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Lojistas e e-commerce: lado da loja

Garantia legal e garantia contratual: como funcionam juntas

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A garantia legal é a do CDC e existe sempre: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis, contados da entrega, ou da descoberta do defeito no vício oculto. A garantia contratual, do fabricante ou da loja, é um acréscimo e não substitui a legal. O termo de garantia precisa ser escrito, claro e entregue ao cliente.

O CDC não usa a expressão "garantia legal" para fixar prazos, e sim prazos de decadência do direito de reclamar. Na prática, é isso que o comércio chama de garantia legal. Para o vício aparente, o prazo conta da entrega; para o vício oculto, do momento em que o defeito aparece. E a reclamação feita pelo cliente ao fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 26:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Para a loja, a lição é registrar as reclamações recebidas. O protocolo serve para a loja acompanhar os 30 dias de reparo do art. 18 e, ao mesmo tempo, marca o momento a partir do qual a decadência fica obstada. Uma resposta negativa por escrito, clara, também é relevante, porque é ela que encerra esse efeito.

A garantia contratual: complementa, não substitui

A garantia do fabricante (por exemplo, um ano) ou a garantia estendida vendida pela loja são garantias contratuais. O art. 50 do CDC diz que ela é complementar à legal e exige termo escrito, padronizado e entregue ao cliente com o manual:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 50:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Duas consequências importam para o lojista. Primeiro, a garantia contratual não pode reduzir direitos: o vício que aparece dentro dela segue as regras do art. 18, inclusive a responsabilidade solidária da loja. As decisões do TJCE sobre vício em celulares e eletrodomésticos dentro da garantia mostram isso:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000988-04.2024.8.06.0222, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 10/11/2025 desfavorável ao lojista

O celular apresentou defeito e as empresas alegaram mau uso, mas não o comprovaram. A Turma manteve a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores e o dano moral de R$ 3.000,00, pelo tempo perdido pela consumidora para tentar resolver o problema.

Tese: Alegar mau uso sem laudo não afasta a responsabilidade solidária da loja e do fabricante.

Partes: Cesut Comércio e Serviço de Informática Ltda. (loja), Motorola Mobility e Telefônica Brasil S.A. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Segundo, as exclusões do termo (mau uso, queda, oxidação, violação de lacre) valem quando provadas. É por isso que o laudo técnico é decisivo nos casos de recusa de cobertura:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0294812-39.2022.8.06.0001, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 11/02/2026 favorável ao lojista

O consumidor alegou vício em celular dentro da garantia. O laudo da assistência técnica autorizada apontou avarias compatíveis com uso inadequado. A Câmara manteve a improcedência: a inversão do ônus da prova não dispensa prova mínima, o autor pediu julgamento antecipado em vez de perícia e ficou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).

Tese: Laudo técnico que demonstra mau uso afasta a garantia, sobretudo quando o consumidor não pede perícia.

Partes: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Promessas da loja e o vício resolvido

Garantias que a loja promete por conta própria (troca em 7 dias por qualquer defeito, garantia de compatibilidade) também integram a oferta e devem ser cumpridas. O anúncio com garantia de compatibilidade que não se confirmou levou à condenação de vendedor e plataforma:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3006096-61.2025.8.06.0001, Desa. Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 25/02/2026 parcialmente favorável

Módulo de airbag vendido com garantia de compatibilidade era viciado e incompatível com o veículo, e os fornecedores não resolveram. A Câmara manteve a condenação solidária do vendedor e da plataforma à restituição e ao dano moral, mas reduziu o dano moral para R$ 2.000,00.

Tese: Plataforma e vendedor respondem juntos pelo vício; a promessa de compatibilidade feita no anúncio vincula.

Partes: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Mecânica e Auto Elétrica Elite Ltda. (vendedor) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Por outro lado, a loja que resolve o vício dentro das regras do art. 18 não pode ser obrigada a desfazer a venda por desagrado posterior do cliente:

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0200585-02.2022.8.06.0181, Juiz Flávio Vinícius Bastos Sousa, julgado em 15/09/2026 favorável ao lojista

A armação de óculos apresentou vício e foi substituída por outra escolhida pela própria consumidora, que depois desistiu por desagrado estético. A Turma entendeu que o vício foi sanado nos moldes do art. 18 do CDC, que não havia direito a desfazer o negócio, que a negativação decorreu de débito legítimo e manteve a procedência da reconvenção que cobrava as parcelas restantes.

Tese: Sanado o vício, o consumidor não pode desfazer a compra por gosto, e a loja pode cobrar o saldo devido.

Partes: Ótica (empresária individual, nome omitido) x consumidor(a) pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

  • Entregue o termo de garantia preenchido e o manual no ato da venda.
  • Explique ao cliente a diferença entre a garantia do fabricante e o prazo legal.
  • Registre toda reclamação com data; responda por escrito.
  • Não ofereça garantia estendida como se fosse obrigatória.
  • Na recusa de cobertura, tenha laudo técnico específico.

Perguntas frequentes

A garantia do fabricante substitui os 90 dias do CDC? Não. Pelo art. 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal.

Vício oculto tem prazo maior? O prazo é o mesmo (30 ou 90 dias), mas começa a contar quando o defeito aparece, conforme o § 3º do art. 26.

A loja pode vender garantia estendida? Pode, desde que seja opcional, informada com clareza e não condicione a venda do produto.

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O outro lado: o que o consumidor pode alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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