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Aluguel de imóvel

Transferido pelo empregador? Como devolver o imóvel sem multa

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O inquilino transferido pelo empregador, público ou privado, para trabalhar em outra localidade fica dispensado da multa rescisória, desde que avise o locador por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/1991).

Os requisitos da dispensa

A dispensa da multa não depende de boa vontade do locador nem de cláusula no contrato: está na lei. Mas ela tem requisitos precisos, e a falta de um deles costuma ser explorada pela outra parte. O parágrafo único do art. 4º da Lei 8.245/1991 diz:

Lei 8.245/1991, art. 4º, parágrafo único:

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

São, portanto, três elementos: (1) transferência determinada pelo empregador, e não pedido de demissão para um emprego novo em outra cidade; (2) trabalho em localidade diferente daquela do início do contrato; (3) notificação escrita ao locador com antecedência mínima de 30 dias. Servidor público removido por necessidade do serviço também se enquadra, porque a lei fala em empregador "privado ou público".

Como provar a transferência

A prova é documental: ato de remoção publicado no diário oficial, carta ou e-mail do empregador determinando a transferência, aditivo do contrato de trabalho com o novo local, ou declaração do setor de recursos humanos. Quanto mais formal, melhor. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE reformou sentença que havia considerado insuficiente a prova da remoção funcional e reconheceu o direito de sair sem multa:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0221891-53.2020.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 11/09/2025 favorável ao inquilino

O locatário, servidor público removido por necessidade do serviço, ajuizou consignação das chaves e pediu a caução de volta. A Câmara reconheceu que a documentação comprovava a transferência funcional (art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/1991), o que legitimou a saída antecipada sem multa, e que a tentativa frustrada de devolver as chaves, seguida de justificativas evasivas e falta de vistoria tempestiva, configurou recusa injustificada da locadora.

Tese: Transferência funcional comprovada dispensa a multa; recusa evasiva em receber as chaves autoriza a consignação.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O mesmo julgado mostra outro ponto prático: a locadora deu justificativas evasivas para não receber as chaves e não marcou a vistoria. Isso foi considerado recusa injustificada e autorizou o depósito judicial das chaves.

E se quem foi transferido foi o cônjuge?

A lei fala do locatário. Mas há decisão que estendeu a proteção quando a família inteira se muda porque o cônjuge do locatário passou a trabalhar em outro estado, em atenção à proteção constitucional da família. A 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE afastou a multa nessa situação:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000441-94.2019.8.06.0009, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 29/01/2021 favorável ao inquilino

A Turma declarou abusiva e nula a cláusula de caução em dinheiro acima do limite de três aluguéis do art. 38, § 2º, da Lei 8.245/1991 (sem determinar devolução, porque o valor já havia sido devolvido na rescisão). Afastou também a multa contratual pela saída antecipada, porque a família se mudou em razão da ida do cônjuge do locatário para trabalhar em outro estado, mitigando o art. 4º, parágrafo único, em atenção à proteção do núcleo familiar (art. 226 da Constituição).

Tese: Caução em dinheiro acima de três aluguéis é nula; a dispensa de multa por transferência pode alcançar a mudança do cônjuge por trabalho.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

É uma interpretação favorável, mas não pacífica. Em sentido contrário, o TJDFT já afirmou que, sem transferência pelo empregador, a multa é devida, ainda que reduzida:

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719357-65.2024.8.07.0016, Juiz Daniel Felipe Machado, julgado em 18/11/2024 favorável ao inquilino

O contrato de 24 meses dizia que, completados 12 meses, os locatários não pagariam multa, bastando aviso de 30 dias. Sem transferência pelo empregador, a multa era devida, mas a Turma deu provimento aos locatários para calcular a proporção sobre o período de 12 meses fixado na própria cláusula (cumprimento de 55%), refletindo na restituição da caução.

Tese: Se o contrato limita a multa ao primeiro ano, a proporção é calculada sobre esse período, e não sobre o prazo total.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O que não se encaixa na regra

  • Pedido de demissão para assumir emprego em outra cidade: em regra, não é transferência pelo empregador.
  • Mudança por motivo pessoal, de saúde ou familiar: não está na lei; a multa pode ser reduzida, mas não eliminada.
  • Transferência para outro bairro na mesma cidade: a lei fala em "localidades diversas", e mudança dentro do mesmo município tende a não se enquadrar.
  • Aviso verbal ou com menos de 30 dias: o requisito formal pode ser questionado.

A Primeira Turma Recursal do TJDFT reformou uma isenção concedida por motivo pessoal grave, reafirmando que, fora da hipótese legal, a multa é exigível de forma proporcional:

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0776730-20.2025.8.07.0016, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 06/08/2026 desfavorável ao inquilino

A sentença havia isentado a locatária da multa por saída antecipada com base em princípios gerais (função social do contrato, boa-fé e dignidade), em razão de um motivo pessoal grave, alheio aos locadores e não previsto em lei. A Turma reformou: fora da transferência pelo empregador (art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/1991) e sem culpa do locador, a multa contratual é exigível, calculada proporcionalmente ao período de cumprimento, autorizada a compensação com valores a restituir. Também distinguiu o aluguel pago com atraso (contraprestação) da caução (garantia). Em embargos de declaração julgados em 16/09/2026, a Turma corrigiu o cálculo da multa para a proporção de 28/30 do valor de três aluguéis, mantendo o restante.

Tese: Fora da transferência pelo empregador e da culpa do locador, motivo pessoal não isenta a multa; ela é calculada de forma proporcional, não eliminada.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso avisar com 30 dias mesmo transferido? Sim. A notificação escrita com 30 dias é requisito da dispensa.

Autônomo que muda de cidade por contrato novo tem direito? A lei fala em transferência pelo empregador. Autônomos e empresários tendem a não se enquadrar, mas cada caso deve ser analisado.

A transferência dispensa também o aluguel do mês da saída? Não. Dispensa a multa. Aluguel e encargos até a entrega das chaves continuam devidos.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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