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Clínicas de estética e cirurgiões plásticos

Até quando o paciente pode processar o cirurgião ou a clínica?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O paciente tem cinco anos para pedir indenização por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de quem o causou (CDC, art. 27). Em cirurgia estética, há decisão do TJDFT que considerou a ciência da extensão do dano, que pode ser posterior à data do procedimento.

Como o prazo funciona para quem é processado

O STJ aplica o art. 27 do CDC ao erro em cirurgia plástica. Para o profissional, isso significa que a reclamação pode surgir anos depois, e que o prontuário e as fotos precisam estar guardados e acessíveis.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 27:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

STJ, 3ª Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 1.782.848/RJ, Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/04/2019 favorável ao profissional ou à clínica

Ação por erro em cirurgia plástica. O tribunal local reconheceu a prescrição pelo art. 27 do CDC, contando os cinco anos da ciência inequívoca do dano e da autoria. O STJ manteve e aplicou multa ao agravo.

Tese: Aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC ao erro em cirurgia plástica, contado da ciência inequívoca do dano e de sua autoria.

Partes: Paciente x médico.

Ementa: processo.stj.jus.br

O TJDFT já contou o prazo a partir da ciência da extensão do dano, depois das tentativas de correção. E o STJ decidiu que a ação de exibição do prontuário interrompe a prescrição, de modo que negar a cópia não ajuda o profissional.

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20080310235429APC, Des. Alfeu Machado, julgado em 02/10/2013 desfavorável ao profissional ou à clínica

Abdominoplastia e lipoaspiração acentuaram defeito físico preexistente, sem consentimento informado. A Turma manteve a condenação, com responsabilidade objetiva da clínica pela falha do profissional de seu quadro (CDC, art. 14; CC, arts. 932, III, e 951), danos moral e estético, e afastou a prescrição, contando o prazo da ciência da extensão do dano após as tentativas de correção.

Tese: A clínica responde pelo profissional que integra seu quadro; o prazo conta da ciência da extensão do dano.

Partes: Paciente x clínica de estética.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.138.653/SP, Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica

Ação por suposto erro em cirurgia de implante de silicone nas mamas. O TJSP afastou a prescrição porque a paciente havia ajuizado antes ação de exibição de documentos. O STJ manteve: a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição.

Tese: O ajuizamento de ação de exibição de documentos (como o prontuário) interrompe a prescrição da pretensão indenizatória.

Partes: Médico e hospital x paciente.

Ementa: processo.stj.jus.br

Perguntas frequentes

A prescrição pode ser alegada na defesa? Sim, e deve ser alegada na contestação quando houver base. Mas o termo inicial é discutido caso a caso.

Retoques posteriores mudam o prazo? Podem influenciar, porque o prazo pode contar da ciência da extensão do dano após as tentativas de correção, como já decidiu o TJDFT.

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O outro lado: o que o paciente pode alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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