Resposta direta: é permitido, mas só se as faixas e os percentuais estiverem no contrato desde o início, se as normas da ANS forem respeitadas e se o percentual não for desarrazoado ou sem base atuarial (art. 15 da Lei 9.656/98 e Tema 952 do STJ). O Tema 1.016 estende essas regras aos planos coletivos. O TJCE já anulou aumentos sem previsão clara e já manteve aumentos que cumpriam as regras.
O reajuste por idade é diferente do reajuste anual. Ele acontece quando o beneficiário completa uma idade que o contrato define como início de uma nova faixa. A lei não proíbe esse aumento, mas impõe condições. Quando elas faltam, o aumento pode ser anulado; quando estão presentes, ele pode ser mantido, mesmo que pese no orçamento.
1. O que diz a lei
Lei nº 9.656/1998, art. 15, caput e parágrafo único:
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.
Duas ideias saem do texto. Primeiro, as faixas e os percentuais precisam estar no contrato inicial: não basta uma cláusula genérica dizendo que haverá reajuste por idade. Segundo, há uma proteção específica para quem tem mais de 60 anos e está no plano há mais de dez anos, tratada na página sobre reajuste aos 59 anos e do idoso.
2. As três condições do Tema 952 do STJ
Tema 952 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada:
O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Na prática, são três perguntas: o contrato prevê as faixas e os percentuais? As normas da ANS foram seguidas? O percentual tem base atuarial idônea, ou é um salto desarrazoado que onera demais o consumidor ou discrimina o idoso? Basta uma resposta negativa para o aumento ficar sujeito a revisão.
3. O Tema 1.016: a mesma regra no plano coletivo
Tema 1.016 do STJ (recursos repetitivos), tese firmada:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
O item (a) é o que mais interessa ao beneficiário: as condições do Tema 952 valem também para os planos coletivos. A ressalva fica para a autogestão (planos como Cassi e Geap), em que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica, conforme a Súmula 608 do STJ. Repare que a ressalva afasta o CDC, não as condições do Tema 952: uma decisão abaixo aplicou o Tema 952 a um plano de autogestão. O item (b) trata do modo de calcular a variação acumulada entre faixas, um ponto técnico de cálculo.
4. Quando o consumidor ganha
Os casos favoráveis abaixo têm um ponto em comum: falha no contrato ou falta de base atuarial. Contrato com menos faixas do que as exigidas, percentual que não estava previsto, contrato sem a assinatura do consumidor, cláusula genérica:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276861-95.2023.8.06.0001, relatoria: Everardo Lucena Segundo, julgado em 17/10/2025 favorável ao consumidor
O contrato da Hapvida previa só três faixas etárias, contra as dez exigidas pela ANS, e por isso o reajuste de 140,35% foi anulado com base no Tema 952 do STJ. A operadora foi condenada a devolver em dobro e a pagar R$ 5.000,00 de dano moral, com a mensalidade limitada ao teto anual da ANS até refazer a tabela.
“Contrato que prevê apenas três faixas, em desacordo com as rns nº 63/2003 e nº 563/2022 (art. 3º e tabela de 10 faixas). Inobservância do tema 952/stj”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0853962-69.2014.8.06.0001, relatoria: Andre Luiz de Souza Costa, julgado em 18/08/2025 favorável ao consumidor
Não havia previsão contratual do percentual aplicado quando a consumidora completou 53 anos, e o contrato juntado pela operadora sequer tinha a assinatura dela. Por violação ao dever de informação e ao Tema 952, o reajuste foi tido como irregular e o dano moral foi mantido.
“REAJUSTE CONTRATUAL POR IDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 952 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204467-95.2020.8.06.0001, relatoria: Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 04/02/2026 favorável ao consumidor
Mesmo em plano de autogestão, sem aplicação do CDC (Súmula 608), a cláusula genérica de reajuste por idade, sem indicar faixas e percentuais, foi considerada abusiva à luz do Tema 952. A operadora não provou base atuarial para o aumento de 55,85% e teve de restituir os valores de forma simples.
“PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952/ STJ. SÚMULA 608/STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.”
Ou seja, mesmo sem o CDC, a cláusula genérica de reajuste por idade, sem faixas e percentuais, foi considerada abusiva à luz do Tema 952, e a operadora não provou base atuarial para o aumento.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
5. Quando a operadora ganha
Quando o contrato trazia as faixas e os percentuais de forma expressa e o aumento respeitou os limites das normas da ANS, o reajuste já foi mantido:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0136478-14.2016.8.06.0001, relatoria: Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 10/12/2025 desfavorável ao consumidor
Aplicando os Temas 952 e 1.016 do STJ, a Câmara manteve a improcedência: o contrato previa expressamente as faixas e percentuais, e o reajuste de 38,44% aos 59 anos respeitou o limite de seis vezes da RN 63/2003. Sem ilegalidade, não houve devolução nem indenização.
“TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. POSSIBILIDADE DE AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3006049-71.2025.8.06.0071, relatoria: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 24/06/2026 favorável em parte
Plano PME contratado via MEI com só dois beneficiários foi declarado falso coletivo, com aplicação dos índices da ANS e restituição simples dos últimos 3 anos, e a contratação para obter mensalidade menor não afastou a proteção do consumidor. Porém o reajuste de 33% por faixa etária foi mantido por estar no contrato e não ser abusivo pelos Temas 952 e 1.016.
“CONTRATO PME (PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS) FIRMADO VIA MEI COM APENAS DOIS BENEFICIÁRIOS (TITULAR E FILHO DEPENDENTE).”
Repare no detalhe: o mesmo processo reconheceu o falso coletivo para o reajuste anual, mas manteve o reajuste por faixa etária porque ele estava no contrato e não foi considerado abusivo.
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base Turma Recursal).
6. A perícia atuarial
Quando o contrato prevê as faixas, a discussão pode passar a ser técnica: o percentual tem ou não base atuarial? Para responder, pode ser preciso um cálculo feito por especialista. Uma das Câmaras do TJCE decidiu que o reajuste não pode simplesmente ser suspenso sem essa perícia, e determinou o uso provisório dos índices da ANS até que ela fosse feita:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0621562-37.2024.8.06.0000, relatoria: Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 27/08/2025 favorável em parte
Em plano coletivo, o tribunal aplicou o Tema 1.016 (que estende o Tema 952 aos coletivos), mas entendeu que o reajuste etário não pode ser simplesmente suspenso sem perícia atuarial. Determinou o uso provisório dos índices da ANS até a realização da perícia.
“INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL APTA A DETERMINAR O PERCENTUAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER O REAJUSTE DE FORMA ARBITRÁRIA. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES PREVISTOS PELA ANS.”
Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).
Isso tem reflexo na escolha do caminho. Em reajustes de plano coletivo, algumas Turmas Recursais já extinguiram o processo no Juizado por entender que a perícia atuarial é incompatível com o seu rito; outras afastaram a incompetência e julgaram o caso com base na falta de prova da operadora. Esse cenário está explicado na página sobre reajuste do plano coletivo.
Sobre indenização: nas decisões de reajuste reunidas aqui, o dano moral às vezes foi reconhecido e às vezes foi negado como mero descumprimento de contrato. Depende das circunstâncias de cada caso, e nenhum resultado pode ser prometido. Veja o guia sobre dano moral depois do Tema 1.365.
7. O que fazer
- Pegue o contrato e localize a tabela de faixas etárias e os percentuais de cada faixa.
- Confira se a sua idade realmente mudou de faixa no mês do aumento e se o percentual cobrado é o previsto.
- Se a cláusula for genérica, ou se a operadora não tiver lhe dado cópia do contrato, peça a cópia e a justificativa do percentual por escrito, com protocolo.
- Registre reclamação na ANS se não houver resposta. Veja como reclamar na ANS.
- Guarde os boletos antes e depois do aumento: eles mostram o percentual efetivamente cobrado.
Textos copiados das fontes oficiais em outubro de 2026: Lei 9.656/1998 e Estatuto da Pessoa Idosa no Planalto (redação vigente), súmulas e teses repetitivas no portal do STJ, teses da ADI 7.265 do STF conforme a ementa publicada no LexML, RN 557/2022, RN 539/2022 e RN 561/2022 na Biblioteca Virtual em Saúde (texto original; confira eventuais alterações no site da ANS). Confira sempre a versão vigente.
Perguntas frequentes
O plano pode aumentar a mensalidade por idade? Pode, se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato inicial, se as normas da ANS forem seguidas e se o percentual não for desarrazoado ou sem base atuarial (art. 15 da Lei 9.656/98 e Tema 952 do STJ).
O Tema 952 vale para plano coletivo? Sim. O Tema 1.016 do STJ estendeu as teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando que o CDC não se aplica à autogestão.
Preciso de perícia para discutir o reajuste por idade? Depende do caso. Quando o contrato não prevê as faixas, a falha aparece no próprio documento. Quando prevê, a discussão sobre a base atuarial pode exigir perícia, e já houve decisão do TJCE nesse sentido.
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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