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Cursos online: lado do produtor

Pirataria e rateio de curso online: o que o produtor pode fazer

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Curso online é obra protegida pela Lei 9.610/1998, e vender ou oferecer acesso sem autorização é contrafação, mesmo sem prova da venda efetiva. O TJDFT tem condenado revendedores e rateios com dano material presumido e, quando não se sabe quantos acessos foram vendidos, indenização equivalente a três mil exemplares.

O curso é obra protegida

Aulas gravadas, apostilas, roteiros e materiais didáticos são criações intelectuais protegidas, qualquer que seja o suporte. A Lei de Direitos Autorais é expressa:

Lei 9.610/1998, art. 7º, caput, I e VI, e § 3º:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...) VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; (...) § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Atenção ao § 3º: o que se protege é a forma de expressão (o vídeo, o texto, a apresentação), e não a ideia ou o conteúdo técnico em si. Ensinar o mesmo assunto não é pirataria; reproduzir as aulas, sim. Cabe ao autor autorizar qualquer reprodução:

Lei 9.610/1998, arts. 28 e 29, I:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral;

A pirataria de curso costuma aparecer em três formatos: revenda de acesso (login compartilhado ou contas "vitalícias" vendidas barato), rateio (grupos que dividem o preço e distribuem as aulas baixadas) e sites ou canais que hospedam o conteúdo completo. Em todos, a conduta é ilícita.

O que os tribunais têm decidido

Há várias decisões recentes do TJDFT sobre cursos preparatórios e infoprodutos pirateados. Os pontos principais são: a simples oferta já viola o direito; o dano material é presumido; e, se não for possível saber quantos acessos foram vendidos, aplica-se o critério dos três mil exemplares:

Lei 9.610/1998, arts. 102 e 103:

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0731524-62.2024.8.07.0001 (Acórdão 2137703), Des. Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 11/06/2026 favorável ao produtor

A ré vendia, por aplicativo de mensagens e por preço inferior ao oficial, acesso ilimitado aos cursos online e materiais da autora. A sentença reconheceu a contrafação e mandou apurar a indenização pelos acessos e downloads indevidos. A Turma deu provimento ao recurso da autora: comprovada a oferta ilícita por ata notarial, com identificação de quem recebia os pagamentos, e sendo impossível medir o número de acessos, aplica-se o art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/1998, com indenização equivalente a três mil exemplares pelo preço regular do conteúdo.

Tese: Na pirataria digital de curso, quando não se sabe quantos acessos foram vendidos, a indenização mínima é o valor de três mil exemplares.

Partes: Empresa titular de cursos online preparatórios (autora) e revendedora não autorizada (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0730327-38.2025.8.07.0001 (Acórdão 2168887), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 03/09/2026 favorável ao produtor

A Turma reconheceu a violação de direitos autorais pela oferta não autorizada de cursos e materiais em ambiente virtual, com indicação de meio de pagamento vinculado ao réu, sem necessidade de provar a venda efetiva ou o lucro. Admitiu como prova relatórios de captura técnica da plataforma Verifact (com metadados, hash, assinatura digital e carimbo de tempo) e a identificação do nome e do CPF do réu nas simulações de transferência. Afirmou que a proteção não depende de o titular adotar certo nível de segurança tecnológica, que o dano material é presumido e deve ser apurado em liquidação (com o art. 103, parágrafo único, só se a apuração falhar) e manteve a obrigação de não fazer com multa. Negou dano moral à pessoa jurídica por falta de prova de lesão à honra objetiva.

Tese: A simples oferta não autorizada do curso já viola o direito autoral; capturas técnicas certificadas servem de prova, e o dano material é presumido.

Partes: Titular de cursos e materiais didáticos (autora) e ofertante não autorizado (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0725533-08.2024.8.07.0001 (Acórdão 2142223), Des. Mário-Zam Belmiro, julgado em 01/07/2026 favorável ao produtor

A sentença julgou improcedente a ação da titular dos cursos por insuficiência de prova. A Turma reformou: a ata notarial mostrou o acesso ao site, a seleção dos cursos com referência à marca da autora e a finalização da compra com pagamento via PIX em favor do réu, revel. A comercialização ou a simples exposição à venda de curso online sem autorização configura contrafação, os danos materiais são presumidos e devem ser apurados em liquidação, e foi imposta obrigação de não fazer.

Tese: Ata notarial da compra simulada, com o PIX do vendedor pirata, é prova suficiente para condenar quem revende curso alheio.

Partes: Empresa titular de cursos preparatórios (autora) e mantenedor de site de revenda (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0712194-79.2024.8.07.0001 (Acórdão 2143859), Des. Teófilo Caetano, julgado em 24/06/2026 favorável ao produtor

A Turma reconheceu a contrafação (Lei 9.610/1998, art. 5º, VII) na comercialização e disponibilização a terceiros de materiais didáticos de cursos preparatórios sem autorização, manteve a obrigação de não fazer e a indenização por danos materiais a apurar em liquidação pela quantidade comercializada, com a ressalva de que, se não for possível quantificar, aplica-se o valor de três mil exemplares (art. 103, parágrafo único). Reconheceu ainda o decaimento mínimo da autora quanto às verbas de sucumbência.

Tese: Na pirataria de curso, a indenização se apura pela quantidade vendida e, se impossível, pelos três mil exemplares.

Partes: Titular de cursos preparatórios para concursos (autora) e contrafatora (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Atenção: o critério dos três mil exemplares é subsidiário. Várias Turmas mandam primeiro apurar, em liquidação, quanto foi efetivamente vendido, e só aplicam o valor fixo se essa apuração for impossível:

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0737746-46.2024.8.07.0001 (Acórdão 2096552), Des. Antonio Fernandes da Luz, julgado em 19/02/2026 parcialmente favorável

A sentença confirmou a ordem de cessar a venda do material didático digital e fixou desde logo indenização de três mil exemplares. A Turma manteve a violação de direito autoral, demonstrada inclusive pela confissão do réu quanto à disponibilização remunerada, e a obrigação de não fazer, mas deu parcial provimento ao recurso para que a indenização seja apurada em liquidação, ficando o critério dos três mil exemplares para o caso de não ser possível apurar a quantidade.

Tese: O critério dos três mil exemplares é subsidiário: primeiro se tenta apurar o que foi efetivamente vendido.

Partes: Titular de curso preparatório (autora) e réu que vendia o material digital (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0717003-15.2024.8.07.0001 (Acórdão 2148906), Des. Maria Ivatônia, julgado em 16/07/2026 parcialmente favorável

Reconhecida na sentença a violação de direito autoral pela venda, sem autorização, de materiais preparatórios para concurso, a autora recorreu para obter desde logo a indenização de três mil exemplares. A Turma negou: sem elementos para medir os compartilhamentos, a extensão do dano deve ser apurada em liquidação de sentença, e o parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/1998 não se aplica de imediato.

Tese: Reconhecida a pirataria, a indenização vai para liquidação; o valor de três mil exemplares não é automático.

Partes: Autora de materiais preparatórios para concurso (apelante) e réu que os ofertava (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O rateio com proveito econômico também foi enquadrado como pirataria:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0747893-05.2022.8.07.0001 (Acórdão 1836319), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 21/03/2024 favorável ao produtor

Comprovado que a ré disponibilizava os cursos online da autora em troca de proveito econômico, por meio de rateio, a Turma manteve a condenação por comercializá-los sem autorização prévia do titular dos direitos autorais, nos termos da Lei 9.610/1998.

Tese: Rateio de curso online, com proveito econômico, é pirataria e gera responsabilidade civil.

Partes: Titular dos cursos online (autora) e ré que os disponibilizava em rateio (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0740819-60.2023.8.07.0001 (Acórdão 1873416), Des. Lucimeire Maria da Silva, julgado em 31/05/2024 favorável ao produtor

A Turma manteve a condenação do réu que disponibilizava cursos online de propriedade da autora, em rateio, em troca de proveito econômico, sem autorização do titular dos direitos autorais; o réu não demonstrou fato impeditivo do direito da autora.

Tese: Quem organiza rateio de curso alheio com proveito econômico responde pela Lei 9.610/1998.

Partes: Titular dos cursos online (autora) e réu que os disponibilizava em rateio (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Quem vende, distribui ou expõe à venda obra reproduzida com fraude responde solidariamente com o contrafator:

Lei 9.610/1998, art. 104:

Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Os limites: liminar, dano moral e plataformas

Nem tudo é vitória automática. A liminar costuma alcançar a suspensão da oferta, mas medidas mais amplas dependem de prova produzida no processo:

TJDFT, 1ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0740138-59.2024.8.07.0000 (Acórdão 1958252), Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 22/01/2025 parcialmente favorável

A instituição já tinha obtido, na origem, a suspensão liminar da disponibilização, divulgação e venda de seus materiais pela internet, mas pediu medidas de urgência mais amplas. A Turma negou provimento: a controvérsia sobre a reprodução e a venda sem autorização, embora com indícios de violação a direito autoral, exige apuração sob contraditório e ampla defesa.

Tese: A liminar costuma alcançar a suspensão da venda pirata; medidas mais amplas dependem de prova produzida no processo.

Partes: Instituição de ensino (agravante) e revendedor de materiais pela internet (nomes não constam da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O dano moral da empresa titular exige prova de lesão à honra objetiva, e pedir valores altos sem base pode gerar sucumbência recíproca, mesmo com a pirataria reconhecida:

TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0734646-49.2025.8.07.0001 (Acórdão 2178857), Des. João Egmont, julgado em 16/09/2026 parcialmente favorável

A sentença acolheu só a obrigação de não fazer contra o revendedor e negou as indenizações por danos materiais (pelo art. 103 da Lei 9.610/1998) e morais (pedidos R$ 20.000,00), com sucumbência recíproca. A Turma deu parcial provimento: afirmou que a venda não autorizada de acesso a cursos digitais é contrafação e condenou o réu a pagar indenização por danos materiais a apurar em liquidação, com o parâmetro de três mil exemplares do art. 103, parágrafo único, aplicado de forma subsidiária se não for possível apurar a extensão da exploração; manteve, porém, a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, porque a autora perdeu pedidos relevantes (o dano moral foi negado).

Tese: Pedir dano moral e valores altos sem prova pode custar sucumbência mesmo quando a pirataria é reconhecida.

Partes: Gran Tecnologia e Educação S/A (plataforma de cursos preparatórios) e revendedor não autorizado (pessoa física, nome omitido).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Quanto às plataformas onde o conteúdo circula, o TJCE afastou a responsabilidade do Telegram que cumpriu a ordem judicial de retirada, aplicando o art. 19 do Marco Civil da Internet:

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19, caput e § 2º:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (...) § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001580-95.2022.8.06.0035, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 22/09/2025 desfavorável ao produtor

Produtora teve seus cursos divulgados sem autorização por terceiro em grupo do Telegram. Obteve liminar para retirada do conteúdo e bloqueio do grupo, e a sentença condenou o provedor em R$ 4.000,00 de danos morais. A Turma reformou e julgou improcedente o pedido: pelo art. 19 do Marco Civil da Internet, o provedor só responde por conteúdo gerado por terceiro se descumprir ordem judicial específica, e a ordem foi cumprida.

Tese: O provedor que cumpre a ordem judicial de retirada não responde pela divulgação pirata feita por terceiro (art. 19 do Marco Civil, como aplicado ao caso).

Partes: Telegram (provedor de aplicação) e produtora dos cursos (pessoa física, nome omitido).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Dois cuidados: o § 2º do próprio art. 19 diz que, para direitos autorais, a regra depende de lei específica; e o STF, em junho de 2025, invalidou parte do art. 19 e fixou novos parâmetros de responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros. A notícia oficial do STF sobre a tese não trata de direito autoral, e por isso não se deve presumir que ela resolve a pirataria de cursos. Antes de processar uma plataforma, é preciso analisar o regime aplicável ao caso e à data dos fatos:

STF, Plenário, Recurso Extraordinário nº RE 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral), julgado com o RE 1.057.258 (Tema 533), Min. Dias Toffoli (RE 1.037.396, Tema 987); Min. Luiz Fux (RE 1.057.258, Tema 533), julgado em 26/06/2025 parcialmente favorável

Em 26/06/2025, o Plenário invalidou parte do art. 19 do Marco Civil da Internet e fixou tese, nos Temas 987 e 533, com parâmetros para a responsabilização civil de plataformas por conteúdo de terceiros. Segundo a notícia oficial do STF: nos crimes contra a honra, continua exigida a ordem judicial de remoção; nos crimes graves listados, há responsabilização por falha sistêmica; nos crimes em geral e demais atos ilícitos, enquanto não houver nova lei, o provedor responde se, notificado, deixar de remover o conteúdo; e os provedores devem manter notificações, devido processo, relatórios de transparência e canais de atendimento. No RE 1.037.396, foi mantida a condenação do Facebook. A notícia oficial não trata de direito autoral, que o § 2º do próprio art. 19 remete a lei específica. Embargos de declaração contra a tese foram pautados para 10/06/2026 (resultado não conferido nesta auditoria).

Tese: Desde junho de 2025, a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros segue a tese do STF nos Temas 987 e 533.

Partes: Recursos com repercussão geral sobre a responsabilidade de provedores de aplicação de internet.

Notícia: noticias.stf.jus.br

Golpistas usando a marca do seu curso

Uma variante perigosa da pirataria é o golpe com a marca do produtor: páginas falsas e perfis que "vendem" o curso com desconto e recebem por Pix. O TJCE condenou a empresa dona da marca imitada, que ficou revel, a ressarcir o consumidor, por não demonstrar que a promoção não lhe pertencia nem que adotou cuidados contra o uso fraudulento de sua oferta:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001677-47.2025.8.06.0017, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 14/10/2026 desfavorável ao produtor

Candidato a concurso viu uma suposta promoção de 'Black Friday' em ambiente identificado com a marca de um curso preparatório conhecido, foi levado ao WhatsApp e pagou R$ 297,90 por Pix Crédito a uma intermediadora. A sentença julgou tudo improcedente. A Turma condenou a empresa responsável pela marca do curso, citada e revel, a ressarcir o valor de forma simples, porque não demonstrou que a promoção não lhe pertencia nem que adotou cuidados para impedir o uso fraudulento de sua oferta (não houve dobro porque ela não recebeu o dinheiro). Afastou a responsabilidade do Nubank: a operação foi feita pelo próprio consumidor, com senha e reconhecimento facial, e o MED foi iniciado no mesmo dia. Dano moral negado.

Tese: No golpe do falso curso, o banco só responde se houver falha própria; a empresa dona da oferta imitada pode responder pelo dano material quando, revel, não afasta a ligação da fraude com o seu ambiente de venda.

Partes: Nu Pagamentos S.A. e a empresa responsável pela marca do curso preparatório imitado (nome omitido); a intermediadora que recebeu o Pix foi excluída do processo por desistência do autor.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

  • Monitore anúncios e perfis com sua marca e registre as ocorrências por captura certificada.
  • Publique em seus canais oficiais quais são os únicos meios de compra.
  • Peça a retirada às plataformas e, se necessário, ordem judicial específica.
  • Responda a processos de consumidores lesados: a revelia foi decisiva para a condenação nesse caso.

Passo a passo para agir

  • Documente a oferta pirata com ata notarial ou captura técnica certificada (CPC, art. 384), incluindo preço, meio de pagamento e identificação do recebedor.
  • Faça uma compra simulada, se possível, para identificar a chave PIX ou a conta do vendedor.
  • Notifique o infrator e a plataforma onde o conteúdo circula.
  • Ajuíze ação de obrigação de não fazer com pedido de liminar e indenização por danos materiais (Lei 9.610/1998, arts. 102 a 104).
  • Avalie a representação criminal (Código Penal, art. 184) em casos de revenda organizada.

A ata notarial é o meio de prova que a lei prevê expressamente para registrar o que está em sites, grupos e conversas, e foi decisiva em vários dos casos do TJDFT citados acima:

CPC, art. 384:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Perguntas frequentes

Preciso provar quantas cópias foram vendidas? Não necessariamente. O TJDFT tem presumido o dano material e, quando não é possível apurar o número, aplicado o valor de três mil exemplares (Lei 9.610/1998, art. 103, parágrafo único).

Quem comprou o curso pirata também responde? O art. 104 da Lei 9.610/1998 alcança quem adquire ou utiliza obra reproduzida com fraude com finalidade de lucro. O comprador final para uso próprio raramente é o foco das ações.

Posso processar o grupo do Telegram ou o site? O provedor que cumpriu ordem judicial específica foi isentado pelo TJCE. O STF mudou o regime geral do art. 19 em 2025, mas a aplicação a direito autoral não foi confirmada nesta pesquisa; analise o caso concreto.

Registrar o curso é necessário para ter proteção? Não. A proteção do direito autoral independe de registro, mas guardar provas de autoria e data de criação ajuda no processo.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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