Quando o cliente reclama de defeito, a loja responde junto com o fabricante e tem até 30 dias para resolver o vício. Se não resolver nesse prazo, o cliente escolhe entre troca, dinheiro de volta ou abatimento. A loja também não pode recusar o produto e mandar o cliente procurar a assistência técnica, segundo o STJ.
A responsabilidade é solidária: a loja não pode dizer que o problema é do fabricante
O art. 18 do CDC coloca todos os fornecedores da cadeia, do fabricante ao comerciante, como responsáveis solidários pelos vícios de qualidade do produto. Para o lojista, isso significa que a resposta "procure o fabricante" não resolve juridicamente o problema. A loja pode e deve acionar o fabricante, mas perante o cliente ela também responde:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 18, caput e § 1º:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O STJ tratou exatamente da prática de recusar o produto no balcão e encaminhar o consumidor à assistência técnica. Em ação civil pública contra uma grande rede varejista, a Terceira Turma afirmou que a escolha de por onde exercer o direito é do consumidor: ele pode levar o produto à loja, à assistência ou ao fabricante. A loja não pode se recusar a receber:
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.634.851/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 desfavorável ao lojista
Em ação coletiva, o STJ entendeu que cabe ao consumidor escolher como exercer o direito de ver o vício sanado em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou ao fabricante. O comerciante não pode se recusar a receber o produto viciado e mandar o cliente procurar a assistência técnica.
Tese: A loja não pode recusar o produto com vício e empurrar o cliente para a assistência técnica.
Partes: Via Varejo S/A x Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (ação civil pública).
Notícia: www.dizerodireito.com.br
A forma operacional de cumprir isso sem assumir o conserto sozinho é a loja receber o produto, emitir protocolo com data e descrição do defeito, encaminhar ao fabricante ou à assistência autorizada e acompanhar o prazo. O protocolo é importante porque marca o início dos 30 dias e serve de prova do que foi feito.
Os 30 dias: o que acontece se o vício for resolvido e se não for
O prazo de 30 dias é o tempo que a lei dá para sanar o vício. Ele pode ser ajustado entre as partes, de 7 a 180 dias, mas em contrato de adesão a cláusula precisa ser separada e expressa. E há hipóteses em que o cliente nem precisa esperar:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 18, §§ 2º e 3º:
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Quando a loja resolve dentro do prazo e da forma prevista em lei, ela tem argumento forte para afastar indenizações. Em um caso de armação de óculos, o vício foi sanado com substituição por outra armação escolhida pela cliente, que depois quis desfazer o negócio por gosto. O TJCE negou o desfazimento e manteve a cobrança das parcelas restantes:
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0200585-02.2022.8.06.0181, Juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, julgado em 15/09/2026 favorável ao lojista
A armação de óculos apresentou vício e foi substituída por outra escolhida pela própria consumidora, que depois desistiu por desagrado estético. A Turma entendeu que o vício foi sanado nos moldes do art. 18 do CDC, que não havia direito a desfazer o negócio, que a negativação decorreu de débito legítimo e manteve a procedência da reconvenção que cobrava as parcelas restantes.
Tese: Sanado o vício, o consumidor não pode desfazer a compra por gosto, e a loja pode cobrar o saldo devido.
Partes: Ótica (empresária individual, nome omitido) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também conta a postura antes do processo. Uma fabricante de eletrodomésticos que atendeu ao pedido de substituição antes da ação, e ainda ofereceu restituição ou abatimento, teve rejeitado o pedido de dano moral:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001283-12.2025.8.06.0091, Juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira (relator suplente), julgado em 18/11/2025 favorável ao lojista
A consumidora percebeu vícios em eletrodoméstico e pediu substituição, atendida antes do ajuizamento; a empresa também ofereceu restituição ou abatimento. A Turma manteve a improcedência do pedido de dano moral: responder dentro das alternativas do art. 18 afasta violação a direito da personalidade. O campo "magistrado" da API indica outra juíza; o acórdão é assinado pelo relator suplente.
Tese: Oferecer as alternativas do art. 18 antes da ação afasta o dano moral.
Partes: Esmaltec S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Onde a loja perde: demora, troca que não resolve e promessa não cumprida
O cenário oposto é o da loja que entrega um produto com defeito, troca por outro com o mesmo defeito e depois promete um reembolso que só sai meses mais tarde. Nesse tipo de caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE aplicou a ideia de desvio produtivo, isto é, o tempo que o consumidor perde para resolver um problema que o fornecedor deveria ter resolvido:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285360-05.2022.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 13/03/2026 desfavorável ao lojista
O fogão comprado pela internet chegou com defeito, a troca trouxe outro com o mesmo defeito e o reembolso prometido em 15 dias só ocorreu cerca de cinco meses depois, após reclamação no Procon. A Câmara reformou a improcedência e fixou dano moral de R$ 1.000,00 pelo desvio produtivo; o dano material foi negado porque o valor acabou devolvido.
Tese: Prometer reembolso e demorar meses transforma um vício resolvível em condenação por dano moral.
Partes: Magazine Luiza S/A x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Também perde a loja que alega mau uso sem prova. Como cabe ao fornecedor provar a excludente (art. 14, § 3º, do CDC) e o juiz pode inverter o ônus da prova, a loja e o fabricante precisam, na prática, demonstrar a causa do defeito. Sem laudo técnico, a alegação não se sustenta e a condenação recai sobre toda a cadeia:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000988-04.2024.8.06.0222, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 10/11/2025 desfavorável ao lojista
O celular apresentou defeito e as empresas alegaram mau uso, mas não o comprovaram. A Turma manteve a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e o dano moral de R$ 3.000,00, pelo tempo perdido pela consumidora para tentar resolver o problema.
Tese: Alegar mau uso sem laudo não afasta a responsabilidade solidária da loja e do fabricante.
Partes: Cesut Comércio e Serviço de Informática Ltda. (loja), Motorola Mobility e Telefônica Brasil S.A. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Receba o produto e emita protocolo com data, defeito relatado e acessórios entregues.
- Acompanhe o prazo de 30 dias e informe o cliente por escrito sobre o andamento.
- Se o vício não for sanado no prazo, ofereça por escrito as três alternativas do § 1º do art. 18.
- Se suspeitar de mau uso, peça laudo técnico da assistência autorizada e entregue cópia ao cliente.
- Cumpra o que prometer, no prazo prometido.
Perguntas frequentes
A loja pode mandar o cliente direto para a assistência técnica? Pode indicar, mas não pode recusar o produto se o cliente preferir deixá-lo na loja. O STJ entendeu que a escolha é do consumidor.
O prazo de 30 dias é corrido? O CDC fala em prazo máximo de trinta dias para sanar o vício. Na prática, conte em dias corridos a partir da entrega do produto para conserto e guarde o protocolo.
Depois dos 30 dias, quem escolhe entre troca e dinheiro? O consumidor. O § 1º do art. 18 diz que a escolha entre substituição, restituição ou abatimento é dele.
Produto essencial tem regra diferente? Sim. Pelo § 3º do art. 18, em produto essencial ou quando o conserto compromete o produto, o cliente pode exigir de imediato a troca, o dinheiro ou o abatimento.
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O outro lado: o que o consumidor pode alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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