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Dentistas e clínicas odontológicas

Cobrança de paciente inadimplente: passo a passo dentro da lei e da ética

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A cobrança do paciente inadimplente deve seguir uma ordem: confirmar que o valor é devido e corresponde ao que foi executado, notificar por canal privado, propor acordo, negativar só com comunicação prévia e, se necessário, cobrar judicialmente pela via adequada; constranger, expor ou reter documentos do paciente é proibido e costuma inverter o jogo contra a clínica.

1. Confira se o valor é exigível

Antes de cobrar, verifique três coisas: se o serviço foi executado (ou a etapa correspondente), se o valor está documentado e se não há reclamação de falha pendente. Cobrar parcelas de tratamento não concluído sem demonstrar a correspondência com o que foi feito tem levado à improcedência.

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712744-05.2023.8.07.0003 (Acórdão 2163852), Desa. Giselle Rocha Raposo, julgado em 13/08/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

A clínica ajuizou ação monitória para cobrar parcelas remanescentes de tratamento. A perícia confirmou que só parte do tratamento foi feita. A 3ª Turma Cível manteve a improcedência e fixou tese: a execução parcial, sem conclusão do objeto, não autoriza cobrar o restante sem prova da utilidade e da equivalência econômica, e cabe ao fornecedor provar o crédito e a proporcionalidade.

Tese: Para cobrar parcelas de tratamento não concluído, a clínica precisa provar o que fez e que o valor corresponde ao serviço prestado.

Partes: Clínica odontológica x paciente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Se o contrato acabou, encerre as cobranças. Renovação automática não informada e cobrança depois do fim do tratamento já geraram dano moral.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001997-43.2025.8.06.0035, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/07/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Contrato de tratamento ortodôntico com prazo de três anos. A clínica aplicou renovação automática, continuou cobrando e negativou o paciente por R$ 665,00. A 4ª Turma Recursal reformou a sentença de improcedência: cabia à fornecedora provar a regularidade da dívida, e não havia contrato assinado com anuência expressa à renovação; declarou a inexistência do débito e fixou dano moral de R$ 4.000,00. Embargos de declaração julgados em 02/09/2026 corrigiram a premissa sobre o prazo (contrato de julho de 2021, com termo final em julho de 2024, e não em dezembro de 2023) e mantiveram a condenação.

Tese: Cobrar mensalidades depois do fim do tratamento com base em renovação automática, e negativar por isso, gera dano moral.

Partes: Paciente x Franca & Coelho Odontologia Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

2. Notifique e proponha acordo

A notificação por escrito, em canal privado, com o valor, a origem e uma proposta de pagamento, resolve boa parte dos casos e serve de prova da ciência do débito. O CDC proíbe expor o consumidor a ridículo ou constrangimento:

CDC, art. 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • Use mensagem, e-mail ou carta, nunca grupos, redes sociais ou a recepção cheia.
  • Ofereça parcelamento compatível e registre o acordo por escrito.
  • Não retenha prontuário ou exames: negar acesso ou cópia é infração ética.
  • Se o paciente alegar falha, trate a reclamação antes de insistir na cobrança.

3. Negativação: quando é exercício regular de direito

A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando a dívida é certa e exigível e o consumidor é comunicado previamente, conforme o art. 43, § 2º, do CDC. Os tribunais têm afastado o dano moral nesses casos:

CDC, art. 43, § 2º:

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3004491-56.2023.8.06.0064, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/10/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Consumidores alegaram contratação fraudulenta de serviços odontológicos vinculados a cartão de crédito. Havia contrato assinado, com cláusulas claras sobre o valor das parcelas e da anuidade. A 1ª Turma Recursal manteve a improcedência: boa-fé presumida, sem prova de vício, e a inscrição decorreu de inadimplemento regular, configurando exercício regular de direito.

Tese: Com contrato assinado e cláusulas claras, a negativação por inadimplemento é exercício regular de direito.

Partes: Consumidores x Centro Odontológico Sorria Jurema Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O risco está na dívida discutível, inexistente ou já paga. Nesses casos, a negativação gera dano moral, frequentemente presumido.

4. Cobrança judicial: escolha a via

  • Execução: se houver nota promissória, cheque ou contrato assinado com duas testemunhas.
  • Monitória: se houver prova escrita sem força de título (orçamento aceito, mensagens, recibos).
  • Ação de cobrança: nos demais casos, com produção de provas.
  • Juizado Especial: até 40 salários mínimos, para dentista pessoa física e clínica enquadrada como MEI, ME ou EPP.
  • Reconvenção ou pedido contraposto: quando o paciente processa primeiro, a clínica pode pedir o que lhe é devido no mesmo processo, observadas as regras de cada procedimento.

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703988-42.2021.8.07.0014 (Acórdão 2106223), Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 18/03/2026 favorável ao profissional ou à clínica

Pacientes pediram rescisão e dano moral por implantes. A perícia concluiu que os implantes estavam bem posicionados, estáveis e osseointegrados e que as queixas decorriam da interrupção do tratamento pelos próprios autores, por inadimplemento. A 4ª Turma Cível manteve a improcedência e, na reconvenção da clínica, a condenação dos pacientes a pagar R$ 21.480,00 pelos serviços prestados e R$ 8.750,95 de multa contratual de 20%. A exceção do contrato não cumprido foi afastada porque a paralisação veio dos consumidores.

Tese: Mesmo na obrigação de resultado, perícia favorável e interrupção pelo paciente afastam a indenização e permitem cobrar serviços e multa em reconvenção.

Partes: Pacientes x clínica odontológica.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O prazo é de cinco anos para a pretensão de honorários de profissionais liberais, contado da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato, e também de cinco anos para dívidas líquidas em instrumento particular:

Código Civil, art. 206, § 5º, I e II:

§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

Orientação do escritório: cópia do prontuário sem custo

No escritório, orientamos clínicas e dentistas a entregar a cópia do prontuário odontológico sem cobrança, aplicando por analogia o art. 19 da Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), que garante a cópia sem ônus. É analogia, e dizemos isso abertamente: o art. 19 fala em prontuário médico, e não localizamos decisão aplicando-o à odontologia. Mas o art. 1º da mesma lei abrange os cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde, categoria em que o cirurgião-dentista se inclui, e não vemos razão jurídica para o paciente do dentista ter menos direito de acesso que o do médico.

A analogia não está sozinha. O prontuário reúne dados referentes à saúde, que a LGPD trata como dados pessoais sensíveis (art. 5º, II), e o art. 18 garante ao titular o acesso aos seus dados, com requerimento atendido sem custos para ele (§ 5º). Somado ao Código de Ética Odontológica, que já considera infração deixar de fornecer cópia quando solicitada, cobrar pela cópia é um risco desproporcional ao valor que renderia.

Na prática: cópia em formato digital, entregue com protocolo de recebimento, sem condicionar a pagamento de débito ou à assinatura de qualquer documento, e registro do pedido e da entrega no próprio prontuário. Se o pedido vem de terceiro, confirme a representação antes de entregar, porque o dever de sigilo continua valendo.

Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 1º:

Art. 1º É instituído o Estatuto dos Direitos do Paciente, destinado a regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados prestados por serviços de saúde de qualquer natureza ou por profissionais de saúde.

Lei 15.378/2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 19:

Art. 19. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.

Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, II:

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 18, caput, II, §§ 3º e 5º:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: (...) II - acesso aos dados; (...) § 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. (...) § 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

Perguntas frequentes

Posso ligar várias vezes por dia para cobrar? Cobranças insistentes, em horários impróprios ou com ameaça podem configurar constrangimento vedado pelo CDC. Prefira notificações escritas e propostas objetivas.

Posso protestar a nota promissória do paciente? O protesto de título exigível é meio legítimo de cobrança, desde que a dívida exista e seja exigível. Em caso de discussão sobre o serviço, avalie antes.

Posso cobrar honorários de advogado do paciente na cobrança extrajudicial? Cláusula que obrigue só o consumidor a ressarcir custos de cobrança, sem reciprocidade, é vedada pelo CDC. Na cobrança judicial, os honorários seguem as regras do processo.

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O outro lado: o que o paciente pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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