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Dentistas e clínicas odontológicas

A clínica responde por erro de dentista que apenas aluga a sala?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode não responder: o TJCE já afastou a responsabilidade solidária de clínica cujo dentista atuava por contrato de arrendamento, sem subordinação, por falta de vínculo e de nexo; mas, se a clínica se apresentava ao paciente como fornecedora do tratamento, a tese perde força pela solidariedade do CDC e pela teoria da aparência.

O vínculo decide

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0140922-95.2013.8.06.0001, Rel. Cleide Alves de Aguiar, julgado em 12/12/2025 favorável ao profissional ou à clínica

Paciente alegou lesão no nervo lingual após extração feita por dentista que atendia na clínica. A clínica juntou contrato de arrendamento mostrando que o profissional atuava sem subordinação. A 3ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência por falta de prova do nexo causal e de vínculo que autorizasse a responsabilidade solidária da clínica.

Tese: Sem prova do nexo causal e sem vínculo entre clínica e dentista (como no arrendamento de sala), a clínica não responde pela lesão de nervo.

Partes: Clínica Dentária Fortaleza Ltda ME (Popdents).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O parâmetro vem do STJ: pelo ato técnico de profissional sem vínculo, responde só o profissional; havendo vínculo, o estabelecimento responde solidariamente quando provada a culpa dele. A realidade do atendimento (quem anunciou, quem cobrou, quem emitiu recibo, quem organizou a agenda) costuma pesar mais do que o nome do contrato.

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.145.728/MG, Min. João Otávio de Noronha (relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão), julgado em 28/06/2011 favorável ao profissional ou à clínica

Precedente sobre hospital, usado pelos tribunais como parâmetro para clínicas odontológicas. O estabelecimento responde objetivamente por defeitos dos serviços que presta diretamente (estrutura, equipe, equipamentos); pelo ato técnico de profissional sem vínculo de emprego ou subordinação, o ato é imputado só ao profissional; havendo vínculo, responde solidariamente desde que comprovada a culpa do profissional. Os parâmetros são reproduzidos pelo próprio STJ no REsp 2.067.675/RS (2024), que os aplicou a clínica odontológica.

Tese: O estabelecimento de saúde responde pelo ato técnico do profissional vinculado apenas quando comprovada a culpa deste; sem vínculo, o ato técnico é imputado só ao profissional.

Partes: Hospital (maternidade) x paciente.

Ementa: www.dizerodireito.com.br

CDC, art. 34:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Perguntas frequentes

Basta ter contrato de locação da sala? O contrato ajuda, mas precisa corresponder à prática. Se a clínica vende o tratamento como seu, tende a responder.

O que deixar claro para o paciente? Quem é o profissional responsável, quem recebe o pagamento e quem emite o recibo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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