Locação por temporada é a de até 90 dias para lazer, estudo, tratamento ou obra, e permite cobrar tudo antecipado. Se o hóspede desiste, vale a penalidade combinada, mas reter tudo além do prejuízo real tem sido considerado abusivo. Se o anfitrião cancela, a plataforma pode ter de cobrir a diferença da nova hospedagem.
O que é locação por temporada
A Lei do Inquilinato define a temporada pela finalidade e pelo prazo. O art. 48 diz que é a locação para residência temporária, por prazo não superior a 90 dias, e o art. 49 autoriza o locador a receber tudo antecipadamente:
Lei 8.245/1991, arts. 48 e 49:
Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram. Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
Isso explica por que, na temporada, o pagamento adiantado é legal, ao contrário da locação residencial comum, em que cobrar antecipado é proibido (art. 20 e art. 43, III). Mas a antecipação não dá ao locador o direito de ficar com tudo em qualquer hipótese.
Desisti da reserva: quanto o locador pode reter
Se a desistência é do hóspede, a regra contratual de cancelamento vale, mas é interpretada com equilíbrio. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE julgou um caso de Fortaleza em que o contrato previa perda de 50% como caução em caso de desistência, mas o locador reteve tudo, inclusive taxa administrativa e de limpeza, embora a locatária não tivesse usado o imóvel nem um dia:
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0210889-86.2020.8.06.0001, Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 17/12/2025 parcialmente favorável
Em locação por temporada (art. 48 da Lei 8.245/1991), a locatária desistiu por motivos pessoais antes de usar o imóvel. O contrato previa a perda da caução de 50% (R$ 1.500,00), mas não autorizava reter o restante. A Câmara considerou abusiva a retenção integral, inclusive de taxa administrativa e de limpeza, determinou a devolução parcial e negou dano moral.
Tese: Na desistência de temporada, vale a perda pactuada, mas reter tudo, além do dano efetivo, é abusivo.
Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O fundamento é a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e a função da penalidade, que é cobrir prejuízo, não gerar lucro:
Código Civil, art. 884, caput:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Isso não significa que toda desistência dá reembolso integral. Quando a desistência é próxima da data e a política foi informada com clareza, a perda de parte do valor costuma ser mantida.
O anfitrião cancelou: o que a plataforma deve
Quando a reserva é feita por plataforma e quem cancela é o anfitrião, os tribunais têm aplicado o CDC à plataforma, que intermedeia e cobra pelo serviço. A Segunda Turma Recursal do TJDFT condenou o Airbnb a pagar a diferença de valor da nova hospedagem, mesmo após reembolso e voucher, e rejeitou a tese de que seria locação regida só pela Lei do Inquilinato:
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0726511-25.2024.8.07.0020, Juíza Maria Isabel de Lourdes Silva, julgado em 23/07/2025 favorável ao inquilino
O anfitrião cancelou a reserva e a plataforma alegou ser mera intermediária, sustentando que a relação seria locação por temporada regida pela Lei 8.245/1991. A Turma afastou a ilegitimidade, aplicou a responsabilidade objetiva do CDC e manteve a condenação da plataforma a pagar R$ 6.711,62, diferença do valor da nova hospedagem, mesmo com reembolso integral e voucher.
Tese: Cancelamento pelo anfitrião obriga a plataforma a cobrir a diferença paga em nova hospedagem.
Partes: Airbnb (plataforma) e hóspede pessoa física.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está no art. 14 do CDC:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em cancelamento de última hora, sem justa causa, a Terceira Turma Recursal do TJDFT reconheceu também dano moral, embora reduzido pelo reembolso integral:
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0750829-84.2024.8.07.0016, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 18/11/2024 parcialmente favorável
O anfitrião cancelou uma reserva já paga duas horas antes do check-in, quando o hóspede já estava no exterior. A Turma rejeitou a ilegitimidade da plataforma, aplicou o CDC e reconheceu dano moral pelo cancelamento sem justa causa, mas reduziu o valor, levando em conta o reembolso integral feito pela plataforma.
Tese: Cancelamento da reserva horas antes do check-in, sem justa causa, pode gerar dano moral contra a plataforma.
Partes: Airbnb (plataforma) e hóspede pessoa física.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Guarde as telas da reserva, o aviso de cancelamento, as conversas e os comprovantes da nova hospedagem. A diferença de preço e os gastos extras costumam ser o centro do pedido.
Airbnb no condomínio: o que está em discussão no STJ
Outro ponto, que afeta mais o proprietário do que o hóspede, é se o condomínio residencial pode proibir a locação por curta temporada. Em 2021, a Quarta Turma do STJ decidiu, por maioria, que a convenção com destinação residencial pode impedir a oferta das unidades em plataformas como o Airbnb:
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.819.075/RS, Min. Luis Felipe Salomão (relator para o acórdão Min. Raul Araújo), julgado em 20/04/2021 (data da notícia oficial) desfavorável ao inquilino
Segundo notícia oficial do STJ, a Quarta Turma decidiu, por maioria (vencido o relator original, Min. Luis Felipe Salomão; prevaleceu o voto do Min. Raul Araújo), que, se a convenção do condomínio prevê destinação residencial, os proprietários não podem oferecer as unidades para locação por plataformas como o Airbnb, salvo autorização da convenção. A Turma manteve o acórdão do TJRS que proibiu dois proprietários de anunciar seus imóveis na plataforma.
Tese: Convenção com destinação residencial pode impedir a oferta de unidades em plataformas como o Airbnb (tema hoje afetado no Tema 1.443).
Partes: Condomínio residencial e proprietários de unidade (não identificados).
Notícia: www.stj.jus.br
Em 2026, a Segunda Seção afetou o tema ao rito dos repetitivos e suspendeu os processos sobre o assunto no país, para decidir se a simples destinação residencial da convenção basta para proibir:
STJ, Segunda Seção, Afetação de Recursos Especiais Repetitivos nº Tema Repetitivo 1.443 (REsp 2.272.537 e REsp 2.272.536), Min. Raul Araújo, julgado em afetação noticiada em 17/09/2026 parcialmente favorável
A Segunda Seção afetou ao rito dos repetitivos a questão de saber se a cláusula de destinação residencial da convenção basta para impedir a locação por curta temporada via plataformas como o Airbnb, ou se é preciso proibição expressa, e determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais e coletivos sobre o tema.
Tese: Questão pendente: destinação residencial basta para proibir Airbnb, ou é preciso cláusula expressa? Processos suspensos.
Partes: Condomínios e proprietários (não identificados).
Notícia: www.stj.jus.br
Enquanto o STJ não julga, a resposta definitiva não existe, e quem aluga ou anuncia deve conferir a convenção e o regimento do condomínio.
Perguntas frequentes
Temporada pode passar de 90 dias? Pelo art. 48, não. Se o hóspede continuar por mais de 30 dias após o prazo sem oposição, a locação se prorroga por prazo indeterminado e deixa de ser exigível o pagamento antecipado (art. 50).
Plataforma é responsável se o imóvel não corresponde ao anúncio? Há decisões que aplicam o CDC e responsabilizam a plataforma. A análise depende do caso e da prova.
Posso pedir dano moral pelo cancelamento? Às vezes. O TJDFT já reconheceu dano moral em cancelamento horas antes do check-in, mas em outros casos negou.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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