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Dentistas e clínicas odontológicas

Franquias e redes odontológicas: franqueadora, unidade e dentista perante o paciente

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Perante o paciente, a franqueadora de rede odontológica tem sido responsabilizada de forma objetiva pelo serviço prestado na unidade franqueada, com base na cadeia de fornecimento e na teoria da aparência; a divisão de responsabilidades entre franqueadora, franqueado e dentista vale entre eles, por contrato, mas não costuma ser oposta ao consumidor.

A posição do paciente: ele vê a marca

O paciente que procura uma clínica de rede escolhe, muitas vezes, a marca. Ele não conhece o contrato de franquia nem sabe se o dentista é empregado, sócio ou prestador. O CDC parte dessa realidade e trata como solidários os fornecedores que participam da cadeia, o que inclui a responsabilidade por prepostos e representantes:

CDC, art. 34:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

O TJCE manteve a condenação de franqueadora de rede odontológica por tratamento de canal feito em unidade franqueada, reconhecendo sua responsabilidade objetiva perante o consumidor. Em outro processo, envolvendo prótese defeituosa comprovada por perícia, o Tribunal aplicou a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade de clínicas com identidade visual comum.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0105625-22.2016.8.06.0001, Rel. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Tratamento endodôntico no dente 24, feito em clínica franqueada da rede Odonto Center em 2014, com excesso de material obturador e perda do dente. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação da franqueadora, reconhecendo sua responsabilidade objetiva perante o consumidor. Embargos de declaração da franqueadora depois rejeitados.

Tese: A franqueadora da rede odontológica responde objetivamente perante o paciente pelo serviço prestado na unidade franqueada.

Partes: Odonto Center Franchising Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0269172-34.2022.8.06.0001, Rel. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 09/09/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Prótese dentária defeituosa, com falha comprovada por perícia, paga com cartão de crédito oferecido dentro da clínica. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a anulação do contrato de cartão, a restituição e o dano moral de R$ 5.000,00, reconhecendo teoria da aparência (identidade visual comum entre clínicas), venda casada e integração da administradora à cadeia de fornecimento.

Tese: O cartão ou crédito oferecido dentro da clínica integra a cadeia de fornecimento: a administradora responde junto pela falha do tratamento.

Partes: Clínica Dentária Fortaleza Ltda, Credz Administradora de Cartões S/A e DM Financeira S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que a franqueadora pode e não pode alegar

A franqueadora costuma alegar ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não presta o serviço. Diante do paciente, essa tese tem tido pouco sucesso quando a marca é usada na fachada, no atendimento e na divulgação. Ela pode, porém, discutir o mérito como qualquer fornecedor: inexistência de defeito, culpa exclusiva do paciente, ausência de prova mínima e, no Juizado, a complexidade da causa.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001122-76.2024.8.06.0013, Rel. Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 05/09/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Ação no Juizado por erro odontológico contra a franqueadora Popdents. A 4ª Turma Recursal considerou as provas insuficientes para um julgamento seguro e a causa complexa, mantendo a extinção do processo com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995.

Tese: Sem prova técnica e com controvérsia complexa, a ação por erro odontológico no Juizado pode ser extinta sem julgamento do mérito.

Partes: Popdents Franqueadora Ltda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Entre franqueadora e franqueado, o contrato de franquia pode distribuir responsabilidades e prever direito de regresso. Essa distribuição é importante para a rede, mas não costuma limitar o que o paciente pode cobrar.

Quando o dentista sai da rede ou da clínica

Duas situações aparecem com frequência. A primeira é o dentista que deixa a clínica no meio de tratamentos. Para o paciente, a responsabilidade pela continuidade é da clínica: a 2ª Turma Recursal do Ceará mandou devolver integralmente o valor de um implante que ficou sem conclusão quando o dentista saiu.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001073-75.2023.8.06.0011, Rel. Evaldo Lopes Vieira, julgado em 17/06/2024 desfavorável ao profissional ou à clínica

Paciente pagou R$ 2.000,00 por implante, fez a cirurgia de enxerto e pino e, ao voltar após seis meses, soube que o dentista não atendia mais na clínica. A 2ª Turma Recursal dispensou perícia (a clínica confessou os serviços), determinou a restituição integral do valor pago e reconheceu dano moral; o gasto com transporte foi negado por falta de nexo.

Tese: Se o dentista deixa a clínica e o tratamento fica sem conclusão, a clínica responde pela devolução integral e pode responder por dano moral.

Partes: Clínica Odontológica Messejana Ltda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A segunda é o dentista que sai e avisa seus pacientes do novo endereço. Em 2026, a clínica que acusou ex-dentista prestadora de desvio de clientela perdeu: comunicar a mudança de local de atendimento é exercício regular de direito e livre concorrência, sem prova de fraude ou uso de dados confidenciais.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0213249-86.2023.8.06.0001, Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 25/09/2025 desfavorável ao profissional ou à clínica

Clínica acusou ex-dentista prestadora de serviços de desviar clientela e usar dados de pacientes ao avisá-los da mudança de endereço. A 2ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência: comunicar a mudança de local de atendimento é exercício regular de direito (CC, art. 188, I) e expressão da livre concorrência; não houve prova de fraude, confusão ou uso de dados confidenciais.

Tese: Dentista que deixa a clínica pode avisar seus pacientes da mudança; concorrência desleal exige prova de fraude ou uso indevido de dados.

Partes: PSA Odontologia e Estética Ltda x ex-prestadora de serviços (cirurgiã-dentista, nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Código Civil, art. 188, I:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

A lição para a rede é organizar a transição: comunicar os pacientes, designar novo responsável, registrar a passagem do caso no prontuário e não tratar o paciente como propriedade da clínica. O paciente pode escolher continuar com o profissional ou com a clínica.

Prevenção para redes e clínicas com vários profissionais

  • Padronize prontuário, termos e protocolos em todas as unidades.
  • Defina, no contrato com cada dentista, o que acontece com os tratamentos em curso se ele sair.
  • Tenha canal único de atendimento ao paciente para reclamações, com prazo de resposta.
  • Revise a publicidade da marca: o que a franqueadora anuncia vincula a rede inteira.
  • Monitore indicadores de reclamação por unidade (Procon, plataformas de reclamação, ações judiciais).

Perguntas frequentes

A franqueadora pode ser condenada por erro em unidade franqueada? Há decisão do TJCE nesse sentido, com responsabilidade objetiva da franqueadora perante o paciente. Entre ela e o franqueado, vale o contrato de franquia.

O dentista que sai pode levar os pacientes? Pode comunicar a mudança e atender quem quiser acompanhá-lo, segundo decisão do TJCE de 2025, desde que não use fraude nem dados confidenciais da clínica.

Se o dentista saiu, a clínica tem de terminar o tratamento? A clínica responde pela continuidade perante o paciente. Se não concluir, a tendência é a devolução do valor pago.

Leia também

O outro lado: o que o paciente pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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