É uma tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, fixada no regime dos recursos repetitivos. Isso significa que juízes e tribunais do trabalho devem segui-la nos casos iguais.
O que é o Tema 70
É uma tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, fixada no regime dos recursos repetitivos. Isso significa que juízes e tribunais do trabalho devem segui-la nos casos iguais.
- Processo: TST, Tribunal Pleno, RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032, rel. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025.
- Órgão: Tribunal Pleno.
- Publicação do acórdão: 14/03/2025.
TST, Tribunal Pleno, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/02/2025 favorável ao trabalhador
Este é o caso-paradigma do Tema 70. O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante: FGTS ausente ou irregular basta para a rescisão indireta, e não se exige que o empregado reaja imediatamente.
Tese: Trecho literal: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
Inteiro teor: jurisprudencia.tst.jus.br
O texto da tese
A pergunta que o TST respondeu
Segundo a ementa, a questão era: "Definir se o descumprimento da obrigação contratual de recolhimento dos depósitos de FGTS constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT?" A resposta foi sim, e o acórdão diz que todas as Turmas do TST e a SBDI-1 já pensavam assim. Por isso o caso foi chamado de "representativo para reafirmação de jurisprudência".
O que a tese resolve
- Gravidade. Basta a ausência ou a irregularidade dos depósitos. Não é preciso somar outra falta.
- Imediatidade. O empregado não precisa reagir logo. Pode entrar com a ação depois, dentro do prazo de prescrição.
O que a tese não resolve
A tese não impede que o tribunal veja particularidades. Desde 2025 o TST tem aplicado distinções em casos como:
- atraso de um ou dois meses em contrato longo (TST, 8ª Turma, RR 1000311-41.2024.5.02.0231, rel. Sergio Pinto Martins, julgado em 02/03/2026, TST, 8ª Turma, AIRR 1001808-33.2023.5.02.0714, rel. Dora Maria da Costa, julgado em 20/08/2025, TST, 8ª Turma, RR 1000471-93.2024.5.02.0028, rel. Sergio Pinto Martins, julgado em 22/04/2026);
- atrasos pontuais de poucos dias, quitados com juros e multa (TST, 8ª Turma, RR 0000697-30.2025.5.17.0007, rel. Sergio Pinto Martins, julgado em 29/06/2026);
- FGTS regularizado antes da ação (TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 0000065-44.2021.5.10.0005, rel. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 22/09/2026, TST, 2ª Turma, AIRR 0000134-20.2024.5.12.0004, rel. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 29/04/2026).
TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 1000311-41.2024.5.02.0231, Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 02/03/2026 desfavorável ao trabalhador
Distinção do Tema 70: em dez anos de contrato, o FGTS atrasou só dois meses. O TST não aplicou a tese e manteve a negativa da rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "o fato de o atraso no recolhimento do FGTS ter ocorrido por apenas 2 (dois) meses durante todo o período de 10 (dez) anos de vigência do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. II -"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
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TST, 8ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 1001808-33.2023.5.02.0714, Min. Dora Maria da Costa, julgado em 20/08/2025 desfavorável ao trabalhador
Mais um caso de distinção: atraso de apenas dois meses no FGTS. Para a 8ª Turma do TST, isso não configurou falta grave.
Tese: Trecho literal: "consistente no fato de que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses, devendo ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta."
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
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TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 1000471-93.2024.5.02.0028, Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 22/04/2026 desfavorável ao trabalhador
Distinção do Tema 70 com atraso de um único mês em todo o contrato. O TST manteve a decisão que negou a rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "o atraso no recolhimento do FGTS durante toda a contratualidade ocorreu por apenas um mês. Logo, deve ser mantida a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. Recurso de revista de"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
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TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0000697-30.2025.5.17.0007, Min. Sergio Pinto Martins, julgado em 29/06/2026 desfavorável ao trabalhador
Distinção do Tema 70: os atrasos do FGTS foram pontuais, de poucos dias, e tudo foi quitado depois com juros e multa. O TST manteve o indeferimento da rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "No caso dos autos, contudo, o Regional manteve o indeferimento da rescisão indireta, registrando expressamente que os atrasos nos depósitos do FGTS foram pontuais, de poucos dias, e que os valores foram integralmente quitados a posteriori pela empregadora, com a"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 17ª Região.
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TST, 2ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000065-44.2021.5.10.0005, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 22/09/2026 desfavorável ao trabalhador
O FGTS foi regularizado antes da ação e o comunicado de saída do trabalhador falava de outro motivo (o retorno ao trabalho presencial). O TST aplicou distinção do Tema 70 com base na boa-fé objetiva.
Tese: Trecho literal: "O Tribunal Regional registrou a regularização pontual dos depósitos do FGTS antes do ajuizamento da reclamatória. Independentemente da análise da imediatidade, o indeferimento da rescisão indireta apoia-se no saneamento prévio da falta pelo empregador e na observância da boa-fé objetiva,"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 10ª Região.
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TST, 2ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000134-20.2024.5.12.0004, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 29/04/2026 desfavorável ao trabalhador
Os atrasos do FGTS existiram, mas foram regularizados antes do ajuizamento, como a própria trabalhadora informou na inicial. O TST manteve a negativa da rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "em que pese os atrasos no recolhimento do FGTS extraídos dos documentos de fls. 67-73, observou que foram regularizados antes do ajuizamento da ação, conforme noticiado pela obreira na peça vestibular. Frisou que embora depositados com atraso, na data da"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 12ª Região.
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Também há divergência sobre converter pedido de demissão em rescisão indireta. Algumas Turmas convertem (TST, 2ª Turma, RR-Ag-RR 1001029-50.2023.5.02.0012, rel. Liana Chaib, julgado em 05/10/2026) e outras mantêm o pedido quando não há vício de vontade (TST, 1ª Turma, AIRR 0000026-96.2022.5.09.0245, rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 09/04/2025).
TST, 2ª Turma, RR-Ag-RR (Recurso de Revista (após Agravo em Recurso de Revista)) nº 1001029-50.2023.5.02.0012, Min. Liana Chaib, julgado em 05/10/2026 favorável ao trabalhador
O trabalhador tinha pedido demissão, mas o FGTS era recolhido de forma irregular. O TST aplicou o Tema 70 e converteu o pedido de demissão em rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "PEDIDO DE DEMISSÃO CONVERTIDO EM RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Para avaliar potencial ofensa ao art. 483, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para novo exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA."
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
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TST, 1ª Turma, AIRR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0000026-96.2022.5.09.0245, Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 09/04/2025 desfavorável ao trabalhador
Para a 1ª Turma do TST, o FGTS em atraso, sozinho, não torna inválido um pedido de demissão feito sem vício de vontade. O pedido de demissão foi mantido.
Tese: Trecho literal: "embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 9ª Região.
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Aplicações recentes
- TST, 2ª Turma, Ag-AIRR 0010269-33.2023.5.03.0148, rel. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 07/10/2026: TRT de Minas aplicou e o TST confirmou.
- TST, 2ª Turma, RR-Ag-RR 1000681-73.2024.5.02.0472, rel. Liana Chaib, julgado em 05/10/2026: o TST reformou decisão que não via falta grave.
- TST, 4ª Turma, ARR 0010361-69.2018.5.03.0153, rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 29/09/2026: cobrador de ônibus; o TST reconheceu a rescisão indireta.
- TST, 8ª Turma, RR 0010277-04.2025.5.03.0095, rel. Maria Helena Mallmann, julgado em 28/09/2026: o TST reformou acórdão que dizia que o FGTS incorreto não era falta grave.
TST, 2ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0010269-33.2023.5.03.0148, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, julgado em 07/10/2026 favorável ao trabalhador
Aplicação direta do Tema 70: o TRT de Minas reconheceu a rescisão indireta porque a empresa não recolheu corretamente o FGTS, e o TST negou o recurso da empresa.
Tese: Trecho literal: "No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada não realizou o correto recolhimento dos depósitos do FGTS, de modo que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a ruptura do"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 3ª Região.
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TST, 2ª Turma, RR-Ag-RR (Recurso de Revista (após Agravo em Recurso de Revista)) nº 1000681-73.2024.5.02.0472, Min. Liana Chaib, julgado em 05/10/2026 favorável ao trabalhador
O TRT de São Paulo achou que o FGTS sobre prêmios não integrados e a carteira anotada com atraso não bastavam. O TST reformou, aplicou o Tema 70 e reconheceu a rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "A controvérsia envolve a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais o recolhimento do FGTS. Ainda que o Tribunal Regional tenha considerado que a ausência de integração de verbas de natureza salarial (decorrente"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
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TST, 4ª Turma, ARR (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista) nº 0010361-69.2018.5.03.0153, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 29/09/2026 favorável ao trabalhador
Cobrador de ônibus. O TST deu provimento ao recurso do trabalhador para reconhecer a rescisão indireta por ausência de depósitos do FGTS, com as verbas rescisórias correspondentes.
Tese: Trecho literal: "reafirmou sua jurisprudência reiterada no sentido de que " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 3ª Região.
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TST, 8ª Turma, RR (Recurso de Revista) nº 0010277-04.2025.5.03.0095, Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 28/09/2026 favorável ao trabalhador
O TRT de Minas dizia que a falta do FGTS correto não era falta grave. O TST reformou com base no Tema 70 e restabeleceu a sentença que reconheceu a rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "A controvérsia recursal é o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador na vigência do contrato de trabalho (no caso, falta de recolhimento do FGTS). O Tribunal Regional manteve a decisão de origem destacando o fundamento: "a ausência"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 3ª Região.
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Outros temas do TST que conversam com o 70
- Tema 85: falta contumaz de pagamento de horas extras e de intervalo também autoriza a rescisão indireta (TST, Tribunal Pleno, RRAg 1000642-07.2023.5.02.0086, rel. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/03/2025).
- Tema 52: reconhecida a rescisão indireta em juízo, é devida a multa do art. 477, § 8º (TST, 3ª Turma, EDCiv-RRAg 1000370-43.2016.5.02.0705, rel. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/09/2026).
- Tema 141: parcelamento do FGTS com a Caixa não impede o empregado de cobrar (TST, 1ª Turma, Ag-AIRR 0010095-83.2024.5.03.0020, rel. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 05/10/2026).
TST, Tribunal Pleno, RRAg (Recurso de Revista com Agravo) nº 1000642-07.2023.5.02.0086, Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/03/2025 favorável ao trabalhador
Caso-paradigma do Tema 85. O Pleno do TST fixou tese vinculante de que a falta contumaz de pagamento de horas extras e a não concessão do intervalo intrajornada autorizam a rescisão indireta.
Tese: Trecho literal: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT."
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
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TST, 3ª Turma, EDCiv-RRAg (Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo) nº 1000370-43.2016.5.02.0705, Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/09/2026 parcialmente favorável
Com a rescisão indireta reconhecida, o TST explicitou a multa do art. 477, § 8º (Tema 52), as guias do FGTS e do seguro-desemprego. Mas negou a multa do art. 467, porque a forma de saída era controvertida.
Tese: Trecho literal: "impõe-se a integração do julgado para explicitar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 2ª Região.
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TST, 1ª Turma, Ag-AIRR (Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista) nº 0010095-83.2024.5.03.0020, Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 05/10/2026 favorável ao trabalhador
Aplicação do Tema 141 do TST: o parcelamento com a Caixa não impede o empregado de pedir na Justiça o recolhimento imediato do FGTS não depositado.
Tese: Trecho literal: "o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não"
Partes: trabalhador (nome omitido) e empregador; processo originário do TRT da 3ª Região.
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Perguntas frequentes
O Tema 70 é obrigatório para os juízes? Sim. É tese vinculante do TST no regime de recursos repetitivos.
Qual o número do processo do Tema 70? RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032, julgado pelo Tribunal Pleno do TST em 24/02/2025.
O Tema 70 garante que eu vou ganhar? Não. O TST tem aplicado distinções, por exemplo em atrasos curtos já corrigidos. Cada caso depende das provas.
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