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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

A empresa não deposita o meu FGTS. Posso sair e pedir a rescisão indireta?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o empregador deixa de depositar o FGTS, o trabalhador costuma achar que só tem duas saídas: pedir demissão e perder direitos, ou esperar ser mandado embora. A lei prevê uma terceira: a rescisão indireta, que é o fim do contrato por falta grave do empregador. Na prática, funciona como uma dispensa sem justa causa reconhecida pela Justiça do Trabalho.

O que diz a lei

O art. 483 da CLT lista as faltas do empregador que permitem ao empregado considerar o contrato rescindido. A alínea que interessa aqui é a "d":

CLT, art. 483:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

O depósito do FGTS é uma dessas obrigações. Está na Constituição (art. 7º, III) e na Lei 8.036/1990, cujo art. 15 obriga todo empregador a depositar, todo mês, 8% da remuneração na conta vinculada do trabalhador.

O que o TST decidiu (Tema 70)

Em 24/02/2025, o Tribunal Pleno do TST fixou uma tese vinculante, que os juízes e tribunais do trabalho devem seguir:

TST, Tribunal Pleno, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025 favorável ao trabalhador

Este é o caso-paradigma do Tema 70. O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante: FGTS ausente ou irregular basta para a rescisão indireta, e não se exige que o empregado reaja imediatamente.

Tese: Trecho literal: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Fonte: TST, Tribunal Pleno, RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032, rel. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025.

Isso resolveu duas discussões antigas. Primeiro, a falta de FGTS é grave o bastante, sozinha, para a rescisão indireta. Segundo, não importa se o trabalhador demorou para reagir: o TST disse que não se exige "imediatidade".

Casos vindos do Ceará

O entendimento não é novo no TST, e vários casos com origem no TRT da 7ª Região (Ceará) mostram isso:

  • Em um caso, o TRT do Ceará reconheceu que não havia depósitos, mas afastou a rescisão indireta. O TST reformou e restabeleceu a sentença: TST, 5ª Turma, RR 0001055-47.2021.5.07.0028, rel. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 13/12/2023.
  • Em outro, o TST deu provimento ao recurso do trabalhador e reconheceu a rescisão indireta por irregularidade no FGTS (TST, 7ª Turma, RR 0000792-09.2015.5.07.0001, rel. Roberto Nobrega de Almeida Filho, julgado em 13/09/2017).
  • A empresa descontou salário por recusar atestados e ainda recolheu o FGTS de forma irregular; a rescisão indireta reconhecida no Ceará foi mantida (TST, 4ª Turma, Ag-AIRR 0000324-53.2017.5.07.0008, rel. Caputo Bastos, julgado em 24/03/2021).
  • Já em 2009, o TST afirmava que "constitui falta grave do empregador o não recolhimento do FGTS à conta vinculada do empregado durante a constância do contrato de trabalho, sendo, portanto, hipótese justificadora da dispensa indireta. Dessa forma, resta violado o art. 483, alínea “d”, da CLT." (TST, 2ª Turma, RR 0011640-40.2006.5.07.0011, rel. Vantuil Abdala, julgado em 20/05/2009).

TST, 5ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0001055-47.2021.5.07.0028, Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 13/12/2023 favorável ao trabalhador

O TRT da 7ª Região reconheceu que a empresa não depositou o FGTS, mas mesmo assim afastou a rescisão indireta. O TST reformou a decisão e restabeleceu a sentença que reconheceu a rescisão indireta, por contrariar a jurisprudência pacífica da Corte.

Tese: Trecho literal: "Caso em que o Tribunal Regional, apesar de reconhecer expressamente as faltas graves cometidas pela empregadora, dentre elas a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. O acórdão regional"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 7ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0000792-09.2015.5.07.0001, Des. Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, julgado em 13/09/2017 favorável ao trabalhador

Recurso do trabalhador contra decisão do TRT da 7ª Região que não via falta grave na irregularidade do FGTS. O TST deu provimento e reconheceu a rescisão indireta, com o pagamento das verbas dessa modalidade.

Tese: Trecho literal: "Sendo nítida a relevância do Fundo, para o trabalhador e para a sociedade em geral, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência ou irregularidades no recolhimento da parcela implica falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 4ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000324-53.2017.5.07.0008, Min. Caputo Bastos, julgado em 24/03/2021 favorável ao trabalhador

A empresa descontou salário por recusar atestados médicos e também deixou de recolher corretamente o FGTS. O TRT do Ceará reconheceu a rescisão indireta e o TST manteve, dizendo que rever isso exigiria reexame de provas.

Tese: Trecho literal: "O Tribunal Regional registrou, com base no conjunto fático probatório dos autos, que o reclamado efetuou descontos indevidos no salário do autor decorrentes de não aceitação dos atestados médicos apresentados, além da empresa ter cometido irregularidades quanto ao recolhimento do"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 2ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0011640-40.2006.5.07.0011, Min. Vantuil Abdala, julgado em 20/05/2009 favorável ao trabalhador

Julgado antigo do TST, vindo do TRT da 7ª Região, que já afirmava que a falta de recolhimento do FGTS durante o contrato é falta grave, independentemente de prejuízo imediato ao empregado. O TST restabeleceu a sentença.

Tese: Trecho literal: "constitui falta grave do empregador o não recolhimento do FGTS à conta vinculada do empregado durante a constância do contrato de trabalho, sendo, portanto, hipótese justificadora da dispensa indireta. Dessa forma, resta violado o art. 483, alínea “d”, da CLT."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

E depois do Tema 70, a tese vem sendo aplicada em todo o país, por exemplo em TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 0010269-33.2023.5.03.0148, rel. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 07/10/2026 e em TST, 8ª Turma, RR 0010277-04.2025.5.03.0095, rel. Maria Helena Mallmann, julgado em 28/09/2026, este último reformando acórdão que dizia que a falta do FGTS não era falta grave.

TST, 2ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0010269-33.2023.5.03.0148, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 07/10/2026 favorável ao trabalhador

Aplicação direta do Tema 70: o TRT de Minas reconheceu a rescisão indireta porque a empresa não recolheu corretamente o FGTS, e o TST negou o recurso da empresa.

Tese: Trecho literal: "No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada não realizou o correto recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a ruptura do"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 3ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0010277-04.2025.5.03.0095, Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 28/09/2026 favorável ao trabalhador

O TRT de Minas dizia que a falta do FGTS correto não era falta grave. O TST reformou com base no Tema 70 e restabeleceu a sentença que reconheceu a rescisão indireta.

Tese: Trecho literal: "A controvérsia recursal é o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador na vigência do contrato de trabalho (no caso, falta de recolhimento do FGTS). O Tribunal Regional manteve a decisão de origem destacando o fundamento: "a ausência"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 3ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

Como saber se o FGTS está sendo depositado

O extrato da conta do FGTS mostra o histórico de depósitos. A página oficial do FGTS informa que o extrato "permite a você, trabalhador, acompanhar o saldo e todo histórico de depósitos" e que ele pode ser consultado pelos canais digitais ou pedido numa agência da Caixa. Veja o guia como consultar o FGTS.

Guarde o extrato completo, e não só a tela do saldo. É ele que mostra os meses sem depósito.

Preciso parar de trabalhar?

Não necessariamente. O § 3º do art. 483 da CLT diz que, na hipótese da alínea "d", o empregado pode pedir a rescisão "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Continuar ou sair é uma decisão estratégica, que depende do caso. Veja o passo a passo da rescisão indireta.

Onde o trabalhador costuma perder

O Tema 70 não é automático em todo caso. O próprio TST tem afastado a tese quando o atraso foi curto e logo corrigido, ou quando a empresa regularizou tudo antes da ação. Veja FGTS depositado com atraso, a empresa pagou depois e quando a empresa ganha.

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O escritório atende casos trabalhistas em todo o Brasil, com processo eletrônico. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso: cada contrato tem provas e datas próprias, e o resultado depende delas.

Perguntas frequentes

A falta de FGTS sozinha basta para a rescisão indireta? Pela tese do Tema 70 do TST, sim: a ausência ou irregularidade dos depósitos é descumprimento contratual suficiente, sem exigir imediatidade. Há exceções reconhecidas pelo próprio TST, como atrasos curtos já corrigidos.

Tenho que sair da empresa para entrar com a ação? Não. O art. 483, § 3º, da CLT permite pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final.

Como provo que o FGTS não foi depositado? Pelo extrato da conta vinculada do FGTS, que mostra o histórico de depósitos mês a mês.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 22/10/2026.

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