos morais e materiais mantidos.
“EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS. ESTORNO NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.”
Em marketplace, os produtos foram devolvidos e o estorno não veio. Responderam solidariamente os fornecedores da cadeia, com danos morais e materiais.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000062-04.2023.8.06.0175, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/06/2024 favorável ao consumidor
Após desistir de compra feita em site, a consumidora pediu reembolso à operadora do cartão, que negou por meses. A turma reconheceu dano moral.
“PEDIDO DE REEMBOLSO À OPERADORA DO CARTÃO APÓS A DESISTÊNCIA DA COMPRA. NEGATIVA DE REEMBOLSO QUE PERDUROU AO LONGO DE MESES. DANO MORAL CONFIGURADO.”
Aqui o pedido de reembolso foi feito à operadora do cartão, que o negou ao longo de meses. A Turma reconheceu o dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3005070-63.2025.8.06.0151, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 14/09/2026 favorável ao consumidor
Produtos não entregues e cobranças mantidas no cartão sem estorno levaram à devolução em dobro, sem necessidade de provar má-fé, e a dano moral.
“NÃO ENTREGA E AUSÊNCIA DE ESTORNO NÃO IMPUGNADAS, FATOS INCONTROVERSOS. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.”
Produtos não entregues e cobranças mantidas no cartão, sem estorno. Neste acórdão, a Turma determinou a devolução em dobro, sem exigir prova de má-fé, e o dano moral.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Repare que os casos não são todos iguais. Em alguns, o problema veio da loja, que continuou cobrando ou não estornou. Em outro, a recusa partiu da operadora. Em marketplace, a cadeia toda respondeu. Por isso, ao reclamar, vale incluir todos os envolvidos: a loja, a plataforma, se houver, e o emissor do cartão.
O lado desfavorável: nem sempre há dobro ou dano moral
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000009-65.2025.8.06.0009, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 17/12/2025 desfavorável ao consumidor
Consumidora cancelou minutos depois uma compra feita pelo crediário digital, e os valores foram devolvidos com atraso durante a ação. A turma negou devolução em dobro e dano moral.
“RESTITUIÇÃO EM DOBRO INAPLICÁVEL A CASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DISSABOR TOLERÁVEL.”
A consumidora cancelou minutos depois uma compra no crediário digital, e os valores voltaram com atraso, durante a ação. A Turma negou a devolução em dobro e o dano moral, falando em dissabor tolerável.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Comparando os casos: a devolução em dobro apareceu no acórdão em que a não entrega e a falta de estorno ficaram incontroversas. No 3000858-98 a restituição foi simples, e no 3000009-65 o dobro foi negado; nos demais, o resumo não trata do dobro. Não dá para contar com o dobro de antemão; o que dá para fazer é documentar cada cobrança indevida.
Contestar no cartão: um caminho paralelo
Além de reclamar com a loja, você pode contestar a compra junto ao emissor do cartão, pelos canais do banco ou do aplicativo. Leve o comprovante de cancelamento ou de devolução e os prints da loja confirmando. Essa contestação não substitui a reclamação na loja; as duas podem correr juntas. Guarde o protocolo da contestação e a resposta do emissor, porque, como mostra o acórdão 3000062-04, a recusa prolongada também foi considerada no julgamento.
O que fazer na prática
- Guarde a prova do cancelamento ou da devolução: e-mail da loja, confirmação do arrependimento, comprovante de postagem ou coleta.
- Salve as faturas em que a cobrança apareceu depois do cancelamento.
- Peça à loja, por escrito, o comprovante de que comunicou o estorno à administradora, como prevê o art. 5º, § 3º, do decreto.
- Conteste a compra junto ao emissor do cartão e anote o protocolo.
- Registre reclamação no consumidor.gov.br, se as empresas estiverem cadastradas, e no Procon.
- Acompanhe as faturas seguintes. Se as parcelas continuarem, cada nova cobrança é mais uma prova.
- Sem solução, busque orientação jurídica com as faturas e os protocolos em mãos.
Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº 7.962/2013, consulta em outubro de 2026). Outras normas e teses aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
Quem deve pedir o estorno ao cartão: eu ou a loja? O art. 5º, § 3º, do Decreto nº 7.962/2013 diz que, no arrependimento, a loja deve comunicar imediatamente a administradora do cartão. Você também pode contestar a compra junto ao emissor.
A cobrança continuou depois que devolvi o produto. Isso gera dano moral? Em decisões citadas aqui, sim: o TJCE manteve o dano moral quando a loja continuou faturando no cartão após a devolução no prazo e quando o estorno não foi feito.
Tenho direito à devolução em dobro? Depende do caso. Em um acórdão citado, a Turma determinou a devolução em dobro das cobranças mantidas sem estorno. Em outro, negou o dobro e o dano moral. Em um terceiro, a restituição foi simples.
E se a operadora do cartão negar o reembolso? Em uma decisão citada aqui, a consumidora pediu o reembolso à operadora do cartão após desistir da compra, a negativa durou meses e a Turma reconheceu o dano moral. Guarde os protocolos da contestação.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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