O prazo é, em regra, de cinco anos: o Código Civil fixa esse prazo para a pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários, contado da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato, e também para dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
O que diz a lei
Código Civil, art. 206, § 5º, I e II:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Para o dentista pessoa física, o inciso II é o mais direto. Para a clínica, quando a dívida está em contrato, nota promissória ou confissão de dívida com valor definido, o inciso I também leva a cinco anos. Títulos de crédito, como cheque e nota promissória, têm prazos próprios para a execução cambial, e vale conferir cada caso.
Na prática, não convém deixar a cobrança para o fim do prazo: com o tempo, a prova do serviço e do contato com o paciente se perde, e a cobrança tardia tende a ser vista com desconfiança.
Perguntas frequentes
O prazo conta da última sessão? Conta da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato. Em tratamento interrompido, normalmente da data em que a relação se encerrou.
Negociar com o paciente interrompe o prazo? Atos inequívocos de reconhecimento da dívida pelo devedor interrompem a prescrição. Registre por escrito qualquer reconhecimento ou acordo.
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