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Trabalhista: rescisão indireta e FGTS

Quando a rescisão indireta é negada: casos reais em que a empresa ganhou

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Conteúdo honesto inclui os casos perdidos. Abaixo estão decisões reais do TST em que o trabalhador não conseguiu a rescisão indireta, ou perdeu parte do pedido. Conhecê-las ajuda a evitar os mesmos erros.

1. Atraso curto e pontual no FGTS

  • TST, 8ª Turma, RR 1000311-41.2024.5.02.0231, rel. Sergio Pinto Martins, julgado em 02/03/2026: dois meses de atraso em dez anos de contrato.
  • TST, 8ª Turma, AIRR 1001808-33.2023.5.02.0714, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 20/08/2025: "consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta.".
  • TST, 8ª Turma, RR 1000471-93.2024.5.02.0028, rel. Sergio Pinto Martins, julgado em 22/04/2026: um único mês em todo o contrato.
  • TST, 8ª Turma, RR 0000697-30.2025.5.17.0007, rel. Sergio Pinto Martins, julgado em 29/06/2026: atrasos de poucos dias, quitados depois com juros e multa.
  • TST, 8ª Turma, Ag-AIRR 0001255-56.2023.5.17.0141, rel. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 10/06/2026: dois meses de atraso, depois regularizados, em contrato curto.

TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 1000311-41.2024.5.02.0231, Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 02/03/2026 desfavorável ao trabalhador

Distinção do Tema 70: em dez anos de contrato, o FGTS atrasou só dois meses. O TST não aplicou a tese e manteve a negativa da rescisão indireta.

Tese: Trecho literal: "o fato de o atraso no recolhimento do FGTS ter ocorrido por apenas 2 (dois) meses durante todo o período de 10 (dez) anos de vigência do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. II -"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 1001808-33.2023.5.02.0714, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 20/08/2025 desfavorável ao trabalhador

Mais um caso de distinção: atraso de apenas dois meses no FGTS. Para a 8ª Turma do TST, isso não configurou falta grave.

Tese: Trecho literal: "consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.

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TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 1000471-93.2024.5.02.0028, Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 22/04/2026 desfavorável ao trabalhador

Distinção do Tema 70 com atraso de um único mês em todo o contrato. O TST manteve a decisão que negou a rescisão indireta.

Tese: Trecho literal: "o atraso no recolhimento do FGTS durante toda a contratualidade ocorreu por apenas um mês. Logo, deve ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Recurso de revista de"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.

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TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0000697-30.2025.5.17.0007, Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 29/06/2026 desfavorável ao trabalhador

Distinção do Tema 70: os atrasos do FGTS foram pontuais, de poucos dias, e tudo foi quitado depois com juros e multa. O TST manteve o indeferimento da rescisão indireta.

Tese: Trecho literal: "No caso dos autos, contudo, o Regional manteve o indeferimento da rescisão indireta, registrando expressamente que os atrasos nos depósitos do FGTS foram pontuais, de poucos dias, e que os valores foram integralmente quitados a posteriori pela empregadora, com a"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 17ª Região.

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TST, 8ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0001255-56.2023.5.17.0141, Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, julgado em 10/06/2026 desfavorável ao trabalhador

Contrato curto, FGTS atrasado por dois meses e depois regularizado com correção. O TST entendeu que não houve descumprimento sistêmico e negou a rescisão indireta.

Tese: Trecho literal: "há peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no Tema 70, visto que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses. Ainda que se trate de contrato de trabalho de curta duração, não houve tempo"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 17ª Região.

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Lição: o Tema 70 é forte, mas o TST tem feito distinção quando o atraso é isolado e corrigido.

2. FGTS regularizado antes da ação

  • TST, 2ª Turma, AIRR 0000134-20.2024.5.12.0004, rel. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 29/04/2026: os atrasos foram regularizados antes do ajuizamento.
  • TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 0000065-44.2021.5.10.0005, rel. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 22/09/2026: regularização prévia e comunicado de saída com outro motivo.
  • TST, 2ª Turma, RRAg-RRAg 1001099-11.2024.5.02.0084, rel. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 25/08/2026: a empresa corrigiu depois da notificação e antes da ação.

TST, 2ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000134-20.2024.5.12.0004, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao trabalhador

Os atrasos do FGTS existiram, mas foram regularizados antes do ajuizamento, como a própria trabalhadora informou na inicial. O TST manteve a negativa da rescisão indireta.

Tese: Trecho literal: "em que pese os atrasos no recolhimento do FGTS extraídos dos documentos de fls. 67-73, observou que foram regularizados antes do ajuizamento da ação, conforme noticiado pela obreira na peça vestibular. Frisou que embora depositados com atraso, na data da"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 12ª Região.

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TST, 2ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000065-44.2021.5.10.0005, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 22/09/2026 desfavorável ao trabalhador

O FGTS foi regularizado antes da ação e o comunicado de saída do trabalhador falava de outro motivo (o retorno ao trabalho presencial). O TST aplicou distinção do Tema 70 com base na boa-fé objetiva.

Tese: Trecho literal: "O Tribunal Regional registrou a regularização pontual dos depósitos do FGTS antes do ajuizamento da reclamatória. Independentemente da análise da imediatidade, o indeferimento da rescisão indireta apoia-se no saneamento prévio da falta pelo empregador e na observância da boa-fé objetiva,"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 10ª Região.

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TST, 2ª Turma, RRAg-RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 1001099-11.2024.5.02.0084, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 25/08/2026 parcialmente favorável

A trabalhadora notificou a empresa para regularizar o FGTS e a empresa corrigiu antes da ação, alegando erro operacional. A rescisão indireta foi afastada. Em outros pontos do mesmo processo, o recurso da trabalhadora foi admitido.

Tese: Trecho literal: "Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Para tanto, a Corte regional registrou que “No caso dos autos, contudo, entendo não"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.

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Lição: documente o problema antes de qualquer correção, e pense com o advogado a hora de agir.

3. Pedido de demissão sem vício

  • TST, 1ª Turma, AIRR 0000026-96.2022.5.09.0245, rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 09/04/2025: o FGTS atrasado, sozinho, não tornou inválido o pedido de demissão.
  • TST, 1ª Turma, Emb 0000325-68.2023.5.20.0007, rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 11/03/2025: pedido de demissão mantido mesmo com competências do FGTS não recolhidas.
  • TST, 8ª Turma, AIRR 0020201-48.2022.5.04.0020, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 30/04/2025: pedido de demissão expresso, sem prova de coação.
  • TST, 8ª Turma, Ag-AIRR 1000914-51.2023.5.02.0231, rel. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, julgado em 26/06/2025: pedido de demissão mantido; o FGTS não tinha sido examinado pelo tribunal regional.
  • TST, 1ª Turma, RR 0143900-07.2008.5.07.0013, rel. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/12/2016 (Ceará): a confissão do trabalhador de que saiu por iniciativa própria afastou a rescisão indireta.

TST, 1ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000026-96.2022.5.09.0245, Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 09/04/2025 desfavorável ao trabalhador

Para a 1ª Turma do TST, o FGTS em atraso, sozinho, não torna inválido um pedido de demissão feito sem vício de vontade. O pedido de demissão foi mantido.

Tese: Trecho literal: "embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 9ª Região.

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TST, 1ª Turma, Emb (Recurso de Revista (sigla atual do processo no índice: Emb)) nº 0000325-68.2023.5.20.0007, Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 11/03/2025 desfavorável ao trabalhador

A empresa admitiu que não recolheu algumas competências do FGTS, mas o empregado pediu demissão sem prova de vício. A 1ª Turma do TST manteve o pedido de demissão.

Tese: Trecho literal: "não se evidencia nos autos qualquer irregularidade demissional, não tendo o Reclamante feito prova de vício de manifestação de vontade, o qual sobeja como inequívoca expressão da voluntariedade no sentido da resilição do pacto”. 3. O Pleno do TST, na"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 20ª Região.

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TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0020201-48.2022.5.04.0020, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 30/04/2025 desfavorável ao trabalhador

Pedido de demissão expresso, sem prova de coação. A questão do FGTS como causa de rescisão indireta não tinha sido analisada pelo TRT, e o TST não pôde examiná-la.

Tese: Trecho literal: "O Tribunal Regional concluiu que a reclamante pediu demissão de forma expressa, sem qualquer prova de coação que justificasse a nulidade do ato. Destacou, ainda, que, " se as condições de trabalho eram inadequadas, a legislação faculta ao empregado fazer"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 4ª Região.

Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br

TST, 8ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 1000914-51.2023.5.02.0231, Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, julgado em 26/06/2025 desfavorável ao trabalhador

O pedido de demissão foi mantido porque não houve prova de vício de vontade, e o TRT não se manifestou sobre o FGTS e as horas extras. Sem embargos para provocar essa análise, o TST não pôde examinar.

Tese: Trecho literal: "o egrégio Tribunal Regional manteve a validade do pedido de demissão, considerando que o reclamante não comprovou a existência de vício de vontade que pudesse invalidá-lo e tendo em vista a presunção de veracidade do documento assinado pelo empregado. 3."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.

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TST, 1ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0143900-07.2008.5.07.0013, Min. Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/12/2016 parcialmente favorável

O trabalhador confessou em depoimento que foi ele quem pôs fim ao contrato, com aviso de quinze dias. A rescisão indireta foi afastada pela confissão. Mas o TST garantiu o FGTS de todo o período, que é devido qualquer que seja a forma de saída.

Tese: Trecho literal: "diante da confissão do próprio empregado de que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa sua" , afastou "a rescisão indireta do contrato de trabalho pleiteada na inicial" . Consignou que o reclamante, "em seu depoimento, afirmou expressamente"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

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Lição: pedir demissão antes de buscar a rescisão indireta enfraquece o caso.

4. Prescrição

  • TST, 7ª Turma, Ag-AIRR 0012294-75.2015.5.15.0015, rel. Evandro Valadão, julgado em 16/11/2022: a prestação de serviços tinha cessado mais de dois anos antes da ação.

TST, 7ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0012294-75.2015.5.15.0015, Min. Evandro Valadão, julgado em 16/11/2022 desfavorável ao trabalhador

O trabalhador alegava rescisão indireta, mas a prestação de serviços tinha cessado muito antes da ação, mais de dois anos. A prescrição bienal foi mantida e o recurso não passou.

Tese: Trecho literal: "ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. SÚMULAS 297 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento acerca do tema,"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 15ª Região.

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5. Falta de gravidade (antes do Tema 85)

  • TST, 3ª Turma, RR 0000129-95.2013.5.07.0012, rel. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 13/11/2018 (Ceará): diferenças de horas extras, sozinhas, não bastaram.

TST, 3ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0000129-95.2013.5.07.0012, Min. Alexandre Agra Belmonte, julgado em 13/11/2018 desfavorável ao trabalhador

Caso do Ceará em que havia apenas diferenças de horas extras não pagas. O TST entendeu que essas diferenças, sozinhas, não tinham gravidade para a rescisão indireta, e manteve o reconhecimento de pedido de demissão. É julgado anterior ao Tema 85 do TST.

Tese: Trecho literal: "em que pese ao fato de restar incontroversa a existência de diferenças de horas extras impagas pelo empregador, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

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6. Falhas técnicas no recurso

  • TST, 8ª Turma, AIRR 0000716-95.2024.5.07.0024, rel. Sergio Pinto Martins, julgado em 16/03/2026 (Ceará): recurso do trabalhador barrado por forma de transcrição.
  • TST, 3ª Turma, Ag-AIRR 0000079-20.2024.5.07.0033, rel. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 12/03/2025 (Ceará): recurso barrado por transcrição integral sem destaques.

TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000716-95.2024.5.07.0024, Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 16/03/2026 desfavorável ao trabalhador

Recurso da trabalhadora sobre rescisão indireta por FGTS, vindo do Ceará, nem chegou a ser analisado no mérito. O TST apontou falha técnica na forma de transcrever o acórdão regional. Mostra que o recurso precisa de técnica.

Tese: Trecho literal: "Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

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TST, 3ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000079-20.2024.5.07.0033, Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 12/03/2025 desfavorável ao trabalhador

Outro caso do Ceará em que o recurso do trabalhador sobre rescisão indireta por FGTS foi barrado por questão formal (transcrição sem destaques do trecho prequestionado). O mérito não foi examinado pelo TST.

Tese: Trecho literal: "TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art."

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

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7. Pedido que não estava na inicial

  • TST, 8ª Turma, AIRR 0000394-27.2013.5.07.0003, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 06/05/2015 (Ceará): multa do art. 477 negada porque não tinha sido pedida; dano moral negado por falta de prova de atraso reiterado.

TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000394-27.2013.5.07.0003, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 06/05/2015 desfavorável ao trabalhador

Caso do Ceará em que a trabalhadora pedia dano moral por atraso de salário e a multa do art. 477 na rescisão indireta. O TST negou: sem prova de atraso reiterado não há dano moral presumido, e a multa não tinha sido pedida na inicial.

Tese: Trecho literal: "Esta Corte adota o entendimento de que apenas a prática reiterada na mora salarial é capaz de ensejar a indenização por danos morais sem que haja a necessidade de comprovação do dano, pois este se faz, apenas nesses casos, in"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 7ª Região.

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8. Banco de horas válido

  • TST, 2ª Turma, RRAg 1001316-64.2019.5.02.0202, rel. Liana Chaib, julgado em 30/09/2026: com norma coletiva, acordo escrito e controles idôneos, o banco de horas foi validado.

TST, 2ª Turma, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 1001316-64.2019.5.02.0202, Min. Liana Chaib, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao trabalhador

Aqui a empresa ganhou: o banco de horas tinha norma coletiva e acordo individual escrito, os controles eram idôneos e não houve prova de diferenças. O TST validou o regime.

Tese: Trecho literal: "É válida a instituição de banco de horas quando demonstrada sua previsão em norma coletiva e acordo individual escrito, com controles de compensação idôneos e diante da ausência de demonstração de diferenças de horas extras, especialmente em contratos regidos pela"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.

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9. Pejotização regular no caso concreto

  • TST, 6ª Turma, Ag-AIRR 0000813-21.2023.5.12.0015, rel. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 09/12/2025: o tribunal regional concluiu, pelas provas, que a contratação como PJ foi regular.

TST, 6ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000813-21.2023.5.12.0015, Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 09/12/2025 desfavorável ao trabalhador

O TRT concluiu, pelas provas, que a contratação como PJ foi regular. O TST não reexaminou provas e manteve. O acórdão registra a suspensão ligada ao Tema 30 do TST e ao Tema 1.389 do STF.

Tese: Trecho literal: "VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE A PEJOTIZAÇÃO FOI REGULAR NO CASO CONCRETO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO"

Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 12ª Região.

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A empresa pode ganhar mesmo com FGTS atrasado? Sim. O TST tem negado a rescisão indireta em atrasos curtos e corrigidos, e quando a empresa regulariza antes da ação.

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