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Saúde pública

A cirurgia foi indicada, mas não sai pelo SUS

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Resposta direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição, art. 196), e a Lei 8.080 inclui no SUS a oferta de procedimentos terapêuticos em regime hospitalar. Nas decisões do TJCE citadas aqui, a espera longa na fila, acima de 180 dias, foi tratada como omissão do poder público, e a urgência comprovada por laudo levou à liminar, e o parecer do NatJus não prevaleceu sobre essa prova médica concreta. Mas houve limites: em um acórdão, a obrigação foi redirecionada ao ente competente, em decisão citada aqui a liminar caiu por falta de pedido administrativo prévio, e os danos morais pela demora foram negados.

O médico examinou, pediu os exames e escreveu: precisa operar. Você entrou na fila da regulação. Passaram meses, às vezes mais de um ano. A dor continua, o trabalho ficou para trás, e cada ligação para a Secretaria de Saúde termina com a mesma resposta: "aguarde, está na fila".

Esta página é para quem tem cirurgia indicada pelo SUS e não consegue a data. Se o problema é um exame, uma terapia ou o transporte para o tratamento, veja exames e tratamentos pelo SUS. Se você tem plano de saúde e foi o plano que negou a cirurgia, o assunto é outro: veja a seção sobre planos de saúde.

Importante: esta página explica decisões judiciais e normas. Ela não é orientação médica. Quem decide o tratamento, a urgência e o procedimento é o seu médico. Aqui falamos sempre do que o médico prescreveu.

O que a lei diz sobre o seu direito

A base de tudo está na Constituição:

Constituição Federal, art. 196:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Repare nas palavras "acesso universal e igualitário" e "recuperação". Pelo texto, a cirurgia que serve para recuperar a sua saúde está dentro do que o Estado deve oferecer. A Constituição também diz como o sistema se organiza:

Constituição Federal, art. 198, caput, I e II:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

O inciso II fala em atendimento integral. E a Lei 8.080, que organiza o SUS, deixa claro que procedimentos fazem parte da assistência:

Lei nº 8.080/1990, art. 19-M (incluído pela Lei nº 12.401/2011):

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

O inciso II menciona procedimentos terapêuticos em regime hospitalar, constantes de tabelas do gestor federal do SUS. Pelo texto, uma cirurgia que conste dessas tabelas se encaixa nessa descrição. O que a lei não diz é em quanto tempo ela deve acontecer. É aí que entram as decisões judiciais.

Quanto tempo de fila é demais: como o TJCE decidiu

A fila existe para organizar quem é atendido primeiro. Mas a espera não pode ser indefinida. Nas decisões citadas aqui, o TJCE usou um parâmetro concreto:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3013978-77.2025.8.06.0000, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 03/02/2026 favorável ao paciente

Idoso esperando mais de um ano na fila do SUS por cirurgia de joelho obteve liminar. Espera acima de 180 dias (Enunciado 93 do CNJ) caracteriza omissão estatal, e a ordem judicial não fere isonomia nem separação de poderes.

“A espera superior a um ano para cirurgia eletiva excede o prazo máximo de 180 dias previsto no Enunciado nº 93 da VI Jornada de Direito da Saúde do CNJ, caracterizando inefetividade da política pública e omissão estatal.”

Neste acórdão, o TJCE aplicou o Enunciado 93 do CNJ: espera acima de 180 dias para cirurgia caracterizou omissão do poder público naquele caso. A Câmara também afastou o argumento de que a ordem judicial feriria a isonomia ou a separação de poderes.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O ponto importante é a prova do tempo. Quem tem o comprovante de inscrição na regulação, com data, consegue mostrar quanto tempo esperou. Quem não tem, precisa reconstruir isso com outros documentos.

Quando há urgência: laudo médico x parecer do NatJus

Às vezes não dá para esperar nem 180 dias. Quando o médico registra que há risco, a discussão muda. Em um caso de cirurgia em que havia parecer do NatJus nos autos, o TJCE decidiu assim:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3019026-17.2025.8.06.0000, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 11/02/2026 favorável ao paciente

Tribunal concedeu liminar para cirurgia urgente de septo nasal com risco de hemorragia grave, pela demora do SUS; o parecer do NatJus não vincula o juiz diante de prova médica concreta.

“O parecer do NatJus possui natureza meramente consultiva e não vinculante, não se sobrepondo à prova médica concreta que demonstra a urgência e a necessidade do procedimento cirúrgico.”

Na leitura deste acórdão, o que pesou foi a prova médica concreta da urgência. O parecer do NatJus foi tratado como consultivo e não vinculante, e não prevaleceu sobre essa prova.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Isso não quer dizer que o parecer do NatJus não importa. Quer dizer que, naquele caso, o laudo do médico que acompanhava o paciente descrevia o risco de forma concreta. O acórdão não diz o que aconteceria com um laudo genérico; por cautela, o laudo deve explicar por que a cirurgia não pode esperar. Para saber o que o laudo precisa trazer, veja o guia sobre o relatório médico.

Contra quem a ação é proposta

Estado e Município (e a União) dividem a responsabilidade pela saúde. Nas decisões citadas aqui, isso apareceu de duas formas:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3001470-24.2024.8.06.0101, Desa. Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 10/02/2026 favorável ao paciente

Município condenado a fornecer cirurgia de retirada das amígdalas e consulta especializada a uma criança; a responsabilidade é solidária e qualquer ente pode responder sozinho.

“A responsabilidade dos entes federativos pela garantia do direito à saúde é solidária, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal e da tese fixada pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral”

Aqui o Município foi condenado sozinho, por causa da solidariedade entre os entes aplicada no acórdão.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3019191-64.2025.8.06.0000, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 04/02/2026 favorável em parte

A Câmara afastou o Município da obrigação de custear cirurgia de alta complexidade, que cabe ao ente com essa competência no SUS (Tema 793). O direito à cirurgia não foi negado, mas a obrigação foi redirecionada.

“O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, determinou que o cumprimento das obrigações de saúde deve ser direcionado conforme as competências administrativas de cada ente.”

Já neste caso, o Município foi afastado da obrigação de custear uma cirurgia de alta complexidade, que foi direcionada ao ente com essa competência no SUS. O direito à cirurgia não foi negado; mudou quem deve cumprir.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Na prática, a escolha de quem processar e a forma de pedir fazem diferença no andamento do caso. Há uma página só sobre isso: Estado, Município ou União. Se a ação for contra o Estado, em Fortaleza, com valor de até 60 salários mínimos, um acórdão indicou o caminho do Juizado:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Conflito De Competência Cível nº 3021061-47.2025.8.06.0000, Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, julgado em 17/11/2025 favorável ao paciente

Ação de saúde contra o Estado para cirurgia, com valor de até 60 salários mínimos e ajuizada em Fortaleza, deve tramitar no Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da capital.

“Tendo a autora optado pelo foro da Capital, conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC, e sendo Fortaleza sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, é absoluta a competência desse juizado”

O caso era justamente de cirurgia. Pelo acórdão, a ação ajuizada em Fortaleza, dentro desse limite de valor, tramita no Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública da capital.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O lado difícil: o que pode dar errado

É importante ser honesto: entrar na Justiça não resolve tudo, e há decisões que frustram o paciente. A primeira armadilha é não ter pedido antes à administração:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3017404-97.2025.8.06.0000, Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 09/02/2026 desfavorável ao paciente

Revogada liminar porque o paciente não provou o pedido administrativo prévio ao Estado nem a data do pedido ao Município, que deve ser anterior à ação.

“A parte agravada não comprovou a prévia solicitação administrativa em face do Estado do Ceará.”

A liminar foi revogada porque o paciente não provou que tinha pedido antes ao Estado, nem a data do pedido ao Município. Nas decisões citadas aqui, isso pesou. Em outras, a urgência ou o silêncio da administração bastaram.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

Os dois lados dessa questão estão na página sobre quando o pedido é negado.

A segunda frustração é a expectativa de indenização pela demora. Há quem espere que, por ter esperado, terá direito a danos morais. No acórdão abaixo, não foi assim:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0206439-87.2022.8.06.0112, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 10/02/2026 favorável em parte

Cirurgia bariátrica feita por força de liminar não gera perda do objeto: o Tribunal confirmou a obrigação dos entes, mas negou danos morais pela demora por falta de ato ilícito.

“A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental (art. 196), impondo aos entes federativos a responsabilidade solidária por seu custeio, inclusive de procedimentos como a cirurgia bariátrica.”

A cirurgia foi feita por força de liminar, e o TJCE confirmou a obrigação dos entes. Mas negou danos morais pela demora, por falta de ato ilícito. Por isso, não conte com indenização: o foco da ação, nas decisões citadas aqui, foi conseguir a cirurgia.

Inteiro teor: pesquise o número do processo no SJURIS do TJCE (base 2º Grau).

O que fazer na prática

  1. Peça por escrito. Faça o pedido na Secretaria de Saúde do Município ou do Estado e guarde o protocolo e a resposta. Se não houver resposta, guarde a prova de que você pediu e da data.
  2. Guarde o comprovante da fila. O documento de inscrição na regulação, com data, é o que mostra quanto tempo você está esperando.
  3. Peça ao seu médico um relatório detalhado. Diagnóstico, cirurgia indicada, por que ela é necessária e, se for o caso, por que não pode esperar. Guarde também os exames e a receita.
  4. Reclame na Ouvidoria do SUS. O Disque Saúde 136 registra a reclamação e gera mais um documento com data.
  5. Organize tudo em ordem cronológica. Pedido, protocolos, respostas, laudos e exames. Isso ajuda qualquer profissional a avaliar o caso rapidamente.
  6. Se não puder pagar advogado, procure a Defensoria Pública.

Veja também a pergunta rápida quanto tempo de fila é demais e o que é o NatJus.

Os textos de lei foram copiados das fontes oficiais (Planalto: Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990, consulta em outubro de 2026). Teses do STF e do STJ (Temas 6, 793 e 1234 do STF, Tema 106 do STJ, súmulas vinculantes) aparecem apenas quando citadas nos acórdãos do TJCE. Confira sempre a versão vigente.

Perguntas frequentes

Existe prazo máximo de espera para cirurgia pelo SUS? A lei não fixa um número. Em um acórdão citado aqui, o TJCE aplicou o Enunciado 93 do CNJ e entendeu que a espera acima de 180 dias, naquele caso de cirurgia, caracterizou omissão do poder público.

O parecer do NatJus impede a cirurgia? Em um acórdão citado aqui, não impediu: o TJCE tratou o parecer como consultivo e não vinculante diante de prova médica concreta da urgência. Por isso, o laudo do médico que acompanha o paciente precisa ser detalhado.

Tenho direito a indenização pela demora na cirurgia? Não conte com isso. No acórdão citado aqui, o TJCE confirmou a obrigação de fazer a cirurgia, mas negou danos morais pela demora, por falta de ato ilícito.

Preciso pedir na Secretaria de Saúde antes de ir à Justiça? É o mais seguro. Em uma decisão citada aqui, a liminar caiu porque o paciente não provou o pedido prévio. Em outras, a urgência ou o silêncio da administração bastaram. Guarde o protocolo e a resposta.


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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