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Aluguel de imóvel

Aluguel sem contrato escrito tem validade?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Sim. A locação pode ser verbal, e a Lei do Inquilinato a protege: ela se prorroga por prazo indeterminado e a retomada fica limitada às hipóteses do art. 47. O problema é a prova, que passa a depender de recibos, transferências e mensagens.

O que a lei garante e onde está o risco

O art. 47 trata expressamente da locação ajustada verbalmente:

Lei 8.245/1991, art. 47, caput e incisos:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Sem contrato escrito, não há multa contratual nem garantia pactuada, e a retomada pelo locador fica restrita às hipóteses da lei. Por outro lado, provar o valor do aluguel, a caução e o estado do imóvel na entrada fica mais difícil. Guarde comprovantes de pagamento e conversas, e peça recibo discriminado, que o locador é obrigado a fornecer (art. 22, VI).

Nos casos de prova frágil, o resultado costuma ser desfavorável a quem precisa provar, como a 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE registrou num pedido de devolução de caução sem prova mínima (no caso, locação de uma loja):

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000046-36.2023.8.06.0018, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao inquilino

Os autores pediram a devolução da caução e dano moral em locação de uma loja (não residencial), mas não fizeram prova mínima dos fatos (art. 373, I, do CPC). A improcedência foi mantida.

Tese: Quem pede a caução de volta precisa provar o mínimo: que pagou, quanto pagou e que entregou o imóvel.

Partes: Locador(es) e locatário(s) pessoas físicas (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Posso exigir um contrato escrito? Não há obrigação legal de formalizar, mas é recomendável propor por escrito, inclusive para registrar a vistoria.

No contrato verbal, quanto aviso preciso dar para sair? Como a locação é por prazo indeterminado, vale o aviso escrito de 30 dias (art. 6º).

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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