Resposta direta: pode. O teto de 5,11% da ANS não vale para o coletivo, mas o reajuste por sinistralidade não é livre: decisões de Turmas Recursais do TJCE já exigiram que a operadora prove a base atuarial do grupo e, sem essa prova, aplicaram o índice da ANS. Outras decisões exigiram perícia atuarial, e há Turmas Recursais que já extinguiram o processo no Juizado por isso.
Quem tem plano coletivo, pela empresa ou por uma associação ou entidade de classe, costuma receber aumentos maiores do que os planos individuais. A justificativa mais comum é a sinistralidade: o grupo teria usado muito o plano, e a operadora repassa esse custo. A questão é saber se esse aumento foi demonstrado ou apenas afirmado.
1. Por que o teto da ANS não se aplica
O índice máximo de 5,11% fixado pela ANS para maio de 2026 a abril de 2027 é dirigido aos planos de contratação individual ou familiar. Os planos coletivos ficam fora dessa regra, e uma das Câmaras do TJCE afirmou expressamente que os índices da ANS não se aplicam ao coletivo empresarial (o caso está na página sobre falso coletivo). Mas fora do teto não significa sem controle: o Código de Defesa do Consumidor continua valendo (salvo na autogestão, pela Súmula 608 do STJ), e os Temas 952 e 1.016 do STJ alcançam o reajuste por faixa etária também no coletivo.
Fonte do teto: Nota Técnica nº 2/2026/COREF/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO da ANS (processo 33910.010285/2026-21), publicada em gov.br/ans. O índice máximo de 5,11% vale para planos médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei 9.656/98 ou a ela adaptados, no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, aplicado na data de aniversário de cada contrato.
2. O ônus de provar a base atuarial
O ponto central das decisões favoráveis é este: o reajuste por sinistralidade é lícito em tese, mas, como registrou a 4ª Turma Recursal, o ônus de provar a base técnico-atuarial do grupo recai sobre a operadora. Sem critérios claros e objetivos, o aumento já foi afastado nestas decisões:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000808-26.2025.8.06.0004, relatoria: Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 03/09/2026 favorável ao consumidor
Reajustes por sinistralidade e variação de custos são lícitos em tese, mas a operadora precisa provar a base atuarial do grupo. Sem essa prova para aumentos de 185% em três anos, a Turma Recursal aplicou os índices da ANS, determinou restituição em dobro e reconheceu dano moral.
“LICITUDE EM TESE QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO, PELA OPERADORA, DA BASE TÉCNICO-ATUARIAL ESPECÍFICA DO GRUPO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PROMOVIDA”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001061-75.2025.8.06.0113, relatoria: Evaldo Lopes Vieira, julgado em 24/07/2026 favorável ao consumidor
A Turma Recursal afastou a incompetência do Juizado e considerou abusivo o reajuste por sinistralidade sem critérios claros e objetivos, determinando que a mensalidade voltasse ao valor anterior.
“REAJUSTE DE MENSALIDADE PAUTADO NA SINISTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO DEFINIDOS CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal). O número deste processo não aparece no texto do acórdão e foi conferido pelo cadastro do SJURIS.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000736-94.2025.8.06.0018, relatoria: Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 30/01/2026 favorável ao consumidor
Plano coletivo por adesão: reajuste anual sem cálculos atuariais; aplicação do índice da ANS.
“AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE DA ANS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000648-87.2024.8.06.0019, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 05/12/2025 favorável ao consumidor
Reajuste por sinistralidade sem critérios claros: abusivo, prevalecem os índices da ANS. Juizado competente.
“ABUSIVIDADE DA CONDUTA, PREVALECENDO APENAS OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
O dever de transparência também aparece em decisão de segundo grau. A Câmara lembrou que a RN 565/2022 da ANS obriga a operadora a fundamentar e disponibilizar os cálculos do reajuste coletivo:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3001181-35.2026.8.06.0000, relatoria: Jose Ricardo Vidal Patrocinio, julgado em 14/05/2026 favorável ao consumidor
A Câmara manteve liminar que reduziu o prêmio de seguro saúde coletivo de beneficiária idosa, que subiu 38,76% em menos de dois anos sem informação clara dos índices aplicados. Lembrou que a RN ANS 565/2022 obriga a operadora a fundamentar e disponibilizar os cálculos do reajuste coletivo.
“AUMENTO DE 38,76% EM MENOS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DOS REAJUSTES APLICADOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO CDC.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
3. O índice da ANS como parâmetro
Quando a operadora não provou a base atuarial, várias das decisões reunidas aqui não deixaram o contrato sem reajuste: aplicaram o índice que a ANS autorizou para os planos individuais no período. Em um dos casos, um aumento de 80% em plano coletivo por adesão foi substituído pelo índice da ANS de 2023, sem necessidade de perícia:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000560-83.2023.8.06.0019, relatoria: Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 01/10/2026 favorável em parte
Reajuste de 80% em plano coletivo por adesão, sem base atuarial, foi substituído pelo índice da ANS de 2023 (9,63%), sem necessidade de perícia. Mas a devolução foi simples, por falta de prova de má-fé, e o dano moral foi negado por se tratar de mero ilícito contratual.
“RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Ou seja, na maior parte das decisões favoráveis desta página, o resultado não foi o congelamento da mensalidade, mas a troca do percentual aplicado pelo índice da ANS, em algumas delas com devolução da diferença. Em uma, a mensalidade voltou ao valor anterior ao aumento.
4. Quando a operadora ganha
Há decisões que não aceitam a comparação com o índice da ANS como prova suficiente e exigem perícia atuarial. E, quando a perícia é feita e confirma o aumento, o pedido é rejeitado:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014034-13.2025.8.06.0000, relatoria: Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao consumidor
Foi negada a liminar para suspender reajuste anual de 20,96% em plano coletivo empresarial de seis familiares, mesmo com alegação de falso coletivo. Para a Câmara, a mera comparação com o índice da ANS não basta e a abusividade exige perícia atuarial.
“PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER REAJUSTE ANUAL DE 20,96%. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0024182-05.2023.8.06.0001, relatoria: Cleide Alves de Aguiar, julgado em 09/07/2025 desfavorável ao consumidor
Em plano coletivo por adesão, a perícia confirmou que os reajustes por sinistralidade e variação de custos eram justificados e inferiores aos máximos do contrato, respeitando a RN 63/2003 nas faixas etárias. A improcedência foi mantida.
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA . INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
5. Juizado Especial ou Justiça comum?
Este é um ponto em que o TJCE está dividido. Nos Juizados Especiais não cabe prova técnica complexa. Algumas Turmas Recursais já entenderam que avaliar o reajuste do coletivo exige perícia atuarial e extinguiram o processo sem julgar o mérito:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000057-84.2023.8.06.0141, relatoria: Jose Maria dos Santos Sales, julgado em 31/03/2026 desfavorável ao consumidor
A Turma Recursal reconheceu de ofício a incompetência do Juizado e extinguiu o processo sem julgar o mérito, por entender que aferir reajustes de plano coletivo empresarial exige perícia atuarial. A tese de falso coletivo, levantada só no recurso, foi rejeitada como inovação recursal.
“NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DOS ÍNDICES. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000635-30.2024.8.06.0006, relatoria: Juliana Braganca Fernandes Lopes, julgado em 18/06/2025 desfavorável ao consumidor
Pedido de reclassificar plano coletivo com poucos beneficiários como familiar e rever reajustes por sinistralidade foi extinto sem julgamento de mérito no Juizado, por exigir perícia atuarial.
“PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
Do outro lado, outras Turmas afastaram a incompetência ou julgaram o caso no próprio Juizado, com base na falta de prova da operadora: são as decisões 3001061-75, 3000648-87 e 3000560-83, citadas acima. Não há como saber de antemão qual entendimento será aplicado, e por isso a escolha do caminho (Juizado ou Justiça comum, com pedido de perícia) deve ser avaliada caso a caso. Na Justiça comum, a perícia precisa ser pedida no momento certo: em um caso, ela foi requerida só no recurso e considerada preclusa.
Sobre indenização: nas decisões de reajuste reunidas aqui, o dano moral às vezes foi reconhecido e às vezes foi negado como mero descumprimento de contrato. Depende das circunstâncias de cada caso, e nenhum resultado pode ser prometido. Veja o guia sobre dano moral depois do Tema 1.365.
6. O que fazer
- Peça à operadora ou à administradora de benefícios, por escrito, a memória de cálculo do reajuste e os dados de sinistralidade do grupo. Anote o protocolo.
- Guarde as cartas de reajuste e os boletos dos últimos anos para calcular o aumento acumulado.
- Se o grupo for muito pequeno ou só da sua família, veja se o caso é de falso coletivo.
- Registre reclamação na ANS se a operadora não explicar o reajuste (veja como reclamar na ANS).
- Antes de ajuizar, avalie com um advogado se o caso depende de perícia, porque isso pesa na escolha entre Juizado e Justiça comum.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O reajuste por sinistralidade é proibido? Não. Decisão de Turma Recursal do TJCE o considerou lícito em tese, mas exigiu que a operadora comprove a base técnico-atuarial do grupo. Sem essa prova, várias decisões aplicaram o índice da ANS.
Posso discutir reajuste de plano coletivo no Juizado? Há divergência. Algumas Turmas Recursais do TJCE já extinguiram o processo por exigir perícia atuarial; outras julgaram o caso no Juizado, com base na falta de prova da operadora.
A operadora tem que me mostrar o cálculo? Uma Câmara do TJCE lembrou que a RN 565/2022 da ANS obriga a operadora a fundamentar e disponibilizar os cálculos do reajuste coletivo.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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