A clínica ou o dentista pode cobrar o tratamento não pago por ação de cobrança, ação monitória ou execução, conforme o documento que tiver, e a cobrança é válida até em contrato verbal quando há prova do serviço; o limite é a prova: tratamento não concluído só pode ser cobrado na proporção do que foi efetivamente executado.
O direito de cobrar e a forma do contrato
O tratamento odontológico é um serviço remunerado, e o paciente que o recebe deve pagar. A falta de contrato escrito não impede a cobrança, porque o Código Civil não exige forma especial para esse tipo de contrato:
Código Civil, art. 107:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
O TJDFT aplicou essa regra em duas cobranças de 2026. Em uma, a documentação técnica, as mensagens trocadas e o pagamento parcial provaram o negócio. Em outra, o prontuário mostrou que uma etapa autônoma (coroa definitiva) foi executada fora do parcelamento original, e o paciente foi condenado a pagá-la.
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712458-96.2024.8.07.0001 (Acórdão 2094147), Des. Robson Teixeira de Freitas, julgado em 24/02/2026 favorável ao profissional ou à clínica
Ação de cobrança por serviços odontológicos contratados verbalmente. A 8ª Turma Cível rejeitou a preliminar de inadequação da via: a falta de contrato escrito não impede a cobrança (CC, art. 107). A documentação técnica, as mensagens entre as partes, a ciência do débito e o pagamento parcial provaram o negócio; as impugnações genéricas do paciente não demonstraram fato impeditivo. Pagamento mantido.
Tese: Contrato verbal de tratamento odontológico é válido; documentação técnica, mensagens e pagamento parcial provam o crédito.
Partes: Prestador de serviços odontológicos x paciente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0751493-63.2024.8.07.0001 (Acórdão 2150214), Desa. Carmen Bittencourt, julgado em 14/07/2026 favorável ao profissional ou à clínica
O paciente aceitava pagar só o parcelamento que reconhecia. A 8ª Turma Cível manteve a procedência da cobrança: contrato verbal válido, e a prova documental distinguiu os procedimentos parcelados de uma etapa autônoma (coroa definitiva) não incluída no ajuste inicial. O prontuário comprovou a execução dos serviços e o histórico de cobranças, o inadimplemento parcial.
Tese: Prontuário e histórico de cobranças provam serviços extras executados; o paciente paga pelo que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa.
Partes: Prestador de serviços odontológicos x paciente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O Código de Ética Odontológica, por sua vez, deixa claro que não há quebra de sigilo quando o profissional informa o tratamento realizado ao cobrar judicialmente seus honorários:
Código de Ética Odontológica, art. 15:
Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
Qual ação usar: cobrança, monitória ou execução
A escolha depende do documento que a clínica tem. Se o paciente assinou nota promissória, cheque ou contrato com duas testemunhas, há título executivo extrajudicial, e a execução é o caminho mais rápido:
CPC, art. 784, I e III:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Se há prova escrita sem força de título (orçamento aceito, mensagens, recibos parciais, prontuário assinado), cabe a ação monitória:
CPC, art. 700, caput e I:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;
Sem documento suficiente, resta a ação de cobrança pelo procedimento comum, com produção de prova. Para valores até 40 salários mínimos, a clínica constituída como microempresa ou empresa de pequeno porte, e o dentista pessoa física, podem usar o Juizado Especial. Esse ponto é explicado na pergunta sobre cobrança no Juizado.
O limite: tratamento não concluído e prova da equivalência
A cobrança encontra seu limite quando o tratamento não foi concluído. O TJDFT manteve a improcedência de ação monitória de uma clínica porque a perícia confirmou que apenas parte do tratamento foi feita, e a clínica não provou a correspondência entre o valor cobrado e o serviço prestado. A tese é clara: cabe ao fornecedor provar o crédito e a proporcionalidade.
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712744-05.2023.8.07.0003 (Acórdão 2163852), Desa. Giselle Rocha Raposo, julgado em 13/08/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
A clínica ajuizou ação monitória para cobrar parcelas remanescentes de tratamento. A perícia confirmou que só parte do tratamento foi feita. A 3ª Turma Cível manteve a improcedência e fixou tese: a execução parcial, sem conclusão do objeto, não autoriza cobrar o restante sem prova da utilidade e da equivalência econômica, e cabe ao fornecedor provar o crédito e a proporcionalidade.
Tese: Para cobrar parcelas de tratamento não concluído, a clínica precisa provar o que fez e que o valor corresponde ao serviço prestado.
Partes: Clínica odontológica x paciente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Isso decorre da lógica do contrato bilateral: quem não cumpriu a sua parte não pode exigir a do outro.
Código Civil, art. 476:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Na prática, a cobrança de tratamento interrompido funciona melhor quando o orçamento é dividido por etapas e procedimentos, com valor de cada um, e o prontuário registra o que foi executado. Assim, mesmo que o paciente desista ou suma, é possível demonstrar o valor proporcional devido.
A forma da cobrança importa
A cobrança extrajudicial é legítima, mas tem limites. O CDC proíbe expor o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça:
CDC, art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Cobre por canais privados, com linguagem objetiva, sem exposição em redes sociais, grupos ou na recepção.
- Não retenha prontuário, exames ou documentos como forma de pressão.
- Não interrompa abruptamente um procedimento em curso que deixe o paciente em risco.
- Antes de negativar, confirme que a dívida é exigível e que haverá comunicação prévia ao consumidor.
- Guarde o histórico de cobranças: ele ajuda a provar a ciência do débito.
O prazo para cobrar honorários de profissional liberal é de cinco anos, contado da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato, conforme explicado na pergunta sobre prescrição.
Perguntas frequentes
Posso cobrar de paciente que não assinou contrato? Pode, se provar o serviço e o valor ajustado, com prontuário, orçamento, mensagens e pagamentos parciais. O TJDFT manteve cobranças com base em contrato verbal.
Posso cobrar a parcela de um tratamento que o paciente abandonou? Pode cobrar o que foi executado, em valor proporcional e demonstrável. Cobrar parcelas futuras de serviço não prestado, sem prova de equivalência, tende a ser rejeitado.
A nota promissória assinada no início do tratamento pode ser executada? Pode ser título executivo, mas o paciente pode discutir na defesa a causa da dívida, como a não prestação do serviço.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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