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Planos de Saúde

A mensalidade do meu plano de saúde subiu muito. O reajuste é abusivo?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: depende do tipo de reajuste e do tipo de plano. No plano individual ou familiar, o reajuste anual não pode passar do teto da ANS, que é de 5,11% para o período de maio de 2026 a abril de 2027. No plano coletivo não existe esse teto, mas decisões do TJCE já exigiram que a operadora prove a base atuarial do aumento. O reajuste por idade segue regras próprias (art. 15 da Lei 9.656/98 e Temas 952 e 1.016 do STJ).

O boleto chega com um valor bem maior e a primeira reação é achar que houve erro. Às vezes houve; às vezes o aumento está dentro das regras. Esta página é a porta de entrada do tema: mostra quais são os tipos de reajuste, qual regra vale para cada tipo de plano, como conferir o seu caso e em que situações o TJCE já corrigiu o valor.

1. Os tipos de aumento que podem aparecer na mensalidade

Antes de qualquer coisa, descubra qual aumento foi aplicado, porque cada um tem uma regra diferente. As decisões do TJCE tratam desses aumentos como figuras distintas:

  • Reajuste anual por variação de custos: o aumento aplicado uma vez por ano, na data de aniversário do contrato.
  • Reajuste por mudança de faixa etária: o aumento que acontece quando o beneficiário muda de idade e entra em uma nova faixa prevista no contrato.
  • Reajuste por sinistralidade: nas decisões reunidas aqui, aparece nos planos coletivos, como aumento que a operadora atribui aos custos do grupo.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0021977-27.2017.8.06.0158, relatoria: Djalma Teixeira Benevides, julgado em 09/03/2026 desfavorável ao consumidor

Reajuste de 83,61% aos 59 anos em plano individual foi considerado válido porque havia cláusula expressa e o laudo pericial atestou o cumprimento dos limites da RN 63/2003 (Tema 952). Os aumentos posteriores eram reajustes anuais autorizados pela ANS, e a ação foi julgada improcedente.

“PERCENTUAL DE 83,61% AOS 59 ANOS. VALIDADE RECONHECIDA. REAJUSTES ANUAIS POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.”

Este caso mostra por que a separação importa: o aumento por idade foi analisado por um critério, e os aumentos anuais posteriores, por outro.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

2. Plano individual ou familiar: o teto da ANS

Se você contratou o plano diretamente com a operadora, em nome próprio ou da família, o reajuste anual tem limite. A ANS fixou o índice máximo de 5,11% para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Ele vale para planos médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei 9.656/98 ou adaptados a ela, e incide na data de aniversário do contrato.

Atenção: o teto é do reajuste anual por variação de custos. O reajuste por faixa etária tem regra própria (veja a seção 4). E o teto alcança os planos contratados na vigência da Lei 9.656/98 ou adaptados a ela; em um plano individual de 1992, não adaptado, uma Turma Recursal considerou indevida a troca do índice previsto no contrato pelos índices da ANS (a decisão está na página sobre devolução e prescrição).

Fonte do teto: Nota Técnica nº 2/2026/COREF/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO da ANS (processo 33910.010285/2026-21), publicada em gov.br/ans. O índice máximo de 5,11% vale para planos médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei 9.656/98 ou a ela adaptados, no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, aplicado na data de aniversário de cada contrato.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001067-38.2026.8.06.6001, relatoria: Evaldo Lopes Vieira, julgado em 24/08/2026 favorável ao consumidor

Em plano individual, a Turma Recursal julgou abusivo o reajuste anual acima do teto da ANS sem base atuarial e vedou o reajuste por faixa etária após os 60 anos, com base no Estatuto do Idoso e no requisito (iii) do Tema 952. Também afastou a alegação de incompetência do Juizado.

“REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, §3º) E DO REQUISITO “III” DO TEMA 952 DO STJ.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal). O número deste processo não aparece no texto do acórdão e foi conferido pelo cadastro do SJURIS.

3. Plano coletivo: sem teto, mas não sem limite

Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, o teto de 5,11% não se aplica, porque a regra da ANS é dirigida aos planos individuais e familiares. Isso não quer dizer que qualquer percentual seja válido. Mais de uma Turma Recursal do TJCE já decidiu que cabe à operadora demonstrar, com critérios claros, de onde veio o número (uma delas registrou que o reajuste por sinistralidade é lícito em tese, mas não dispensa essa prova). Sem essa prova, as decisões abaixo usaram o índice da ANS como parâmetro:

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000736-94.2025.8.06.0018, relatoria: Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 30/01/2026 favorável ao consumidor

Plano coletivo por adesão: reajuste anual sem cálculos atuariais; aplicação do índice da ANS.

“AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE DA ANS.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000648-87.2024.8.06.0019, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor

Reajuste por sinistralidade sem critérios claros: abusivo, prevalecem os índices da ANS. Juizado competente.

“ABUSIVIDADE DA CONDUTA, PREVALECENDO APENAS OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).

Por outro lado, há decisões que exigem perícia atuarial e não aceitam a simples comparação com o índice da ANS. Esse ponto é aprofundado na página sobre reajuste do plano coletivo e sinistralidade.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014034-13.2025.8.06.0000, relatoria: Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor

Foi negada a liminar para suspender reajuste anual de 20,96% em plano coletivo empresarial de seis familiares, mesmo com alegação de falso coletivo. Para a Câmara, a mera comparação com o índice da ANS não basta e a abusividade exige perícia atuarial.

“PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER REAJUSTE ANUAL DE 20,96%. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

4. Reajuste por faixa etária: a regra em uma frase

O aumento por idade só é válido se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato desde o início, se as normas da ANS forem respeitadas e se o percentual não for desarrazoado ou sem base atuarial. É o que dizem o art. 15 da Lei 9.656/98 e o Tema 952 do STJ, estendido aos planos coletivos pelo Tema 1.016.

Tema 952 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada:

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Os detalhes, inclusive a perícia atuarial, estão em reajuste por faixa etária. Para quem fez 59 ou 60 anos, veja reajuste aos 59 anos e do idoso.

5. Como conferir o seu reajuste

Com alguns documentos em mãos, você consegue ter uma boa ideia se o aumento merece ser questionado:

  • Tipo de plano: está na carteirinha, no contrato ou na proposta de adesão. Individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Se o plano é empresarial mas reúne só você e sua família, leia a página sobre falso coletivo.
  • Data de aniversário do contrato: o reajuste anual incide nessa data.
  • Carta ou aviso de reajuste: veja qual percentual foi informado e com qual justificativa.
  • Tabela de faixas etárias do contrato: confira se a sua idade mudou de faixa e qual percentual o contrato prevê para ela.
  • Histórico de boletos: os valores mês a mês dos últimos anos mostram quanto o plano subiu e em quais datas.

Para o plano individual, compare o percentual anual com o teto da ANS do período. Para o coletivo, peça à operadora ou à administradora a memória de cálculo do reajuste: uma das decisões do TJCE lembrou que a RN 565/2022 da ANS obriga a operadora a fundamentar e disponibilizar esses cálculos.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3001181-35.2026.8.06.0000, relatoria: Jose Ricardo Vidal Patrocinio, julgado em 14/05/2026 favorável ao consumidor

A Câmara manteve liminar que reduziu o prêmio de seguro saúde coletivo de beneficiária idosa, que subiu 38,76% em menos de dois anos sem informação clara dos índices aplicados. Lembrou que a RN ANS 565/2022 obriga a operadora a fundamentar e disponibilizar os cálculos do reajuste coletivo.

“AUMENTO DE 38,76% EM MENOS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DOS REAJUSTES APLICADOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO CDC.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

6. Quando a operadora ganha

É importante saber o que derruba o pedido. Quando o contrato previa de forma expressa as faixas e os percentuais, e o aumento respeitou os limites das normas da ANS, o TJCE já manteve o reajuste. Também já o manteve quando a perícia confirmou que o aumento do coletivo estava justificado:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0136478-14.2016.8.06.0001, relatoria: Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao consumidor

Aplicando os Temas 952 e 1.016 do STJ, a Câmara manteve a improcedência: o contrato previa expressamente as faixas e percentuais, e o reajuste de 38,44% aos 59 anos respeitou o limite de seis vezes da RN 63/2003. Sem ilegalidade, não houve devolução nem indenização.

“TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. POSSIBILIDADE DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0024182-05.2023.8.06.0001, relatoria: Cleide Alves de Aguiar, julgado em 09/07/2025 desfavorável ao consumidor

Em plano coletivo por adesão, a perícia confirmou que os reajustes por sinistralidade e variação de custos eram justificados e inferiores aos máximos do contrato, respeitando a RN 63/2003 nas faixas etárias. A improcedência foi mantida.

“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA . INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.”

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Sobre indenização: nas decisões de reajuste reunidas aqui, o dano moral às vezes foi reconhecido e às vezes foi negado como mero descumprimento de contrato. Depende das circunstâncias de cada caso, e nenhum resultado pode ser prometido. Veja o guia sobre dano moral depois do Tema 1.365.

7. O que fazer

  1. Identifique qual reajuste foi aplicado: anual, por faixa etária ou por sinistralidade.
  2. Peça à operadora, por escrito, a explicação do percentual e a memória de cálculo. Anote o protocolo.
  3. Se a resposta não vier ou não convencer, registre reclamação na ANS. Segundo a ANS, em questões de mensalidade e reajuste a operadora tem até 10 dias úteis para responder à NIP. Veja como reclamar na ANS.
  4. Guarde contrato, cartas de reajuste e boletos. Eles são a base de qualquer cálculo de devolução.
  5. Não deixe de pagar por conta própria: a falta de pagamento pode levar ao cancelamento do plano. Veja plano cancelado por atraso.

Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Qual é o teto de reajuste da ANS em 2026? Para planos individuais ou familiares, 5,11%, aplicado na data de aniversário do contrato entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027, segundo a Nota Técnica nº 2/2026 da ANS.

O teto da ANS vale para plano coletivo? Não. O teto é para planos individuais ou familiares. No coletivo, decisões do TJCE já exigiram que a operadora prove a base atuarial do aumento e aplicaram o índice da ANS quando essa prova faltou.

Posso parar de pagar enquanto discuto o reajuste? Não é recomendável. A falta de pagamento pode levar ao cancelamento do plano. O caminho é questionar por escrito, reclamar na ANS e, se for o caso, buscar a revisão.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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