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Vícios construtivos

Preciso acionar o De Olho na Qualidade antes de processar?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não é obrigatório: o STJ decidiu, em 2026, que o prévio acionamento do programa De Olho na Qualidade não é condição para ajuizar ação por vício construtivo no Minha Casa Minha Vida. Ainda assim, registrar a reclamação é recomendável e pode ser exigido pelo juiz quando houver indícios de litigância abusiva.

O que diz a decisão e o que pesa na prática

A 4ª Turma do STJ rejeitou a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de reclamação no programa, com base no acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição).

STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº REsp 2.153.450/RJ, Min. Raul Araújo, julgado em 16/03/2026 favorável ao consumidor

Imóvel do PMCMV vinculado ao FAR, com revestimento cerâmico condenado em todos os cômodos e infiltrações no banheiro. O STJ negou o recurso da construtora: não se exige acionar antes o programa De Olho na Qualidade; construtora e Caixa (agente executor da política habitacional) respondem solidariamente; a pretensão indenizatória prescreve em 10 anos (art. 205 do CC), sem aplicação dos prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC; e vícios graves que comprometem a habitabilidade geram dano moral.

Tese: No PMCMV/FAR, construtora e Caixa respondem solidariamente, não se exige prévia via administrativa e a indenização prescreve em 10 anos.

Partes: Construtora (não identificada nos resumos) e Caixa Econômica Federal, como representante do FAR.

Ementa: www.dizerodireito.com.br

Mas o contexto é de forte combate à litigância abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê, entre as medidas possíveis, notificar a parte para comprovar tentativa prévia de solução administrativa, e o STJ, no Tema 1.198, autorizou o juiz a exigir emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir quando houver indícios de abuso. A Justiça Federal do Rio de Janeiro também sugeriu suspender processos quando a reclamação ao programa foi feita como mera formalidade, pouco antes da ação.

STJ, Corte Especial, Recurso Especial Repetitivo nº REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo 1.198), Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025 desfavorável ao consumidor

Tese fixada: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação (por exemplo, procuração atualizada e documentos mínimos), respeitadas as regras do ônus da prova. Recurso paradigma: REsp 2.021.665/MS, relator Min. Moura Ribeiro, julgado pela Corte Especial em 13/03/2025 (acórdão publicado em 11/06/2026, trânsito em julgado em 13/10/2026, segundo o portal de precedentes qualificados do STJ).

Tese: Diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir documentos que comprovem a autenticidade da ação.

Partes: Tema de litigância abusiva (não específico de vícios construtivos); recurso paradigma originário do TJMS (IRDR 16/TJMS), sobre empréstimo consignado.

Ementa: processo.stj.jus.br

Perguntas frequentes

Se eu não reclamei, minha ação será extinta? Pelo entendimento do STJ, não deveria ser extinta só por isso. Mas o juiz pode pedir esclarecimentos ou suspender o processo em situações específicas.

Vale a pena reclamar mesmo assim? Sim. A reclamação pode resolver o problema, gera prova de boa-fé e afasta a suspeita de ação padronizada.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 20/10/2026.

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