Nas cirurgias com finalidade estética e reparadora, o STJ aplica obrigação de resultado à parcela estética e obrigação de meio à parcela reparadora, na qual o paciente precisa provar a culpa. A indicação reparadora precisa estar documentada.
O que o STJ decidiu
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.097.955/MG, Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2011 desfavorável ao profissional ou à clínica
Cirurgia de natureza mista (estética e reparadora). O STJ fixou que a responsabilidade deve ser analisada de forma fracionada e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão de origem, inclusive o valor de danos morais, que só é revisto quando ínfimo ou exagerado.
Tese: Nas cirurgias mistas, a obrigação é de resultado na parcela estética e de meio na parcela reparadora.
Partes: Médico x paciente.
Ementa: www.stj.jus.br
STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 819.008/PR, Min. Raul Araújo, julgado em 04/10/2012 favorável ao profissional ou à clínica
Cirurgia plástica com finalidade estética e também reparadora, de natureza terapêutica. Reconhecida a natureza mista e a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (CDC, art. 14, § 4º), o STJ deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente o pedido reparatório.
Tese: Se a cirurgia tem finalidade também reparadora, não se aplica de forma generalizada a obrigação de resultado; exige-se prova de culpa quanto à parcela reparadora.
Partes: Profissionais médicos x paciente.
Ementa: www.stj.jus.br
Para o cirurgião, isso significa que a documentação da finalidade reparadora (queixas funcionais, laudos, encaminhamentos e fotos) é decisiva. Sem ela, o procedimento tende a ser tratado como integralmente estético, com presunção de culpa.
Afastada a natureza estética, aplica-se a obrigação de meio, e o caso fortuito demonstrado rompe o nexo causal, como já decidiu o STJ.
STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.269.832/RS, Min. Castro Meira, julgado em 06/09/2011 favorável ao profissional ou à clínica
A instância de origem concluiu que a cirurgia não tinha natureza estética e aplicou a obrigação de meio. O STJ não conheceu do recurso (Súmula 7) e acrescentou que, mesmo se fosse estética, a responsabilidade seguiria subjetiva e o caso fortuito demonstrado afastaria o dever de indenizar.
Tese: Afastada a natureza estética da cirurgia, aplica-se a obrigação de meio; o caso fortuito demonstrado rompe o nexo causal.
Partes: Paciente x ente público.
Ementa: www.stj.jus.br
O TJDFT aplicou a análise fracionada em rinosseptoplastia e cassou sentença de improcedência baseada em perícia considerada frágil, para reabrir a instrução.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0749604-11.2023.8.07.0001, Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 03/06/2026 desfavorável ao profissional ou à clínica
Rinosseptoplastia com finalidade estética e funcional julgada improcedente em primeiro grau. A Turma afirmou que, nos procedimentos mistos, a responsabilidade é analisada de forma fracionada (meio na parte funcional, resultado na estética), considerou frágil a prova pericial e reconheceu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, cassando a sentença para reabrir a instrução.
Tese: Na cirurgia mista, a parte estética segue a obrigação de resultado, e a improcedência baseada em perícia frágil pode ser cassada.
Partes: Paciente x cirurgião.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Perguntas frequentes
Mamoplastia redutora é estética ou reparadora? Depende da indicação. Quando há indicação terapêutica documentada, o STJ já a tratou como cirurgia mista, com obrigação de meio na parcela reparadora.
Cirurgia pós-bariátrica é obrigação de meio? A parcela reparadora ou funcional, sim. A parcela com finalidade estética segue a obrigação de resultado.
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O outro lado: o que o paciente pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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